24 de janeiro de 2019, 11h06
Um decreto publicado no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/1) passou a permitir que
servidores comissionados e presidentes de fundações e autarquias decretem
sigilo ultrassecreto e secreto a dados públicos.
Decreto foi assinado pelo
vice-presidente, general Hamilton Mourão.
Romério Cunha/VPR
Antes, só podiam impor esse
tipo de restrição de acesso a informações o presidente, o vice-presidente,
ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças
Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.
O novo decreto altera um
anterior que regulamentava a Lei de Acesso à Informação e proibia a delegação
dessa competência. A nova norma foi assinada pelo general Hamilton Mourão, no
exercício da Presidência da República.
De acordo com a Lei de Acesso
à Informação, o prazo máximo para classificação de sigilo é 25 anos para as
informações ultrassecretas —podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período. Já as informações classificadas como secretas permanecem em sigilo por
15 anos, prazo que não pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a
partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
Veja como ficou o artigo 30
do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a LAI:
Art. 30.
A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as
mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades
referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS
101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º É permitida a delegação da competência
de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o
inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível
101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos
de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista, vedada a subdelegação.
§ 2º É permitida a delegação da competência
de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos
I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5
ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da
entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a
agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a
subdelegação.
§ 4º O agente público a que se refere o §
3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de
noventa dias.
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