quinta-feira, 28 de março de 2019


1) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/ST)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.062 - MG (2017⁄0209629-4)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RENATA LADEIRA SANTOS RESENDE
ADVOGADO : FABIANA COSTA E SILVA  - MG121942
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VALÉRIA MARIA DE CAMPOS FRÓIS E OUTRO(S) - MG083168
EMENTA
PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.  SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
1. . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e  não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391⁄BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008.
 
2. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 03 de abril de 2018(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 81202772EMENTA / ACORDÃO- DJe: 24/05/2018



2) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.385 - MG (2013⁄0390946-8)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
AGRAVADO  : VÂNIA ROSA PARREIRA
ADVOGADO : CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S) - MG031238
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
II – Constata-se a existência de ato de delegação no procedimento de pagamento de precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto reconhecida à Central de Conciliação de Precatórios a competência para a apreciação de pedidos de pagamento dos precatórios, nos termos da Resolução n. 519⁄07 e das Portarias ns. 4.297 e 2.498, DJe de 22⁄09⁄2010.
 
III – O acórdão recorrido está em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificada nos termos da  Súmula 510⁄STF - "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
 
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
VI – Agravo Interno improvido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA REGINA HELENA COSTA 
Relatora

Documento: 78370861EMENTA / ACORDÃO- DJe: 05/12/2017

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