LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 2020
Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão
ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam
a proteção da coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá
sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta
Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não
poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - isolamento: separação de
pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que
não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte
ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização
compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas
profiláticas; ou
e) tratamentos médicos
específicos;
IV - estudo ou investigação
epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação
e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e
temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por
rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços
de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e
temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem
registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade
sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério
da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente
poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre
as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no
espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas
medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme
regulamento;
II - o direito de receberem
tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à
dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas,
conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante
do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço
público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das
medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e
os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo; e
II - concederá a autorização a
que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde
e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI
do caput deste artigo.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser
adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de
saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos
incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de
saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que
trata esta Lei.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o
caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
§ 2º Todas as contratações ou aquisições
realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na
Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo
de contratação ou aquisição.
Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades
sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com
agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas
consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos
e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de
infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua
propagação.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste
artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem
solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos
e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação,
relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao
sigilo das informações pessoais.
Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos
necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado
de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.2.2020
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