DECRETO
Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta
o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Objeto
Art.
1º Este Decreto regulamenta o disposto
nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que
institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
CAPÍTULO
II
DA
DECISÃO
Motivação
e decisão
Art.
2º A decisão será motivada com a
contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos
de mérito e jurídicos.
§
1º A motivação da decisão conterá os
seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a
embasaram, de forma argumentativa.
§
2º A motivação indicará as normas, a
interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§
3º A motivação poderá ser constituída
por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres,
informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Motivação
e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art.
3º A decisão que se basear
exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e
as consequências práticas da decisão.
§
1º Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas
com alto grau de indeterminação e abstração.
§
2º Na indicação das consequências
práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências
práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante
dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
§
3º A motivação demonstrará a necessidade
e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis
alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de
razoabilidade.
Motivação
e decisão na invalidação
Art.
4º A decisão que decretar invalidação de
atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o
disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências
jurídicas e administrativas.
§
1º A consideração das consequências
jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e
jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
§
2º A motivação demonstrará a necessidade
e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e
observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
§
3º Quando cabível, a decisão a que se
refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a
regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos
interesses gerais.
§
4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e
administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I
- restringir os efeitos da declaração; ou
II
- decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
§
5º A modulação dos efeitos da decisão
buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da
administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das
peculiaridades do caso.
Revisão
quanto à validade por mudança de orientação geral
Art.
5º A decisão que determinar a revisão
quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido
concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
§
1º É vedado declarar inválida situação
plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
§
2º O disposto no § 1º não exclui a
possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
§
3º Para fins do disposto neste artigo,
consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e
de amplo conhecimento público.
§
4º A decisão a que se refere o caput
será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
Motivação
e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado
Art.
6º A decisão administrativa que
estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo
indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá
regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
§
1º A instituição do regime de transição
será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
§
2º A motivação considerará as condições
e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do
novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos
interesses gerais.
§
3º Considera-se nova interpretação ou
nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.
Regime
de transição
Art.
7º Quando cabível, o regime de transição
preverá:
I
- os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros
destinatários;
II
- as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou
à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III
- o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito
seja cumprido.
Interpretação
de normas sobre gestão pública
Art.
8º Na interpretação de normas sobre
gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do
agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo
dos direitos dos administrados.
§
1º Na decisão sobre a regularidade de
conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram,
limitaram ou condicionaram a ação do agente público.
§
2º A decisão a que se refere o § 1º
observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
Compensação
Art.
9º A decisão do processo administrativo
poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos
ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos
envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de
ressarcimento de danos.
§
1º A decisão do processo administrativo
é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por
benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes
do processo ou da conduta do particular.
§
2º A compensação prevista no caput será
motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida
de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o
caso, seu valor.
§
3º A compensação poderá ser efetivada
por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS
Compromisso
Art.
10. Na hipótese de a autoridade entender
conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações
contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com
os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I
- após oitiva do órgão jurídico;
II
- após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III
- presença de razões de relevante interesse geral.
§
1º A decisão de celebrar o compromisso a
que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º.
§
2º O compromisso:
I
- buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os
interesses gerais;
II
- não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de
direito reconhecido por orientação geral; e
III
- preverá:
a)
as obrigações das partes;
b)
o prazo e o modo para seu cumprimento;
c)
a forma de fiscalização quanto a sua observância;
d)
os fundamentos de fato e de direito;
e)
a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f)
as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§
3º O compromisso firmado somente
produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§
4º O processo que subsidiar a decisão de
celebrar o compromisso será instruído com:
I
- o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica,
operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras
a serem assumidas;
II
- o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do
compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
III
- a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises
técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e
IV
- a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o
compromisso.
§
5º Na hipótese de o compromisso depender
de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos
do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997, ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata
o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do
órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso.
§
6º Na hipótese de que trata o § 5º, a
decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da
União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469,
de 1997.
Termo
de ajustamento de gestão
Art.
11. Poderá ser celebrado termo de
ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno
da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações
de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do
objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
§
1º A decisão de celebrar o termo de
ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.
§
2º Não será celebrado termo de
ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por
agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
§
3º A assinatura de termo de ajustamento
de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Responsabilização
na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art.
12. O agente público somente poderá ser
responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir
com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas
funções.
§
1º Considera-se erro grosseiro aquele
manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por
ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§
2º Não será configurado dolo ou erro
grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de
responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o
dolo ou o erro grosseiro.
§
3º O mero nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se
comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
§
4º A complexidade da matéria e das
atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual
responsabilização do agente público.
§
5º O montante do dano ao erário, ainda
que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro
grosseiro ou o dolo.
§
6º A responsabilização pela opinião
técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como
fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos
suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica
ou se houver conluio entre os agentes.
§
7º No exercício do poder hierárquico, só
responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro
grosseiro ou dolo.
§
8º O disposto neste artigo não exime o
agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus
deveres constitucionais e legais.
Análise
de regularidade da decisão
Art.
13. A análise da regularidade da decisão
não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das
entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e
competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
§
1º A atução de órgãos de controle
privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.
§
2º A eventual estimativa de prejuízo
causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como
motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes,
processos ou normas administrativos.
Direito
de regresso, defesa judicial e extrajudicial
Art.
14. No âmbito do Poder Executivo
federal, o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição
somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou
erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no
art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art.
15. O agente público federal que tiver
que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada
no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à
Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a
consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de
regência.
Decisão
que impuser sanção ao agente público
Art.
16. A decisão que impuser sanção ao
agente público considerará:
I
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II
- os danos que dela provierem para a administração pública;
III
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV
- os antecedentes do agente;
V
- o nexo de causalidade; e
VI
- a culpabilidade do agente.
§
1º A motivação da decisão a que se
refere o caput observará o disposto neste Decreto.
§
2º As sanções aplicadas ao agente
público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma
natureza e relativas ao mesmo fato.
Art.
17. O disposto no art. 12 não afasta a
possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares,
inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.
CAPÍTULO
V
DA
SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
Consulta
pública para edição de atos normativos
Art.
18. A edição de atos normativos por
autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para
manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
§
1º A decisão pela convocação de consulta
pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.
§
2º A convocação de consulta pública
conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará
o prazo e as demais condições.
§
3º A autoridade decisora não será
obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas
e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de
conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
§
4º As propostas de consulta pública que
envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas
nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Segurança
jurídica na aplicação das normas
Art.
19. As autoridades públicas atuarão com
vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por
meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e
respostas a consultas.
Parágrafo
único. Os instrumentos previstos no
caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração
pública a que se destinarem, até ulterior revisão.
Parecer
do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da
Advocacia-Geral da União
Art.
20. O parecer do Advogado-Geral da União
de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro
de 1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da
União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades
da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
§
1º O parecer do Advogado-Geral da União
aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as
repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
§
2º Os pareceres de que tratam o caput e
o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de
entendimento.
Art.
21. Os pareceres das consultorias
jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da
Lei Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado,
vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas.
Orientações
normativas
Art.
22. A autoridade que representa órgão
central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que
vincularão os órgãos setoriais e seccionais.
§
1º As controvérsias jurídicas sobre a
interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema
poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União.
§
2º A submissão à Advocacia-Geral da
União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do
órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos
que se pronunciaram sobre o caso.
Enunciados
Art.
23. A autoridade máxima de órgão ou da
entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o
próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados.
Transparência
Art.
24. Compete aos órgãos e às entidades da
administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas
complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se
referem os art. 19 ao art. 23.
Vigência
Art.
25. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Nenhum comentário:
Postar um comentário