LEI Nº 13.848,
DE 25 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a
gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências
reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão, a
organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras,
altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de
17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro
de 2001.
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os
fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
I - a Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II - a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III - a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV - a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - a Agência
Nacional de Águas (ANA);
VII - a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII - a Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX - a Agência
Nacional do Cinema (Ancine);
X - a Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI - a Agência
Nacional de Mineração (ANM).
Parágrafo único.
Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta
Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências
reguladoras e criadas a partir de sua vigência.
Art. 3º A
natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência
de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória,
administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e
estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes
desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
§ 1º Cada agência reguladora, bem como eventuais
fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação
Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de
Serviços Gerais.
§ 2º A autonomia administrativa da agência
reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:
I - solicitar
diretamente ao Ministério da Economia:
a) autorização
para a realização de concursos públicos;
b) provimento
dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a
disponibilidade orçamentária;
c) alterações no
respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem
como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II - conceder
diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar
afastamentos do País a servidores da agência;
III - celebrar
contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades
de custeio, independentemente do valor.
§ 3º As agências reguladoras devem adotar práticas
de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de
integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações
institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
fraudes e atos de corrupção.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 4º A
agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 5º A
agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que
determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos
normativos.
Art. 6º A adoção
e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes
econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos
de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório
(AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo.
§ 1º Regulamento
disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a
serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua
realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º O regimento
interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.
§ 3º O conselho
diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de
AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos,
indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso,
quais os complementos necessários.
§ 4º A
manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR,
a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta
ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada
decida pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 5º Nos casos
em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota
técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Art. 7º O
processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter
colegiado.
§ 1º O conselho
diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria
absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-presidente, o
diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.
§ 2º É facultado
à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo
assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame
das decisões delegadas.
Art. 8º As
reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência
reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de
reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Somente
poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma
do § 1º.
§ 3º A gravação
de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede
da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após
o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de
cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da
agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua
aprovação.
§ 5º Não se
aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e
relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja
deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º Não se
aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da
diretoria colegiada que envolvam:
I - documentos
classificados como sigilosos;
II - matéria de
natureza administrativa.
§ 7º A agência
reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste
artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e
definir o procedimento em regimento interno.
Art. 9º Serão
objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho
diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de
atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou
usuários dos serviços prestados.
§ 1º A consulta
pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a
sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e
contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória
aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 2º Ressalvada
a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado
internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do
respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio
da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
§ 3º A agência
reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet,
quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados
e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a
consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 4º As críticas
e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na
sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis
após o término do prazo da consulta pública.
§ 5º O
posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições
apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede
da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após
a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final
sobre a matéria.
§ 6º A agência
reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem
observados nas consultas públicas.
§ 7º Compete ao
órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar
pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração
de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou
usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência
reguladora.
Art. 10. A
agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública
para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§ 1º A audiência
pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é
facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública
previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º A abertura
do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura
publicado no Diário Oficial da União e em outros meios de comunicação com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A agência
reguladora deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na
internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período
de audiência pública, os seguintes documentos:
I - para as propostas
de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os
estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados
aqueles de caráter sigiloso;
II - para outras
propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento
equivalente que as tenha fundamentado.
§ 4º A agência
reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem
observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º às
contribuições recebidas.
Art. 11. A
agência reguladora poderá estabelecer, em regimento interno, outros meios de
participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas, aplicando-se o § 5º do art.
9º às contribuições recebidas.
Art. 12. Os
relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de
interessados nas decisões a que se referem os arts. 10 e 11 deverão ser
disponibilizados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30
(trinta) dias úteis após o seu encerramento.
Parágrafo único.
Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.
Art. 13. A agência reguladora deverá decidir as
matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em
caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Do Controle
Externo e do Relatório Anual de Atividades
Art. 14. O
controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso
Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A
agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas
atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida
pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:
I - plano
estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei;
II - plano de
gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei.
§ 1º São
objetivos dos planos referidos no caput:
I - aperfeiçoar
o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão,
promovendo maior transparência e controle social;
II - aperfeiçoar
as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, em
particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei;
III - promover o
aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de
forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos
interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV - permitir o
acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.
§ 2º O relatório
anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será
elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de
contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no
prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do
Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e
disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na
internet.
§ 3º (VETADO).
§ 4º É do presidente,
diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os
prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. A
agência reguladora deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação
voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e
dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e as empresas que
compõem o setor regulado.
Seção II
Do Plano
Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória
Art. 17. A
agência reguladora deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano
estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos
esperados das ações da agência reguladora relativos a sua gestão e a suas
competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação
dos fatores externos alheios ao controle da agência que poderão afetar
significativamente o cumprimento do plano.
§ 1º O plano
estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência
e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A agência
reguladora, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do
plano estratégico pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada,
disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na internet.
Art. 18. O plano
de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico,
será o instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e
contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e
de gestão.
§ 1º A agenda
regulatória, prevista no art. 21 desta Lei, integrará o plano de gestão anual
para o respectivo ano.
§ 2º O plano de
gestão anual será aprovado pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da
agência reguladora com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de
seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua
adequação.
§ 3º A agência
reguladora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do
plano de gestão anual pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, dará
ciência de seu conteúdo ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal
de Contas da União, bem como disponibilizá-lo-á na sede da agência e no
respectivo sítio na internet.
Art. 19. O plano
de gestão anual deverá:
I - especificar,
no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de
fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser
compatíveis com o plano estratégico;
II - prever
estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos
financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único.
As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do
caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I - promoção da
qualidade dos serviços prestados pela agência;
II - promoção do
fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III - promoção
da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa
do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
Art. 20. O
regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre as condições para a
revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão
anual.
Art. 21. A
agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda
regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o
conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua
vigência.
§ 1º A agenda
regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e
integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda
regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada e
será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 22. Haverá,
em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação
hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 1º São
atribuições do ouvidor:
I - zelar pela
qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II - acompanhar
o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados
contra a atuação da agência;
III - elaborar
relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
§ 2º O ouvidor
terá acesso a todos os processos da agência reguladora.
§ 3º O ouvidor
deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou
confidencial.
§ 4º Os
relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao conselho diretor ou à
diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se manifestar no prazo de
20 (vinte) dias úteis.
§ 5º Os
relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao conselho diretor
ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas
relacionados ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 6º
Transcorrido o prazo para manifestação do conselho diretor ou da diretoria
colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva
manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem
como divulgá-los no sítio da agência na internet.
Art. 23. O
ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após
prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal, devendo não se enquadrar nas hipóteses de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração
pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de
atuação da agência reguladora.
§ 1º O ouvidor
terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente
perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado
ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 2º É vedado ao
ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da
respectiva agência reguladora.
§ 3º O processo
administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular do
ministério ao qual a agência está vinculada, por iniciativa de seu ministro ou
do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em decorrência de
representação promovida pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da
respectiva agência.
§ 4º Ocorrendo
vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no caput, que exercerá o cargo pelo prazo
remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2
(dois) anos.
Art. 24. O
ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e
com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da agência.
CAPÍTULO III
DA INTERAÇÃO
ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E OS ÓRGÃOS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Art. 25. Com
vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação
de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os
órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação,
privilegiando a troca de experiências.
Art. 26. No
exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e
acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a
auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da
legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
§ 1º Os órgãos
de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de
defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos
de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos
administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.
§ 2º Os órgãos
de defesa da concorrência poderão solicitar às agências reguladoras pareceres
técnicos relacionados a seus setores de atuação, os quais serão utilizados como
subsídio à análise de atos de concentração e à instrução de processos
administrativos.
Art. 27. Quando
a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de
fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as
providências cabíveis.
Art. 28. Sem
prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre
condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades
reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por
aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação
do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO
ENTRE AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 29. No
exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências
reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria
cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação
setorial.
§ 1º Os atos
normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo conselho diretor ou pela
diretoria colegiada de cada agência reguladora envolvida, por procedimento
idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se em cada
agência as normas aplicáveis ao exercício da competência normativa previstas no
respectivo regimento interno.
§ 2º Os atos normativos conjuntos deverão conter
regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de
controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante
mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da
Mediação), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por
representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
Art. 30. As agências reguladoras poderão constituir
comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os
órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC),
visando a estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da
regulação nas respectivas áreas e setores e a permitir a consulta recíproca
quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores
regulados.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS COM OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO
AMBIENTE
Art. 31. No exercício de suas atribuições, e em
articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão
de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe
às agências reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do
consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do
setor regulado.
§ 1º As agências reguladoras poderão articular-se
com os órgãos e as entidades integrantes do SNDC, visando à eficácia da
proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das
respectivas esferas de atuação.
§ 2º As agências reguladoras poderão firmar
convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do
SNDC para colaboração mútua, sendo vedada a delegação de competências que
tenham sido a elas atribuídas por lei específica de proteção e defesa do
consumidor no âmbito do setor regulado.
Art. 32. Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de
conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência
regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do
correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos
fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas
de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver
firmado.
§ 2º A agência reguladora deverá ser comunicada
quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, caso o termo tenha por
objeto matéria de natureza regulatória de sua competência.
Art. 33. As agências reguladoras poderão articular-se
com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e
acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de
exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à
maior eficiência nos processos de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA INTERAÇÃO
OPERACIONAL ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS E AS AGÊNCIAS REGULADORAS OU
OS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS
Art. 34. As
agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de
suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a
descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e
arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que
observarão o disposto em legislação própria.
§ 1º É vedada a delegação de competências
normativas.
§ 2º A descentralização de que trata o caput será
instituída desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade
federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes
devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas
atividades, conforme condições estabelecidas em regimento interno da agência
reguladora federal.
§ 3º A execução,
por agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal,
das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela
agência reguladora federal, nos termos do respectivo acordo.
§ 4º Na execução
das atividades de fiscalização objeto de delegação, a agência reguladora ou o
órgão regulador estadual, distrital ou municipal que receber a delegação
observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes.
§ 5º É vedado à
agência reguladora ou ao órgão regulador estadual, distrital ou municipal
conveniado, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de
concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em
contrato.
§ 6º Além do
disposto no § 2º deste artigo, a delegação de competências fiscalizatórias,
sancionatórias e arbitrais somente poderá ser efetivada em favor de agência
reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal que gozar de
autonomia assegurada por regime jurídico compatível com o disposto nesta Lei.
§ 7º Havendo
delegação de competência, a agência reguladora delegante permanecerá como
instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência
delegada.
Art. 35. No caso
da descentralização prevista no caput do art. 34, parte da receita arrecadada
pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência reguladora ou ao
órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus
serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação.
Parágrafo único.
O repasse referido no caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da
agência reguladora ou do órgão de regulação local para realizar as atividades
delegadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
..........................................................
§ 1º Integrarão a estrutura da Aneel
uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
............................................................” (NR)
“Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores
serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não
coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o
art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros
da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos
termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal,
observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
Art. 37. A Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As normas gerais de proteção à
ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
..........................................................
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
...........................................................” (NR)
“Art. 20. O Conselho Diretor será
composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria
absoluta.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho
Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.” (NR)
“Art. 23. Os membros do Conselho
Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal,
nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal,
observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 24. O mandato dos membros do
Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
...........................................................” (NR)
“Art. 29. Caberá aos membros do
Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.” (NR)
“Art. 49. A Agência submeterá
anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do
Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art.
165 da Constituição Federal.
...........................................................” (NR)
Art. 38. O art.
11 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11.
A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um)
Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º Integrarão a estrutura
organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada
serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos
nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000.
§ 3º
Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos,
não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta
Lei e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
Art. 39. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão
exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles
o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão
brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após
aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos,
observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 11. O Diretor-Presidente da
Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5
(cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000.” (NR)
“Art. 15.
..........................................................
..........................................................
§ 1º
A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três)
Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e
deliberará por maioria absoluta.
..........................................................”
(NR)
Art. 40. A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A gestão da ANS será exercida por Diretoria
Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu
Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão
brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após
aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos,
vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 7º O Diretor-Presidente da ANS
será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5
(cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000.” (NR)
“Art. 10.
..........................................................
...........................................................
§ 1º
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3
(três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e
deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.
..........................................................” (NR)
Art. 41. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada
composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, com
mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, sendo um
deles o Diretor-Presidente, e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma
Ouvidoria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho
de 2000.
§ 1º
O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e
investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução,
observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 12.
...........................................................
..........................................................
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará
por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3
(três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
...........................................................”
(NR)
Art. 42. A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As agências terão como órgão máximo o
Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro)
Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou
Diretor-Geral.
§ 1º Os mandatos dos membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que,
sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma
consequente nova indicação.
§ 2º Os mandatos que não forem providos
no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de
viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º Integrarão a estrutura organizacional
de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e
uma auditoria.
§ 4º Cabe ao Presidente,
Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e
os serviços e o exercício de todas as competências administrativas
correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da
Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias
definidas em regimento interno.” (NR)
“Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou
Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e
por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f”
do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação
ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser
atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
cumulativamente, o inciso II:
I - ter experiência profissional de, no
mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa,
em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos
um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia
superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se
como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos
não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador
no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como
profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área
conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível
com o cargo para o qual foi indicado.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º A indicação, pelo Presidente da
República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem
submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a
indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou
Conselheiro.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de
Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso
do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput
e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for
igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 8º O início da fluência do prazo do
mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior,
independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do
colegiado.
§ 9º Nas ausências eventuais do
Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à
presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da
agência reguladora.” (NR)
“Art. 6º O mandato dos membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5
(cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.
...........................................................” (NR)
“Art. 8º Os membros do Conselho Diretor
ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar
qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6
(seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a
remuneração compensatória.
...........................................................” (NR)
“Art. 8º-A. É vedada a indicação para o
Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário
de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e
titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciados dos cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos
últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de
partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em
organização sindical;
IV - de pessoa que tenha participação,
direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à
regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria
ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;
V
- de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI -
(VETADO);
VII - de membro de conselho ou de
diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses
patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva
agência.
Parágrafo único. A vedação prevista no
inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”
“Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer qualquer outra atividade
profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de
horários;
III - participar de sociedade simples
ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador,
diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou
conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de
sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo
de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade
político-partidária;
VII - estar em situação de conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.”
“Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial
transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das
vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 10. Durante o período de vacância
que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição será
formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de
Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e
designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho
Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante
do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria
Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na
lista.
§ 3º Na ausência da designação de que
trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo
vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na
agência reguladora, com maior tempo de exercício na função.
§ 4º
Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na
lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois)
anos.
§ 5º
Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura,
às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.
§ 6º
Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na
Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na
lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º
O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180
(cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na
ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor
ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.” (NR)
Art. 43. A Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. A ANTT e a Antaq terão como órgãos de
deliberação máxima as Diretorias Colegiadas e terão em suas estruturas
organizacionais uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria.” (NR)
“Art. 53. A Diretoria Colegiada da ANTT será composta
de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da
Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores.
§ 1º
Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade
dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de
julho de 2000.
§ 2º Os Diretores-Gerais da ANTT e da
Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo
prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 54. Os membros das Diretorias Colegiadas
cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução,
observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
............................................................” (NR)
“Art. 56. Os membros das Diretorias
Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
...........................................................” (NR)
“Art. 60. Compete às Diretorias Colegiadas exercer as
atribuições e cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei para as respectivas
Agências.
Parágrafo único. As Diretorias
Colegiadas aprovarão os regimentos internos das respectivas Agências.” (NR)
“Art. 61. Cabem aos respectivos Diretores-Gerais a
representação das Agências, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a
coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões das
Diretorias Colegiadas.” (NR)
“Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da
República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 67. As decisões das Diretorias Colegiadas serão
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos
Diretores-Gerais o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões
das Diretorias Colegiadas, assim como os documentos que as instruem, deverão
ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, conforme
regulamento.” (NR)
“Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, as
alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas
para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de
usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.
...........................................................” (NR)
Art. 44. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A Ancine será dirigida por Diretoria
Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com
mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada
serão nomeados nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º O Diretor-Presidente da Ancine
será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5
(cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000.
§ 3º Em caso de vaga no curso do
mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor
investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo
remanescente.
§ 4º Integrarão a estrutura da Ancine,
além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma
Ouvidoria e uma Auditoria.
§ 5º (Revogado).” (NR)
“Art. 9º
...........................................................
..........................................................
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e
deliberará por maioria absoluta de votos.” (NR)
“Art. 10.
..........................................................
..........................................................
VIII - encaminhar ao Ministério da
Economia a proposta de orçamento da Ancine;
...........................................................” (NR)
Art. 45. A Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º A Anac terá como órgão de
deliberação máxima a Diretoria Colegiada e terá em sua estrutura uma
Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além
das unidades especializadas.” (NR)
“Art. 10. A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um)
Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta,
cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á
com a maioria de seus membros.
..........................................................
§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada
serão fundamentadas.
§
4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação
civil, serão públicas.” (NR)
“Art. 12. Os membros da Diretoria
Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000.” (NR)
“Art. 13. O mandato dos membros da
Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
..........................................................” (NR)
“Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a
representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o
exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das
reuniões da Diretoria Colegiada.” (NR)
Art. 46.
(VETADO).
Art. 47. Até que
sejam organizadas as ouvidorias na Aneel, na ANP e na ANA, as competências do
ouvidor poderão ser exercidas, cumulativamente, por um dos membros do conselho
diretor ou da diretoria colegiada, definido em ato do presidente,
diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora.
Parágrafo único.
As ouvidorias referidas no caput deverão ser organizadas em até 120 (cento e
vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 48. A
apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1º
do art. 7º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observará o disposto nos
arts. 25 a 28 desta Lei.
Art. 49. Ficam
mantidos os prazos de encerramento dos mandatos de diretores, conselheiros,
presidentes, diretores-gerais e diretores-presidentes de agências reguladoras
nomeados anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 50. Tendo
em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, disposta no
art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, os mandatos dos membros do
conselho diretor ou da diretoria colegiada nomeados a partir da entrada em
vigor desta Lei terão, como regra de transição, as durações fixadas de acordo com
as hipóteses a seguir:
I - encerramento
de 5 (cinco) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes,
contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2
(dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) anos, permitida uma única
recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5
(cinco) anos;
II -
encerramento de 4 (quatro) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos
subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente,
de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, permitida uma única
recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5
(cinco) anos;
III -
encerramento de 3 (três) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes,
contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2
(dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução do membro
com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
IV -
encerramento de 2 (dois) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos
subsequentes serão de 5 (cinco) anos.
Art. 51. O
disposto no art. 3º e, no que couber, nos arts. 14 a 20 desta Lei aplica-se ao
Cade.
Art. 52.
Revogam-se:
I - o arts. 6º,
7º e 22 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II - os incisos
XXVI e XXIX do art. 19 e os arts. 27, 42 e 45 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997;
III - os arts.
12, 19 e 20 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
IV - os arts.
8º, 14 e 15 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
V - o § 2º do
art. 9º e o art. 10 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
VI - o art. 7º,
o parágrafo único do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000;
VII - o
parágrafo único do art. 63 e o art. 78 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
VIII - o § 5º do
art. 8º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IX - o art. 18
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Art. 53. Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de
junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes
de Freitas
Bento
Albuquerque
Onyx Lorenzoni
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
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