A Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavamemprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a serocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU)instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista noartigo 19 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de1988.
A decisão veio por
maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir
a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em
ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do
Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a
entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de
nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base
no artigo 243 da Lei
8.112/1990.
Segundo consta dos
autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de
1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério
da Saúde.
Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista
com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e
estabilidade
O pedido da entidade
sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que,
apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU
não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição
preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no
cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez
ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência
no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de
cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira
Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso
interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao
estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles
que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que
não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo
modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de
servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram
feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas
contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que
tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997,
que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo
243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante
indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19
do ADCT.
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