quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Construir igreja com dinheiro público não fere laicidade do Estado, decide STJ

Maia foi condenado por ter destinado R$ 150 mil do orçamento municipal à construção de uma igreja no bairro de Santa Cruz, Zona Oeste do Rio. Para o TJ-RJ, o financiamento da obra feriu o caráter laico do estado brasileiro (sem religião oficial) por ter beneficiado uma religião em detrimento de outras.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela mudança da decisão. Segundo ele, a laicidade do estado não pode ser confundida com antirreligiosidade.
O ministro destacou a religiosidade do povo brasileiro, citou diversas iniciativas públicas em favor de outras denominações religiosas e que não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos com o financiamento da construção da igreja.
Para Napoleão, a laicidade não impede o Estado de promover ações em favor da religiosidade de uma comunidade, mas sim a atitude de impor o seguimento de determinada crença.
O relator lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir a comprovação de dolo (quando há intenção de cometer crime) na configuração de atos de improbidade, o que, segundo Napoleão, não foi verificado no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.536.895

União não precisa indenizar por ter de destruir lavoura contaminada por praga

A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".
O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem suas plantações. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada por bactéria, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo”, explicou o magistrado.
Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, completou.
A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação de sua plantação, e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, escreveu Di Pierro.
Ele explicou ainda que o Decreto 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.
Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Devedores de R$ 45 bi poderão ter terras confiscadas para reforma agrária


Os grandes devedores da União --empresas e pessoas físicas com dívidas superiores a R$ 50 milhões-- poderão ter suas propriedades rurais tomadas para abatimento dos débitos, com esses imóveis sendo rapidamente destinados para a reforma agrária. É o que prevê um acordo assinado nesta quinta-feira (10) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Um cruzamento de dados das duas instituições já identificou 26 grandes devedores, com dívida ativa total de R$ 45 bilhões, que também são grandes proprietários de terras. Juntos, eles possuem 335 mil hectares --área superior à de Fortaleza-- em terras registradas pelo Incra como passíveis de desapropriação.

Num levantamento mais amplo, PGFN e Incra têm uma lista de 729 pessoas ou empresas (entre os 4.013 contribuintes com dívidas acima de R$ 50 milhões) que possuem 4.057 propriedades no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

A estimativa é que a área total desses imóveis chegue a 6,5 milhões de hectares, espaço suficiente para assentar 200 mil famílias. Atualmente, o Incra calcula que 129 mil famílias se encontram em acampamentos provisórios, aguardando desapropriação de terras.

A ideia do acordo entre Incra e PGFN é acelerar o processo de execução fiscal desses devedores, além de gerar uma economia do Incra com desapropriações de áreas rurais. "A medida tem o poder de não apenas aumentar a arrecadação de tributos federais, mas também é uma possibilidade de resolver uma situação social importante no Brasil", disse Paulo Riscado Júnior, procurador-geral da Fazenda Nacional.

O acordo prevê que um grupo de trabalho, formado com técnicos do Incra, façam a seleção dos imóveis que sejam aptos para o assentamento de famílias. Ao final do processo de execução fiscal, esses imóveis deverão ser destinados às famílias que hoje estão em acampamentos rurais.

Além de ajudar no assentamento de famílias, a medida também gera uma economia para os cofres da União, uma vez que os valores que seriam destinado para a desapropriação de terras deixam de ser gastos.

"São oportunidades que nós não podemos perder, como essa em que soluções são favoráveis a todas as partes interessadas. Aqui você consegue, com esse procedimento, equacionar a dívida. Então é bom para o devedor e é bom para a união, principalmente nesse período que nós estamos, de ajuste fiscal", afirmou a presidente do Incra, Maria Lúcia Falcón.

Casa construída em área de preservação deve ser demolida em SC


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (9/12) sentença que determina a demolição de um imóvel erguido em área de preservação permanente em Porto Belo (SC). O proprietário também deverá executar um plano de recuperação ambiental do local.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. Conforme os autos, o dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes. Além do pedido para que o proprietário demolisse o imóvel e desenvolvesse um plano de recuperação de área degradada (PRAD), foi solicitado o pagamento de indenização em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Após a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgar os pedidos procedentes no final do ano passado, o réu apelou ao tribunal.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve parte da sentença. Conforme o magistrado, o réu efetivamente edificou o imóvel em local proibido: “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial”.

Com relação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, fixado na sentença, o relator entendeu que procede o pedido do proprietário. Conforme o magistrado, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido que haja a fixação de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.

Assim, conclui Quadros da Silva, “diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de plano de recuperação de área degradada (PRAD), é descabida a condenação ao pagamento de indenização”, concluiu.

O plano de recuperação deverá ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no prazo de 90 dias.

Homem que perdeu visão do olho direito durante trabalho recebe R$ 50 mil de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura da serra catarinense ao pagamento de auxílio-acidente e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um servidor público que perdeu a visão do olho direito durante o trabalho. O chapeador utilizava uma chave de fenda para fixar o brasão do município no portal da cidade, quando a ferramenta escapou da mão e causou uma perfuração no seu globo ocular.

Em apelação, o município alegou que o homem foi negligente ao manusear o apetrecho. No entanto, a vítima afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ente municipal, pois atuava fora da sua função naquele momento e sem qualquer equipamento de proteção. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, entendeu que o acidente poderia ser evitado se a prefeitura cumprisse seu dever de fiscalizar e disponibilizar os equipamentos necessários.

"Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho", concluiu o magistrado. O autor apelou pela pensão vitalícia, benefício que foi negado pela câmara porque a vítima retornou ao seu trabalho e teve o complemento do auxílio-acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092795-0).

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Juíza bloqueia bens de agentes públicos que se recusaram a fazer licitação


A reiterada recusa de cinco agentes públicos em fazer a licitação dos serviços de transporte de passageiros no Rio Grande do Sul levou a 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre a determinar o bloqueio de seus bens pessoais, no valor de R$ 1 bilhão. O montante coincide com a atualização da multa arbitrada pela Justiça em fevereiro de 2014, como desdobramento de uma ação civil pública ajuizada em 2002 pelo Ministério Público.

A determinação liminar, atendendo pedido do MP, atinge o ex-governador Tarso Genro (PT); o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística João Victor Domingues; o atual titular da Secretaria Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana, Pedro Westphalen (PP); e os dirigentes do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (Daer) Carlos Eduardo de Campos Vieira e Ricardo Moreira Nunes — atual diretor-geral.

Segundo a juíza Andréia Terre do Amaral, os gestores públicos ignoraram dolosamente a ordem judicial para fazer a licitação, sob o argumento de que, primeiro, seria necessário criar uma lei estadual disciplinando o Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, além de um Plano Diretor.

Diz a juíza que as informações prestadas pelo Daer no inquérito civil aberto pelo MP, em resposta às perquirições acerca do cumprimento da liminar que determinou a licitação, foram claras ao admitir que a decisão judicial não fora cumprida.

Com a omissão, conforme explicou no despacho, os demandados começaram a prejudicar os cofres públicos, conforme o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Diz o caput do dispositivo: ‘‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei’’.

Assim, deram causa à aplicação da multa, arbitrada em R$ 1 mil ao dia para cada uma das 1.800 linhas de ônibus não licitadas.

‘‘O que leva gestores públicos, a despeito da existência de regras de ordem constitucional, legal, decisões judiciais, decisões cominadas com pesadas multas mandando licitar, a manterem algumas determinadas empresas prestando serviços de transporte intermunicipal a título precário, em concessões vencidas há quase vinte anos, sem licitação?’’, questionou a juíza no despacho. ‘‘É pouco razoável crer que tudo subsume-se na má gestão, convenhamos. Nesse contexto, em um exame sumário, é possível constatar elementos que demonstram a improbidade administrativa por prejuízo ao erário.’’

Para a julgadora, o bloqueio de bens é, talvez, o único instrumento garantidor da reparação do dano ao erário. E medida importante para evitar a possibilidade de ‘‘esvaziamento patrimonial’’ dos agentes, caso o decreto de indisponibilidade dos bens seja mantido, tal como solicitado pelo MP, quando ocorrer a análise de mérito da cautelar. A decisão foi proferida no dia 25 de novembro.

Clique aqui para ler o despacho.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Dano presumido exclui necessidade de comprovar prejuízo extrapatrimonial


Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.

O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.

A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”

Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.

Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.562.862

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.

STJ. Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Processo administrativo. Servidor público. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. CF/88, art. 5º, LVII.

«1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais.

2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais.

3. «É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.» (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno)

4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.

5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.

6. Segurança concedida.»

( STJ - (1ª Seção) - Mand. Seg. 21598 - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 10/06/2015 - DJ 19/06/2015 -

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional



Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.

Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.

O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de  1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.

Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.

Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
 
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
 
 Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. 

“O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
 
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

Sem má-fé e sem dano não há improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo.

Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade.

No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na Universidade.

Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”.
Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.
 
Teoria do fato consumado

Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.

Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou Menezes. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da UERJ.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1374355

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Resolução regulamenta exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal



Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (9/11) a Resolução 564/2015, que regulamenta o exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal. A norma autoriza agentes e inspetores de segurança judiciária a terem porte de arma, exclusivamente em serviço, e somente de arma registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação é uma pendência antiga no STF e facilitará a renovação do porte de arma dos agentes de segurança da corte. Conforme a resolução, a autorização será expedida pelo diretor-geral, com validade de dois anos, podendo ser renovada se necessário. O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização.

Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886;

R E S O L V E:

Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança.

§ 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral.

§ 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade;

§ 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço.

§ 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar.

§ 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

§ 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo.

§11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Pagamento de dano moral pelo Estado só vale se dolo for comprovado

O Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou pedido de indenização por danos morais de um auditor fiscal da Receita Federal de Ponta Grossa (PR).

O servidor acusava o TRF-4 de erro judicial na decisão que lhe afastou de seu cargo. Ele havia sido removido temporariamente de suas funções em novembro de 2007, depois de ser preso, e só retornou ao trabalho em janeiro de 2011. Na ocasião, ele era acusado de exigir dinheiro de empresas de grande porte para deixar de autuá-las ou para reduzir o valor dos tributos devidos.

A suspensão foi revogada por meio de um Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade da decisão do TRF-4. O servidor então ajuizou ação solicitando indenização por danos morais. O processo foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Curitiba, levando o autor a recorrer da decisão.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformar a sentença. Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, o que não ocorreu no caso”.

Para Garcia, “o magistrado que proferiu a decisão atuou de acordo com o ordenamento jurídico, dentro do espaço de liberdade que lhe é permitido, portanto, o ato judicial questionado não se enquadra no conceito de erro passível de indenização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cade lança guia de compliance para empresas evitarem infrações


O guia para programas de compliance do Conselho Administrativo de Defesa Econômica já tem uma versão preliminar. O manual, que esteve sob consulta pública, é muito aguardado pelas empresas — e não apenas por conter as orientações do órgão sobre como evitar as práticas anticompetitivas. A expectativa das companhias é que a adoção da iniciativa sirva como um atenuante se mesmo assim vierem a ser alvo de processos na autarquia.  

Segundo a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a fim de combater as violações à ordem econômica, o Cade vem instaurando processos em face de muitas companhias. De acordo com ela, as penas aplicadas não são nada brandas: vão de multas que podem chegar a 20% do faturamento da companhia à proibição de participar de licitações por pelo menos cinco anos.

“As orientações do guia são direcionadas para a criação de um programa interno nas empresas que seja efetivo em evitar infrações anticompetitivas. O objetivo é estabelecer diretrizes na esfera concorrencial, abordando sobre o que ele consiste, de que modo pode ser implementado e quais as vantagens em sua adoção”, explica a advogada.

O guia prevê um conjunto de medidas internas a serem adotadas a fim de prevenir os riscos de violação às leis decorrentes de atividade que desenvolvem, ou pelo menos detectá-los mais rapidamente caso ocorram.

Nesse sentido, o guia explica o papel do Cade e as atividades que desenvolve para prevenir e reprimir as práticas anticoncorrenciais, assim como as atividades educativas que pratica nessa área. O manual também esclarece o que é compliance, quem pode se beneficiar com a prática e quais são as diferenças do programa na área concorrencial em comparação a outros campos.

O guia é importante para o Cade; contudo, o peso que a adoção das regras terá em um eventual julgamento contra as companhias que não conseguirem evitar as infrações será analisada no caso a caso.

Apesar dessa incerteza, Aline defende a adoção do manual, por ser esse um instrumento importantíssimo a ser seguido e utilizado. “Além de evitar riscos e infrações, a existência de programa de compliance pode também ser interpretada como boa-fé da empresa, surgindo como atenuante nas penalidades da empresa”, destacou.

Clique aqui para ver o guia. 

Vara no Paraná desapropria fazenda que tinha cerca de três mil pés de maconha


Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei 8.257/91. Esse foi o argumento usado pela Advocacia-Geral da União junto à 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) para obter a expropriação de uma fazenda no Paraná avaliada em R$ 500 mil e flagrada com cerca de três mil pés de maconha.

A Procuradoria Seccional da União em Guarapuava acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.

A Procuradoria defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. Ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.

A unidade da AGU alerta ainda para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da Procuradoria.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Expropriatória 5006573-60.2014.4.04.7006

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Escritórios contratados sem licitação são condenados a devolver honorários

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que mesmo que um contrato firmado com a administração pública seja nulo por ausência de licitação, o ente público não pode deixar de pagar pelos serviços prestados. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois escritórios de advocacia contratados pela prefeitura de Niterói devolvam os honorários que receberam.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ fluminense, que entendeu que as bancas assumiram o risco de prestar o serviço mesmo sabendo “do vício insanável de origem” decorrente da dispensa do procedimento.

O que é dado como certeza pela corte do Rio de Janeiro ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Tramita desde 2011 no STF um caso que teve repercussão geral reconhecida, no qual será definida a possibilidade de município que dispõe de procuradoria jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação.

Os desembargadores do TJ-RJ deram razão, de forma unânime, ao Ministério Público do estado, em recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido do órgão, uma vez que os contratos já tinham terminado e o serviço havia sido prestado. A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé.

Defesa dos royalties
Ambos os escritórios foram contratados em 2003, para defender o município em ações movidas por outras prefeituras, que buscavam impedir a destinação de parte dos royalties do petróleo para a cidade de Niterói. Um escritório recebeu R$ 6,9 milhões de honorários pelo serviço prestado. O outro, R$ 2,6 milhões. Os valores correspondem a cerca de 10% do valor das causas.

As bancas justificaram a dispensa da licitação em razão da urgência do caso, pois a Justiça já havia deferido liminar que retirava Niterói da lista de municípios com direito a receber os recursos dos royalties, assim como da notória especialização na área.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, explicou que a Lei 8.666/93, que trata da licitação, prevê situações nas quais o procedimento pode ser dispensado. Pelo artigo 25 da norma, a inexigibilidade ocorre quando não é possível a competição para a contratação de serviços técnicos a serem prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Segundo o desembargador, entre esses serviços técnicos, o artigo 13 da Lei de Licitações prevê “o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Mas, na avaliação dele, a hipótese não se aplica ao caso. “Penso que, no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, afirma.

“E ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização”, emendou.

Na avaliação do desembargador, os escritórios assumiram o risco ao aceitarem a contratação de forma direta. “Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...]. Como profissionais do Direito, os envolvidos sabiam ou deveriam saber que a licitação era imprescindível. Consequentemente, a nulidade é imputável aos recorridos”, afirmou.

Para o procurador-geral da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil, Berith Lourenço Martins Santana, a contratação de escritórios de advocacia pelo ente público deve ser feita por meio de licitação. “Em linhas gerais, a Ordem defende o processo de licitação, pois é a regra. A licitação permite à administração pública avaliar as melhores propostas, considerando, além do preço, a qualidade”, opinou. 

De acordo com a decisão, os escritórios terão que devolver ao município de Niterói os valores que receberam em razão dos contratos anulados, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão. 

sábado, 24 de outubro de 2015

ESTADO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a realizar uma série de aperfeiçoamentos nas condições de trabalho do Hospital Estadual Albert Schweitzer, em Realengo, na zona oeste da Capital. Caso não cumpra as obrigações em até 180 dias, a administração pública estadual terá de pagar multa de R$ 10 mil para cada inadimplemento, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2005. Durante investigação administrativa no hospital, membros do MPT constataram irregularidades que colocam em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A precariedade das instalações da unidade de saúde foi confirmada em janeiro de 2014 por vistoria do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro.
Entre as irregularidades apontadas, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes; o fato de não haver na central de material esterilizado funcionários exclusivos para atuarem nas áreas limpa e suja; a ocorrência de mofo nas paredes do centro cirúrgico, não havendo aparelho para controle de temperatura e umidade; a inexistência de bebedouros em todos os setores do hospital com fornecimento de água potável em condições higiênicas; e a ausência de banheiros nos quais os profissionais possam tomar banho antes do repouso na clínica cirúrgica, bem como na enfermaria de ortopedia, o que faz com que eles utilizem banheiros das enfermarias, ainda que estas abriguem pacientes.
Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo Serrano destacou que "restando comprovada nos autos a condição precária de trabalho a que são submetidos os trabalhadores do Hospital Estadual Albert Schweitzer, deve o réu ser condenado ao cumprimento das obrigações postuladas na inicial, a fim de conferir aos trabalhadores condições dignas de trabalho".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

STJ reconhece nulidade de PAD que demitiu investigador de Polícia Civil do Paraná

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra investigador de Polícia Civil demitido por ato do governador do Paraná. De acordo com o colegiado, a nulidade do PAD ocorreu em virtude da atuação de promotores de Justiça perante o conselho da Polícia Civil.

O servidor demitido apresentou recurso em mandado de segurança no STJ e fez constar nos autos o decreto que designou promotores de Justiça para integrar o Conselho da Polícia Civil como representantes do Ministério Público.

Segundo Nefi Cordeiro, a decisão apenas reafirmou entendimento já pacificado na Primeira Seção, de que “a participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo” instaurado.

Leia o voto
 
Processos: RMS 30493
 
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-nulidade-de-PAD-que-demitiu-investigador-de-Polícia-Civil-do-Paraná

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Extinta punição de advertência a agente da PF que não deu "bom dia" a delegado.


O servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar "bom dia", sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade. Esse foi o entendimento da juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, ao anular a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar "bom dia" a um delegado da Polícia Federal.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional do autor por ter se recusado a cumprimentar o delegado ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.

A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.

"Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração... Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.

Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.

Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.

Para ela, "a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada".

Clique aqui para ler a sentença.
0008598-96.2014.4.01.3100

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Estado é responsável por crimes cometidos por prisioneiro foragido

O Estado é responsável pelo assassinato cometido por um presidiário que fugiu da cadeia. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter condenação contra o estado paulista, obrigando-o a pagar 100 salários mínimos para cada um dos filhos de uma idosa morta por um foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a matou a pauladas. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso resultou na morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0018239-39.2013.8.26.0344.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que "resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto".

O relator ainda frisa que, "diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando".

Para o relator, é "patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia", concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Servidor receberá R$ 8 mil por ter esperado sete anos por julgamento


A demora da administração estadual de Goiás em conceder uma pensão vitalícia fez com que a 1º Juizado Especial da Fazenda de Goiás concedesse indenização de R$ 8 mil por danos morais a um servidor que teve de aguardar quase sete anos pelo julgamento de processo administrativo.

Em 2002, o autor da ação, que é policial militar reformado, protocolou, junto à extinta Agência Goiana de Negócios Públicos (Aganp), pedido para receber pensão especial vitalícia de R$ 400. À época, o servidor alegou que tinha direito ao benefício por ter trabalhado diretamente nas operações do acidente radiológico com o césio 137, em Goiânia.

Segundo o servidor, a Lei estadual 14.226/02 determina que os funcionários da administração pública que atuaram no atendimento às vítimas do episódio devem receber pensão. Porém, o benefício foi concedido apenas em maio de 2009. Devido à demora, o servidor moveu ação questionando o tempo transcorrido, pedindo indenização por danos morais e solicitando o recebimento das parcelas que seriam devidas desde a data do protocolo do pedido.

Inicialmente, os danos morais foram negados, mas, em uma nova análise, o colegiado considerou procedente a indenização. No recurso, o servidor argumentou que a administração pública deve obedecer aos princípios constitucionais de eficiência, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Alegou, ainda, que deve ser assegurada a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação.

O autor da ação destacou também a existência da Lei estadual 13.800/01, que, em seu artigo 49, delimita que os processos administrativos devem ser julgados em até 30 dias após instrução. “Se o poder público não dispõe de meios para realizar o processamento e julgamento do feito dentro dos intervalos temporais determinados na lei, o jurisdicionado não pode suportar as consequências do atraso desarrazoado da prestação da tutela jurisdicional”, afirmou o servidor. Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo 5291288.24.2013.8.09.0051

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estado não tem de indenizar pretores ofendidos por desembargador gaúcho


O princípio da responsabilidade objetiva não pode ser aceito no âmbito dos atos judiciais porque a atuação do julgador sempre resultará em alguma perda para uma das partes. Se esse dano fosse indenizável, todo o efeito dos litígios seria transferido ao estado, causando verdadeira ‘‘socialização dos prejuízos’’. Assim, a regra ampla contemplada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, deve ser trazida para os limites indicados no seu artigo 5º, inciso LXXV, que admite a indenização quando o ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão).

O fundamento levou o Superior Tribunal de Justiça a não conhecer o Recurso Especial 1196671 e, por consequência, manter acórdão que livrou o estado do Rio Grande do Sul da obrigação de indenizar em danos morais 27 pretores. Eles foram tachados de incompetentes pelo desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, do Tribunal de Justiça gaúcho, em acórdão prolatado em 11 de junho de 2004, que encerrou uma discussão sobre a inamovibilidade da classe.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade do ora recorrido [estado do Rio Grande do Sul] em indenizar os danos que teriam sido causados aos recorrentes [pretores] fora afastada exclusivamente com base na interpretação dada ao artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal’’, expressou a ministra-relatora, Assusete Magalhães, em seu voto.

Os pretores — tecnicamente denominados de juízes togados de investidura limitada — eram admitidos na Justiça comum gaúcha mediante concurso público de provas e títulos até 1988 — data da promulgação da Constituição Federal. Em abril de 2013, a Lei 14.235/13, que alterou dispositivos da Lei 6.929/75 (Estatuto da Magistratura), passou a reconhecê-los como magistrados. Hoje, existem 37 pretores na ativa, cargos que serão extintos à medida que seus titulares forem se aposentando. O recurso especial que negou a indenização foi julgado na sessão do dia 17 de junho.

Ação indenizatória

As palavras de Pacheco foram proferidas durante o julgamento de recurso (70008677809), no âmbito de uma ação que contestou a remoção de dois pretores numa comarca da Grande Porto Alegre. Naquela sessão, acompanhando o voto do relator, Pacheco teceu algumas considerações sobre a atividade de pretor, que também exercera numa comarca do interior.

Numa das intervenções, dirigindo-se ao representante do Ministério Público, disse: ‘‘O magistério de Nelson Oscar de Souza [Manual de Direito Constitucional] aqui reproduzido é a amostra efetiva deste ‘trem da alegria’ que, então, se patrocinou, porque só é pretor hoje quem não teve competência para passar nos concursos para juiz de Direito, isso ninguém de nós pode ignorar. Vossa excelência, doutor Brusque de Abreu, teve competência para passar no concurso do Ministério Público’’. Após, dirigindo-se ao advogado dos autores da ação, que fez a sustentação oral na tribuna da sala de julgamento, arrematou: ‘‘ (...) Com a máxima vênia, não vejo aí risco de ataque às garantias da magistratura, pois esses juízes temporários, que, até hoje, chamo de autoridades judiciárias, não tiveram nunca as garantias, tiveram sempre as prerrogativas’’.

A manifestação desagradou profundamente 27 pretores, que ajuizaram ação indenizatória contra o estado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da capital gaúcha. Na inicial, alegaram que o ‘‘detrator’’, de modo inoportuno, considerou os pretores como uma classe inferior, formada por pessoas incapazes de passar em um concurso para juiz de Direito. Em síntese, tais palavras foram proferidas em desprestígio da classe, causando danos aos seus integrantes.

O juiz Niwton Carpes da Silva reconheceu que as palavras do desembargador lançadas no acórdão foram ‘‘duras, cruéis e até desnecessárias’’, mas tiveram conotação menos impactante no contexto dos fatos. Neste caso, ‘‘a análise deve ser contextualizada e o acórdão lido na inteireza e na completude’’ — destacou na sentença. É que a parte da ofensa foi reproduzida da obra do doutrinador Nelson Oscar de Souza.

O mesmo pode ser dito, segundo Carpes, quando Monteiro afirmou que faltou competência aos pretores para passar no concurso de juiz de Direito. ‘‘Se simplesmente examinarmos a afirmação sob a ótica parcial e torcida de que o eminente desembargador Nelson Pacheco chamou os pretores de incompetentes, em outra situação, em outra circunstância, que não um julgamento envolvendo justamente as garantias da magistratura, se são ou não alcançáveis por essa categoria — pretores —, a conclusão seria lógica e inafastável de que teria havido ofensa deliberada e acintosa’’, expressou Carpes.

Conforme o julgador, o ato de jurisdição, às vezes, agride e machuca, mas qualquer exegese na interpretação deve ser benéfica ao estado, pois é difícil julgar sem desagradar uma das partes ou mesmo terceiros. Assim, encerrou, a ‘‘interpretação benevolente’’ e a ‘‘exegese restritiva’’ resultam da leitura atenta do artigo 133 do Código de Processo Civil combinado com os artigos 41 e 49 da Loman (Lei Complementar 35, de 1979). Afinal, todos os dispositivos destacam, sem exceção, hipóteses restritas de responsabilização funcional e civil do magistrado na prestação da jurisdição.

Recursos

Inconformados, os pretores apelaram à 9ª Câmara Cível do TJ-RS. Em julgamento realizado no dia 17 de dezembro de 2008, a maioria do colegiado firmou entendimento de que o magistrado não deve ir além dos limites do caso concreto, tecendo impressões pessoais sem relevância para o desfecho da causa em julgamento. ‘‘Não é lícito ao órgão jurisdicional, por meio de quem lhe representa, fazer comentários atentatórios à dignidade de quem quer que seja — acobertado pelo escudo da independência e da soberania” —, sob pena de por isso ter de responder civilmente’’, registrou o acórdão.

Para a desembargadora-relatora, Marilene Bonzanini, a palavra ‘‘competência’’ foi empregada em sentido pejorativo e aviltante por parte do desembargador. ‘‘Compreender de forma diversa, em que pese possível, significa tratar com demasiada complacência inaceitável manifestação’’, expressou no voto. Reconhecida a lesão aos direitos de personalidade da classe dos pretores — expressos no artigo 5º da Constituição —, a 9ª Câmara Cível arbitrou o quantum indenizatório em R$ 6 mil para cada autor da ação.

Como a decisão se deu por maioria, o estado entrou com embargos infringentes no 5º Grupo Cível — que reúne a 9ª e a 10ª Câmaras Cíveis —, pedindo a prevalência do voto divergente da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a sentença de improcedência.

Reunidos em sessão de julgamento no dia 15 de maio de 2009, os cinco desembargadores decidiram, em sua maioria, acolher o voto divergente, que confirmou na íntegra a sentença do juiz Niwton Carpes. Para o relator, desembargador Paulo Kretzman, já aposentado, a responsabilidade do estado pelos atos judiciais deve ser reconhecida somente nas hipóteses previstas em lei, como sinalizam diversos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez derrotados, os autores ingressaram com recurso especial no Superior Tribunal de Justiçam em 6 de julho de 2010. A ação indenizatória foi analisada, em definitivo, pela ministra Assusete Magalhães, na sessão de 17 de junho de 2015.

Clique aqui para ler a sentença.
 

Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
 

Clique aqui para ler o acórdão de embargos infringentes.
 

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Estado e município devem solidariamente construir calçada em rodovia, fixa TJ-SC


O estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis devem, de forma solidária, construir uma calçada na rodovia SC-406. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça em julgamento de recurso que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

O litígio entre as duas esferas de poder começou após o Ministério Público entrar com ação contra o estado pedindo providências quanto à situação dos pedestres na estrada. Segundo o relatório, os muros das casas no entorno já acabam dentro da rodovia, deixando expostas as pessoas que andam a pé por ali — alguns acidentes já teriam acontecido.

O governo de Santa Catarina, por sua vez, entrou com recurso alegando que a responsabilidade de construir a calçada é da capital Florianópolis. A unidade federativa citou acordo entre o
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) e o município de Florianópolis, firmado em agosto de 2008, no qual ficou acordado que o estado cedeu ao município a premissa para a execução de tratamento urbano da rodovia, incluída aí a incumbência de construir a calçada.

Com o acordo em mãos, o TJ-SC afirmou que o documento os “obriga a reconhecer que o gerenciamento das obras — aqui incluso não só a sua execução e manutenção, como também o seu custeamento — são de responsabilidade exclusiva do ente municipal durante o período de vigência contratual”.

Porém, não se trata de uma obrigação absoluta, já que o acordo especifica o trecho de responsabilidade da capital. “O documento mensurou pormenorizadamente a responsabilidade da municipalidade apenas na estreita faixa do trecho entre a SC-403 (Ingleses) e a Barra da Lagoa, numa extensão de 60 metros. Aliás, essa incumbência — declinada ao município de Florianópolis — foi pontualmente reconhecida pelo próprio togado singular [juiz].”

Dessa forma, ficou decidido que o município deve se responsabilizar pela construção em um trecho de 60 metros, e o estado pelo restante.

Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Ineficiência do serviço público brasileiro induz advogado a novas estratégias

Vladimir Passos de Freitas

 A Constituição dispõe, no artigo 77, que o serviço público deve ser eficiente. E no artigo 5º, inciso LXXVIII, afirma que os processos administrativos e judiciais devam ter razoável duração. Contudo, a realidade é bem diferente. O que aqui se pretende é procurar caminhos para que o advogado, principalmente os mais jovens, consigam superar estes obstáculos. Afinal, o sucesso profissional está vinculado a resultados.

Comecemos apontando algumas dificuldades existentes no Poder Executivo, administração direta e indireta. É do conhecimento de todos que, regra geral, os órgãos estão desestruturados, há carência de pessoal, os concursos federais estão suspensos, as greves se alastram e a burocracia persiste. Tudo isto é igual a serviços ineficientes.

Comecemos pelas Universidades Federais. É difícil saber quando começa e quando termina uma greve, já que elas se sucedem ano após ano. À parte o prejuízo aos alunos, que o tempo tornará visíveis, uma série de dificuldades atinge as pessoas. Por exemplo, o jovem recém formado necessita provar que concluiu o curso para participar de um concurso público, mas não há quem lhe forneça o documento. O mandado de segurança é a via adequada. Mas, para conseguir a liminar, terá que fazer prova documental da sua aprovação.

O Correio (ECT), foi um órgão de grande eficiência. Em março de 1980 assumi como juiz federal em Porto Alegre e enviei mais de 200 cartas simples a amigos. Iam e vinham as respostas em poucos dias. Fiz um ofício elogiando os serviços da ECT que, oito dias depois, foi publicado na Nota 1.87 do Boletim Interno nº 163/80, de 01/09.1980. Atualmente, nem com Sedex existe a eficiência do passado. Pois bem, nesse quadro, cabe ao profissional, nas comunicações que não possam ser feitas via internet, procurar soluções alternativas, como empresas que façam tal tipo de serviço (v.g., FedEx), notificações via Cartório de Títulos e Documentos, entregas através de motoboy na área  urbana e outras que se revelem úteis.

O comércio internacional elevou o número de encomendas vindas do exterior. Por razões administrativas, a Receita Federal centralizou em Curitiba, PR, o exame do que chega, hoje o único posto de entrada no território nacional. Assim, um simples livro vindo da Europa pode ficar retido por meses aguardando exame. A  Receita Federal, que sempre foi um órgão de elite no funcionalismo, passa também por graves problemas de estrutura administrativa e, além disso, seus servidores estão em greve. O caminho, seja orientando um cliente ou como usuário, é valer-se de empresas como a Amazon, BD ou BWB. E, se a importação tiver sido feita pelo Correio e estiver retida em Curitiba, buscar a liberação em Juízo.

Os órgãos ambientais passam pelo mesmo problema. O IAP do Paraná não faz concurso há décadas. O IBAMA tem reduzido quadro de servidores. Não é raro que documentos se extraviem. Assim, é de boa cautela guardar cópia de todo o processo, se for de papel, ou de todos os arquivos, se forem eletrônicos.

Mais grave é a demora nas licenças ambientais, causando manifesto prejuízo ao empreendedor que, regra geral, acha-se preso a financiamentos junto a instituições financeiras. Por vezes a uma exigência atendida segue-se outra e assim sucessivamente. Uma medida paliativa é formalizar requerimento de que todas as exigências sejam feitas de uma só vez. Outra, será juntar exames técnicos emitidos por profissionais de reconhecida idoneidade. Ingressar em Juízo não é uma boa opção, pois, sendo a matéria eminentemente técnica, nenhum juiz dará liminar dispensando providências determinadas pela administração.

Na área da Polícia Civil, a atuação do advogado poderá ser de grande relevância. Um requerimento de abertura de inquérito policial, claro e objetivo,  será mais útil do que andar a vítima lavrar B.O. na Delegacia. Tomar o depoimento da vítima e anexar ao pedido poderá dispensar sua ouvida formal. Em casos com reflexos econômicos na responsabilidade civil (v.g., acidente de trânsito com morte), contratar um detetive particular para levantar provas e depois oferta-las à Autoridade Policial, poderá ser de grande valia.

Saindo da esfera do Poder Executivo, entra-se no Poder Judiciário. Sabidamente, no Brasil pós Constituição de 1988 tudo se judicializa.  Além disso, as deficiências do Poder Executivo acabam sendo mais uma razão do congestionamento do Judiciário. Não há como prestar-se o serviço em tempo hábil, por mais criativas que sejam as ideias dos gestores judiciais. Simultaneamente,  o cliente, quase sempre, atribuirá a culpa pela demora ao seu advogado. Assim, é preciso, além de todas as virtudes (v.g., dedicação e cultura jurídica), ser criativo

Prevenir é melhor que remediar. Assim, nos contratos é possível optar-se pela Arbitragem. Isto já vem se tornando rotina entre as empresas, por exemplo, nas franquias onde o modelo permite solução no prazo de oito meses (Folha de São Paulo, 19.4.2015, mercado, 3).  Mas isso também é possível nas rotinas a que todos se submetem. Por exemplo, o proprietário ajusta com uma empresa a reforma de seu apartamento. Ao invés de levar eventuais desavenças ao Judiciário, ambos podem eleger no contrato uma pessoa, da confiança de ambos,  para solucionar as controvérsias (artigo 9º da Lei 9.307/96). Essa pessoa pode, inclusive, ser um engenheiro ou arquiteto.

Nas Varas mais congestionadas e que ainda utilizam processos em papel,  por vezes providências simples, como redigir um ofício, mandado ou uma certidão, levam semanas e causam prejuízo enorme à parte. Evidentemente, o advogado não pode ingressar no Cartório e redigir o documento. Mas nada impede que ele entregue pen drive ao servidor, com rascunho do ato, como forma de agilizar a expedição. O cartorário terá liberdade absoluta de aceitar ou não, ou de corrigir  o que entender inadequado. Se houver boa vontade, confiança, esta poderá ser uma forma de agilização.

A utilização do Tabelionato deve ser alavancada. A Ata Notarial, prevista no artigo 384 do novo Código de Processo Civil, pode ser aplicada para certificar a existência de fatos. Por exemplo, mensagens no WhatsApp , sons emitidos por um vizinho que não respeita o horário noturno ou um programa de TV que passe algo de interesse para uma ação penal. Fotografa-se, filma-se, grava-se e depois pede-se a lavratura de uma escritura.

A Ata Notarial pode ser lavrada, inclusive, agora, pois nada há que a impeça por não estar vigente o novo CPC. Trata-se de prova prévia que abreviará a instrução do processo e que poderá, inclusive, justificar a concessão de antecipação da tutela em ação judicial.

As técnicas de conciliação ou mediação reclamam uma  nova postura. O acordo não fica mais na iniciativa privada, alcançou também o Poder Público. Vejamos um exemplo. A Polícia Ambiental de São Paulo, ao lavrar um auto de infração ambiental, com base no artigo 4º do Decreto 60.342/14, notifica o infrator para comparecer ao Atendimento Ambiental. Nele se abre a possibilidade de chegar-se a um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, que atenuará a pena.

Pois bem, se assim é no setor público, com mais razão deve ser na área privada. E os escritórios de advocacia devem preparar-se para os novos tempos. Mas como tomar a iniciativa ou participar de uma mediação sem nunca ter sido capacitado para isso?  A resposta é simples: capacite-se agora. Os profissionais devem participar de cursos, aprender técnicas de negociação, ter orientações sobre a forma de participar de tal tipo de discussão, tudo a fim de que possam lograr o melhor resultado para o seu cliente. Há, inclusive, alguns que anunciam ser gratuitos.

Encerrando, não se pretende aqui transferir a responsabilidade do Estado passando-a para o advogado. Absolutamente, não. O que se quer é que, diante de um Poder Público ineficiente, encontrar soluções que possam ser utilizadas,  sem prejuízo de que se cobre, continuamente, a eficiência do Poder Público. Outras tantas podem ser criadas, não sendo demais imaginar a abertura de um concurso para que boas ideias sejam expostas e aproveitadas. Nesse campo vale tudo, menos conformar-se.