sexta-feira, 29 de março de 2019

Novas normas para o concurso público - Decreto nº 9.739, de 28 de Março de 2019 - Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

Decreto nº 9.739, de 28 de Março de 2019

Publicado por Presidência da Republica - 1 dia atrás

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Fortalecimento institucional

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual. Ver tópico

§ 1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes: Ver tópico

I - organização da ação governamental por programas; Ver tópico

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações; Ver tópico

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa; Ver tópico

IV - orientação para resultados; Ver tópico

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando; Ver tópico

VI - orientação para as prioridades de governo; e Ver tópico

VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos. Ver tópico

§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio: Ver tópico

I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos; Ver tópico

II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades; Ver tópico

III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos; Ver tópico

IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos; Ver tópico

V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e Ver tópico

VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Ver tópico

Tramitação das propostas

Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão: Ver tópico

I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento; Ver tópico

II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e Ver tópico

III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional. Ver tópico

Parágrafo único. O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento. Ver tópico

Prazo de apresentação das propostas

Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. Ver tópico

Instrução das propostas

Art. 5º As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de: Ver tópico

I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; Ver tópico

II - minuta de exposição de motivos, quando necessário; Ver tópico

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017; Ver tópico

IV - nota técnica da área competente; e Ver tópico

V - parecer jurídico. Ver tópico

Pedido de autorização de concurso público

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre: Ver tópico

I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo; Ver tópico

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade; Ver tópico

III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público; Ver tópico

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos; Ver tópico

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos; Ver tópico

VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos; Ver tópico

VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; Ver tópico

VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv; Ver tópico

IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG; Ver tópico

X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG; Ver tópico

XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Ver tópico

XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais; Ver tópico

XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e Ver tópico

XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. Ver tópico

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput. Ver tópico

Instrução de proposta que implica despesa

Art. 7º A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º. Ver tópico

§ 1º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão: Ver tópico

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos; Ver tópico

II - os valores referentes a: Ver tópico

a) remuneração do cargo, na forma da legislação; Ver tópico

b) encargos sociais; Ver tópico

c) pagamento de férias; Ver tópico

d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e Ver tópico

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e Ver tópico

III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público. Ver tópico

§ 2º Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder. Ver tópico

Atualização da base de dados cadastral do SIPEC

Art. 8º Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo. Ver tópico

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Denominações utilizadas em estruturas regimentais e estatutos

Art. 9º Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Ver tópico

Custo expresso em DAS-unitário

Art. 10. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG. Ver tópico

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil. Ver tópico

Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança

Art. 11. As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º. Ver tópico

Código numérico de DAS e FCPE

Art. 12. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias: Ver tópico

I - direção - código 101; Ver tópico

II - assessoramento - código 102; e Ver tópico

III - direção de projetos - código 103. Ver tópico

§ 1º Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput Ver tópico

§ 2º Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos. Ver tópico

§ 3º Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput. Ver tópico

§ 4º Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I Regras sobre regimento interno Ver tópico

Art. 13. O regimento interno dos órgãos e das entidades: Ver tópico

I - é de edição opcional; Ver tópico

II - será publicado no Diário Oficial da União; Ver tópico

III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto; Ver tópico

IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas; Ver tópico

V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e Ver tópico

VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor. Ver tópico

Registro de dados no SIORG

Art. 14. Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. Ver tópico

Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até: Ver tópico

I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou Ver tópico

II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo. Ver tópico

Prazo para apostilamentos

Art. 15. Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança. Ver tópico

Parágrafo único. O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto. Ver tópico

Permuta entre DAS e FCPE

Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. Ver tópico

§ 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput. Ver tópico

§ 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação. Ver tópico

Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto

Art. 17. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança: Ver tópico

I - de DAS ou de FCPE: Ver tópico

a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e Ver tópico

b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e Ver tópico

II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. Ver tópico

§ 1º A portaria de que trata o caput: Ver tópico

I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e Ver tópico

II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação. Ver tópico

§ 2º A alocação interna de que trata o caput: Ver tópico

I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança; Ver tópico

II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria; Ver tópico

III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e Ver tópico

IV - é vedada na hipótese de: Ver tópico

a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança; Ver tópico

b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município; Ver tópico

c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou Ver tópico

d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior. Ver tópico

Art. 18. As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas Ver tópico

I - no regimento interno, quando houver; e Ver tópico

II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Ver tópico

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios. Ver tópico

Parágrafo único. O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17. Ver tópico

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Finalidades do SIORG

Art. 20. As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades: Ver tópico

I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem; Ver tópico

II - constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública; Ver tópico

III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade; Ver tópico

IV - proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e Ver tópico

V - reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional. Ver tópico

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional: Ver tópico

I - definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes; Ver tópico

II - organização e funcionamento da administração pública federal; Ver tópico

III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades; Ver tópico

IV - geração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação; Ver tópico

V - racionalização de métodos e de processos administrativos; Ver tópico

VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e Ver tópico

VII - difusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa. Ver tópico

Integrantes do SIORG

Art. 21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura: Ver tópico

I - órgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; Ver tópico

II - órgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e Ver tópico

III - órgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações. Ver tópico

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem. Ver tópico

§ 2º Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG. Ver tópico

Competências do órgão central do SIORG

Art. 22. Ao órgão central do SIORG compete: Ver tópico

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções; Ver tópico

II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais; Ver tópico

III - gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional; Ver tópico

IV - orientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional; Ver tópico

V - analisar e manifestar-se sobre propostas de: Ver tópico

a) criação e extinção de órgãos e de entidades; Ver tópico

b) definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes; Ver tópico

c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades; Ver tópico

d) remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança; Ver tópico

e) criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e Ver tópico

f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto; Ver tópico

VI - promover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades; Ver tópico

VII - administrar o cadastro de órgãos e de entidades; e Ver tópico

VIII - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG. Ver tópico

Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG

Art. 23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete: Ver tópico

I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central; Ver tópico

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação; Ver tópico

III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central; Ver tópico

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais; Ver tópico

V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos; Ver tópico

VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho; Ver tópico

VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; Ver tópico

VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre: Ver tópico

a) a estrutura organizacional; Ver tópico

b) o regimento interno; Ver tópico

c) a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e Ver tópico

d) os endereços e os contatos institucionais; e Ver tópico

IX - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG. Ver tópico

Sistema informatizado do SIORG

Art. 24. O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG: Ver tópico

I - as estruturas; Ver tópico

II - as competências; Ver tópico

III - os cargos em comissão e as funções de confiança; Ver tópico

IV - o regimento interno; e Ver tópico

V - os endereços e os contatos institucionais. Ver tópico

Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial. Ver tópico

Sistema informatizado do SIORG como referência

Art. 25. Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas. Ver tópico

Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia

Art. 26. As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Autorização de concurso público

Art. 27. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para: Ver tópico

I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Ver tópico

II - decidir sobre o provimento de cargos; e Ver tópico

III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo. Ver tópico

§ 1º A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso: Ver tópico

I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; Ver tópico

II - a carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e Ver tópico

III - a carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. Ver tópico

§ 2º Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação. Ver tópico

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados: Ver tópico

I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou Ver tópico

II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Ver tópico

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos. Ver tópico

Nomeação de aprovados em concurso público

Art. 28. Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas. Ver tópico

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º. Ver tópico

Concurso público para formação de cadastro de reserva

Art. 29. Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro. Ver tópico

§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia. Ver tópico

§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado. Ver tópico

Prova de títulos

Art. 30. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico. Ver tópico

Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei. Ver tópico

Prova oral

Art. 31. Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso. Ver tópico

Prova de aptidão física

Art. 32. A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação. Ver tópico

Prova prática

Art. 33. As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos. Ver tópico

Limite de aprovados por etapa

Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso. Ver tópico

Curso de formação

Art. 35. Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. Ver tópico

§ 1º Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma. Ver tópico

§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26. Ver tópico

Avaliação psicológica

Art. 36. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. Ver tópico

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. Ver tópico

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. Ver tópico

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico: Ver tópico

I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos; Ver tópico

II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas; Ver tópico

III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e Ver tópico

IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. Ver tópico

§ 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Ver tópico

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Ver tópico

Resultado da avaliação psicológica

Art. 37. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. Ver tópico

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto. Ver tópico

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. Ver tópico

§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. Ver tópico

§ 4º Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional. Ver tópico

Cobrança pela inscrição no concurso

Art. 38. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008. Ver tópico

Relação e limite de aprovados

Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II. Ver tópico

§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Ver tópico

§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. Ver tópico

§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Ver tópico

Prazo para limite para a abertura do concurso público

Art. 40. Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame. Ver tópico

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades. Ver tópico

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o Ver tópico

§ 3º do art. 20 ficará sem efeito. Ver tópico

Formalização do edital do concurso público

Art. 41. O edital do concurso público será: Ver tópico

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e Ver tópico

II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame. Ver tópico

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput. Ver tópico

§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia . Ver tópico

Elementos essenciais do edital

Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: Ver tópico

I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove; Ver tópico

II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público; Ver tópico

III - o quantitativo de cargos a serem providos; Ver tópico

IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018; Ver tópico

V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem; Ver tópico

VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira; Ver tópico

VII - a descrição das atribuições do cargo público; Ver tópico

VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público; Ver tópico

IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação; Ver tópico

X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção; Ver tópico

XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; Ver tópico

XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas; Ver tópico

XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; Ver tópico

XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas; Ver tópico

XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso; Ver tópico

XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31; Ver tópico

XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial; Ver tópico

XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; Ver tópico

XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; Ver tópico

XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; Ver tópico

XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e Ver tópico

XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos. Ver tópico

§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. Ver tópico

§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. Ver tópico

Validade do concurso público

Art. 43. O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação. Ver tópico

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público. Ver tópico

§ 2º A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia. Ver tópico

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Atos complementares

Art. 44. O Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas. Ver tópico

Disposições transitórias

Art. 45. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 , e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto Ver tópico

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto. Ver tópico

Art. 46. Os órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31 de julho de 2019. Ver tópico

Art. 47. O disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31 de dezembro de 2018 e que não tenham sido posteriormente alterados. Ver tópico

Cláusula de revogação

Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009. Ver tópico

Cláusula de vigência

Art. 49. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019. Ver tópico

Brasília, 28 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2019

quinta-feira, 28 de março de 2019

A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal


O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.

RELATOR                 :                 MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE         :                 PAULO DE TARSO VEIGA E OUTRO
ADVOGADO          :                 ADOLFO GRACIANO DA SILVA
AGRAVADO           :                 ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR      :                 FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE.

1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente  reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação.

2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016⁄2009.

3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."

A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 09 de abril de 2013.


MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Documento: 28101216        EMENTA / ACORDÃO         - DJe: 16/04/2013

Publicado decreto que revoga alteração na Lei de Acesso a Informação

 
Revoga dispositivos do Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,  
 
DECRETA
 
Art. 1º  Fica revogada a parte do art. 1º do Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que altera os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 30 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
 
Art. 2º  Ficam repristinadas as redações dadas aos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 30 do Decreto nº 7.724, de 2012, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690, de 2019.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 26 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Onyx Lorenzoni

Competência delegada - Decreto permite que comissionados imponham sigilo ultrassecreto a dados


24 de janeiro de 2019, 11h06

Um decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/1) passou a permitir que servidores comissionados e presidentes de fundações e autarquias decretem sigilo ultrassecreto e secreto a dados públicos.
Decreto foi assinado pelo vice-presidente, general Hamilton Mourão.
 Romério Cunha/VPR

Antes, só podiam impor esse tipo de restrição de acesso a informações o presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.

O novo decreto altera um anterior que regulamentava a Lei de Acesso à Informação e proibia a delegação dessa competência. A nova norma foi assinada pelo general Hamilton Mourão, no exercício da Presidência da República.

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o prazo máximo para classificação de sigilo é 25 anos para as informações ultrassecretas —podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Já as informações classificadas como secretas permanecem em sigilo por 15 anos, prazo que não pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

Veja como ficou o artigo 30 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a LAI:

    Art. 30.  A classificação de informação é de competência:
    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
    a) Presidente da República;
    b) Vice-Presidente da República;
    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
    d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

    § 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

    § 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

    § 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

    § 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

1) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/ST)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.062 - MG (2017⁄0209629-4)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RENATA LADEIRA SANTOS RESENDE
ADVOGADO : FABIANA COSTA E SILVA  - MG121942
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VALÉRIA MARIA DE CAMPOS FRÓIS E OUTRO(S) - MG083168
EMENTA
PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.  SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
1. . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e  não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391⁄BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008.
 
2. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 03 de abril de 2018(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 81202772EMENTA / ACORDÃO- DJe: 24/05/2018



2) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.385 - MG (2013⁄0390946-8)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
AGRAVADO  : VÂNIA ROSA PARREIRA
ADVOGADO : CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S) - MG031238
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
II – Constata-se a existência de ato de delegação no procedimento de pagamento de precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto reconhecida à Central de Conciliação de Precatórios a competência para a apreciação de pedidos de pagamento dos precatórios, nos termos da Resolução n. 519⁄07 e das Portarias ns. 4.297 e 2.498, DJe de 22⁄09⁄2010.
 
III – O acórdão recorrido está em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificada nos termos da  Súmula 510⁄STF - "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
 
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
VI – Agravo Interno improvido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA REGINA HELENA COSTA 
Relatora

Documento: 78370861EMENTA / ACORDÃO- DJe: 05/12/2017

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF


A Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavamemprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a serocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU)instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista noartigo 19 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de1988.

A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. 

Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

Efetividade e estabilidade

O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.

O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.

Estáveis e não estáveis

No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.

A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

REsp 1546818

quarta-feira, 27 de março de 2019

O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992



RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.035 - RS (2012?0231826-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MICHELE PIRES XAVIER
ADVOGADO : ANDRÉ DA COSTA COI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região às fls. 468-480 assim ementado:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTAGIÁRIO. QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A atividade de estágio não se equipara a mandato, cargo, emprego ou função pública, sendo precipuamente educacional.

2. Estagiário não pode ser considerado agente 'público e, por conseguinte, sujeito ativo de atos de improbidade.

3. Ainda que criminosa a conduta do estagiário, a improbidade está na conduta de quem lhe incumbiu deveres típicos de agente público, pois conferiu responsabilidades 'a quem, ao menos aos olhos da Lei de Improbidade, não poderia responder.

O recorrente afirma que houve, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei 8.429?92, sob o argumento de que o estagiário está sujeito à responsabilização por ato de improbidade.
Contrarrazões às fls. 507-520.

O Recurso Especial foi admitido à fl. 521.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do Recurso Especial às fls. 533-540.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.035 - RS (2012?0231826-8)


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, contra Michele Pires Xavier, ora recorrida, objetivando a condenação por ato ímprobo, praticado quando a recorrida era estagiária da CEF, consistente na apropriação de valores que transferiu da conta de um cliente, utilizando, para tanto, senha pessoal de uma funcionária da CEF, auferindo um total de R$ 11.121,27 (onze mil, cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos).
O Juiz de 1º Grau julgou o pedido procedente.

O Tribunal a quo negou provimento aos Embargos Infringentes do ora recorrente, e assim consignou na decisão:

Com a vênia do n. prolator do voto vencido, tenho que deve ser mantido o acórdão atacado.

Na hipótese, ainda que, reprovável a conduta da fé, fato é que a natureza de sua relação com a administração é precipuamente educacional, não O sendo menos reprovável a circunstância de que tenha, por autorização superior, acumulado poder de, na prática, dispor livremente dos depósitos dos correntistas.

Efetivamente, deve-se ter em conta que a Lei da Improbidade Administrativa tem como escopo, inclusive, o ordenamento e a moralização do serviço público.

Por isso mesmo, não se pode considerar probo o contexto em que um estagiário possui poder semelhante ao de um agente público, reclamando cautela a imposição das reprimendas cominadas à improbidade administrativas a eventual excesso do estagiário.

De fato, a conduta da ré foi criminosa, mas irregular (e improbo) foi o comportamento do agente público que deu a ela o poder do qual ela se valeu para delinquir, pois conferiu responsabilidades a quem, ao menos aos olhos da Lei de Improbidade, não poderia responder.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes. (fls. 476-477).

O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, às fls. 533-540, bem analisou a questão:

1. Administrativo. Ação Civil Pública. Recurso Especial. Improbidade Administrativa. Estagiária. Equiparação a agente público. Possibilidade.

2. A ré reputa-se a condição de agente público, tendo em vista que foi contratada para desempenhar atividades junto a administração pública na Caixa Econômica Federal, devendo esta responder pelos atos de improbidade previstos na Lei 8.429?92.

3. Parecer do MPF

(...)

10. A ré reputa-se a condição de agente público, tendo em vista que foi contratada para desempenhar atividades junto a administração pública na Caixa Econômica Federal, devendo esta responder pelos atos de improbidade previstos na Lei 8.429?92. Os artigos 2º e 3º da Lei
8.429/92 definem agente público para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa. Verbis :

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

11. Aplica-se ao caso em questão, os dispositivos legais mencionados.

12. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente demonstrou de forma satisfatória, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático- jurídica entre eles. Realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos trazidos a confronto. Cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI?STJ).

13. A jurisprudência desse Tribunal Superior é pacífica quanto ao conceito de agente público e sua abrangência.

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 71 E 155, § 4º, CP. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. BOLSA FAMÍLIA. SAQUES FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA PERPETRADA CONTRA PROGRAMA ESTATAL QUE BUSCA RESGATAR DA MISERABILIDADE PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO. MAIOR REPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES IMPLICA MAIOR EXASPERAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ.

1. Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal.(...)

3. Indevida a incidência do princípio da insignificância em decorrência de duplo fundamento: primeiro, o quantum subtraído, qual seja, R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), não pode ser considerado irrisório; e, segundo, além de atentar contra a Administração Pública, o delito foi praticado em desfavor de programa de transferência de renda direta – Programa Bolsa Família – que busca resgatar da miserabilidade parcela significativa da população do País, a tornar mais desabonadora a conduta típica.

4. Na continuidade delitiva, leva-se em consideração o número de infrações praticadas pelo agente ativo para a exasperação da pena (art. 71 do CP).

5. Ausência de prequestionamento. Súmula 211?STJ.

6. Recurso especial improvido (Resp 1.303.748-AC - MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Data do julgamento:25?06?2012; Dje:06?08?2012 …........................................................................................
…........................................................................................
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.

1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429?92.

2. Deveras, a Lei Federal nº 8.429?92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327).(...) 4. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento (...).

7. Recursos parcialmente providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local.
(Resp 495.933-RS, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIR TURMA, Data do Jujgamento 16?03?2004, Dje 19?04?2004).”

Ante o exposto, o MPF opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o parecer.

No mais, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429?1992, abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

Assim, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429?1992.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente da demonstração inequívoca da presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados, respectivamente, pela possibilidade de êxito do recurso especial e pela urgência na prestação jurisdicional.

2. O enquadramento do estagiário no conceito de agente público, para fins de sua submissão à Lei n. 8.429/1992, depende das funções que, de fato, estava a exercer, por ocasião do ilícito que praticou. É desinfluente, assim, o fato de, dentre suas atribuições, não haver possibilidade de tomar decisões.

3. No caso, está consignado nos autos que ele tinha acesso a senha que legitimaria operações que só o empregado da Caixa Econômica Federal poderia realizar, o que, em exame preliminar, denota que, transitoriamente, em razão de seu vínculo com a CEF, exerceu, de forma ilícita, função que, embora estranha a suas atribuições, contrariou os princípios da administração pública. Assim, não se verifica a "fumaça do bom direito".

4. O recebimento da inicial da ação de improbidade, com sua regular tramitação, não é suficiente à caracterização do periculum in mora.

5. Agravo regimental provido para revogar a atribuição do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.
(MC 21.122?CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p? Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13?03?2014)

Ademais, as disposições da Lei 8.429?1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta, pois o objetivo da Lei de Improbidade é não apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial e determino a remessa dos autos para o Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento.
É como voto.