terça-feira, 29 de outubro de 2019

EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE.


Processo RMS 024467
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação 26/04/2011
Decisão RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.467 - MG (2007/0149228-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MAURA LUIZA MONTEIRO
ADVOGADO : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
RECORRIDO  : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S)
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EXCELSO PRETÓRIO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITO INAFASTÁVEL. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por MAURA LUIZA MONTEIRO com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos, in verbis:
"Ação originária de mandado de segurança. Ato administrativo. Demissão de servidora pública. Notificação para apresentar defesa. Existência. Devido processo legal observado. Segurança denegada.
1. Todo cidadão tem direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera judicial quanto administrativa, sempre que puder perder a liberdade ou seus bens. É o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. Tem-se como atendido o referido princípio quando a servidora pública foi notificada e apresentou defesa no procedimento para sua exoneração em decorrência, durante o estágio probatório, de infreqüência ao trabalho.
3. Segurança denegada." (fl. 132)
A Recorrente sustenta, em síntese, que, conquanto o servidor público esteja em estágio probatório, é imprescindível a realização de processo administrativo para a sua exoneração, respeitando-se o devido processo legal, nos termos da Súmula n.º 21 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse ponto, alega que "[...] não teve ciência da constituição de Comissão de Avaliação e da existência do processo de Avaliação, somente tendo sido informada da exoneração após a mesma." (fl. 143)
Assevera que havia adquirido a estabilidade no serviço público, haja vista o decurso de 3 (três) anos, nos termos do art. 41, § 1.º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e art. 35 da Constituição Estadual. (fl. 142)
Sustenta que a servidora "[...] já fruía de estabilidade para o exercício do cargo, portanto só seria possível a perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar e assegurada a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso." (fl. 144)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 164/173) e admitido o recurso ordinário na origem (fl. 178), subiram os autos à apreciação desta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls. 182/183, cuja ementa restou assim definida, litteris:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. PELO DESPROVIMENTO.
- 'Para exoneração de servidor público em estágio probatório, é desnecessário processo administrativo disciplinar, devendo ser assegurado apenas o direito de ampla defesa' (RMS 15201/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14.11.2005, p. 344).
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
A Impetrante ajuizou mandado de segurança originário contra ato do Secretário de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, consistente em sua exoneração do cargo de Professora de Língua Portuguesa, por excesso de faltas  injustificadas ao trabalho.
A servidora foi nomeada em 17/12/2003 para o cargo de Professora de Língua Portuguesa – P5A, com lotação na Escola Estadual Professora Ayna Torres, localizada em Diamantina/MG. Ocorre que, em 11/02/2006, mediante processo de avaliação de desempenho, a servidora foi exonerada sob o motivo de "Infrequência" (fls. 41 e 53).
O presente mandamus originário tem o objetivo de reintegrar a servidora.
O Tribunal local denegou a segurança, ao argumento de que "[...], o exame conjunto do ofício de f. 50-TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo não só que ela foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a notificação na medida em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o que torna inagasalhável a pretensão." (fl. 135)
Feita essa breve resenha dos fatos, passo à análise do presente recurso ordinário.
E, nesse mister, cabe asseverar ser certo que, conforme a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no serviço público, a estabilidade é adquirida em razão do provimento em determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório.
Nesse sentido, a Constituição Federal impõe, como requisito necessário à aquisição da estabilidade pelo servidor público, a aprovação em estágio probatório, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[...]
§ 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (grifei)
Como se vê, a aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados que, mutatis mutandis, abalizam raciocínio semelhante, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por "assédio moral profissional".
2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente.
3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório.
4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido." (RMS 23.504/RO, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe 02/08/2010; sem grifos no original.)
"RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO – PRECEDENTES.
1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso público, ratificada pela aprovação em estágio probatório.
Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo.
2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da norma inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ).
3. Recurso desprovido." (RMS 6.314/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/02/2000; sem grifos no original.)
Aliás, outro não é o entendimento da Suprema Corte a respeito da aquisição da estabilidade no serviço público, no sentido de que a inaptidão no estágio probatório torna sem efeito a nomeação do candidato, mesmo quando transcorrido o lapso temporal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente prolatado antes da Emenda Constitucional n.º 19/98, quando o estágio probatório ainda era de 2 (dois) anos, mas que, mutatis mutandis, corrobora o raciocínio aqui desenvolvido, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. O ato de exoneração de servidor público reprovado no estágio probatório, em resultado apurado em processo administrativo regular, é de caráter meramente declaratório. 2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal.
Alegação insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para apuração de falta no prazo bienal. Agravo regimental não provido." (STF, RE 248292 AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02/03/2001.)
No mais, quanto à ausência do devido processo legal na apuração do procedimento administrativo,o qual culminou com a exoneração  da servidora, o Tribunal de Justiça local assim fundamentou, litteris:
"[...]
A impetrante lastreia sua pretensão justamente em ter sido lesado o princípio do devido processo legal.
Ora, o exame conjunto do ofício de f. 50 - TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo não só que ela foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a notificação da medida em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o que torna inagasalhável a pretensão." (fls. 134/135)
Nessa esteira, consoante as provas carreadas aos autos, é forçoso concluir que a interessada tomou ciência do Parecer Conclusivo referente à Avaliação Especial de Desempenho (fls. 55/56), apondo sua assinatura, em 28/05/2005.
E, ainda, por meio do Ofício DDGA/SRH n.º 2215/2005, de 12 de dezembro de 2005 (antes da publicação da exoneração ora sob análise, ocorrida em 11/02/2006), a Administração deu ciência à servidora sobre a realização do "Processo de Infrequência". (fl. 52)
Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, esta tomou ciência do processo de avaliação de desempenho e apresentou sua defesa na forma de "justificativas", em face das faltas ao trabalho constadas durante o procedimento administrativo.
(fls. 49 e 59)
Nesse contexto, é de se concluir que "[...] a exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não pode prescindir da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto para tal mister, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (RMS 20934/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010.)
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do estágio probatório. Precedentes.
2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. O ato de exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa do servidor que não preenche os requisitos legais para um bom desempenho do cargo. Não-ocorrência de bis in idem.
4. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo.
5. Recurso ordinário improvido." (RMS 13810/RN, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 26/05/2008; sem grifos no original.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário provido." (RMS 24.602/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,DJe de 01/12/2008; sem grifos no original.)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AMPLA DEFESA OBSERVADA. MOTIVAÇÃO:
NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONDUTA ILIBADA. PRETENSÃO DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE SUBJETIVA. DESCABIMENTO. JUÍZO RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE.
[...]
2. É pacífico o entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções para fins de exoneração em estágio probatório, bastando que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mediante decisão fundamentada, tal como ocorrera na espécie.
3. O controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto aos aspectos da legalidade. Aferir se a prática do crime de porte ilegal de arma mostra-se ou não suficiente para macular a conduta do servidor, por exigir juízo de valor, não pode ser levado a efeito pelo Judiciário, sem que isso implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, daí porque não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 13.984/SP, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 06/08/2007.)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITALICIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
IV - A decisão administrativa que conclui pela não-permanência do membro do Ministério Público, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado, não havendo qualquer vedação a que sejam levados em consideração fatos já apurados em processo administrativo disciplinar. Recurso ordinário desprovido." (RMS 19.248/AC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/02/2007.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

domingo, 27 de outubro de 2019

Os problemas que os cidadãos enfrentam




CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


 
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da  administração pública.

O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência – por parte de agentes públicos – ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade.

Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que “A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida” (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10″ (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o “Direito à integridade pessoal” e o “Direito à liberdade pessoal”. A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I (“Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública”), que por sua vez está inserido no Título XI (“Dos Crimes contra a Administração Pública”), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e “justiciamento” -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

alguns sites abuso de autoridade













Controle Social da Administração Pública: Lei de Acesso à Informação: Tópicos relevantes do decreto regulamentador



Publicado em 21 de Maio de 2012

O Decreto federal 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamenta a Lei de Acesso à Informação. Eis alguns tópicos relevantes:

a) a busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

b) sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, porém, numa limitação não explícita na lei, diz o decreto que a divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

c) não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

d)  o acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça e às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.

e) É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, na chamada transparência ativa. Entre tais informações, programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; execução orçamentária e financeira detalhada; licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas e remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

f) na chamada transparência passiva, por sua vez, fica nítido que  qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, apresentado emm formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, embora se faculte o ecebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os seguintes requisitos: nome do requerente; número de documento de identificação válido; especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

g)  não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

h)  são vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

i)  uma vez recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. Caso não seja possível, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias (prorrogável por dez dias, motivadamente), enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado ou indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Cabe recurso e eventual pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade cl assificadora que o apreciará.

j) são passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares ou – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

k) a informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Os prazos máximos de classificação são os seguintes: grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; grau secreto: quinze anos e grau reservado: cinco anos. Detalhe: as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

l) a classificação de informação é de competência: no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. no grau secreto, das autoridades referidas, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista . No grau reservado, todas as autoridades mencionadas e as que exercerem funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes, sendo vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

m) as informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

n) não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

o) as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção e poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consenti mento expresso da pessoa a que se referirem. Tal consentimento não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário, por exemplo, à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico ou à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir e, ainda, à defesa de direitos humanos de terceiros.

p)  outro ponto digno de nota: as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: cópia do estatuto social atualizado da entidade; relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade e cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatóri os finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. As informações serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

q) constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: ecusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros e destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

r) aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012.

Lei de Acesso a informações e Decreto que a regulamenta










Decreto que regulamenta a Lei n. 12.527/2011











sábado, 19 de outubro de 2019

Para entender o que está ocorrendo juridicamente sobre o vazamento do óleo no litoral brasileiro - O MPF ajuizou ação para compelir o Governo Federal a instituir os comitês criados pelo Dec. 8.127/2013, extintos pelo Dec. 9.759/2019.












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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução


STJ - Sucessão processual. Mandado de segurança. Hipóteses. Processual civil. Servidor público. Demissão. Falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado. Habilitação de herdeiros ou inventariante. Impossibilidade. Natureza personalíssima. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ressalva do acesso às vias ordinárias.

«1 - «A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução» (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp. 1.277.839, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018.

2 - Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias.»

(STJ (1ª Seção) - Pet. no MS 20.157 - DF - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 12/06/2019 - DJ 11/09/2019)

PARECER JURÍDICO - IMUNIDADE PROFISSIONAL




Gilmar Mendes suspende ação contra procuradora por parecer favorável a licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta terça-feira (15/10) liminar para suspender ação penal contra uma procuradora de Santa Catarina que emitiu parecer favorável à uma licitação.

Em abril de 2010, Suzana Fortunato de Sousa, procuradora do município de Imaruí, deu aval jurídico à concorrência para compra de máquinas para o Executivo.

O Ministério Público a denunciou por fraude à licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993). De acordo com a promotoria, ela violou seus deveres funcionais ao manifestar-se a favor de concorrência “com objeto que claramente dirigia o resultado do certame”.

A seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelo procurador estadual de Defesa das Prerrogativas, Aulus Eduardo, impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal contra Suzana.

Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido.

O Conselho Federal da OAB, por meio de Fernando Augusto Fernandes, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, e a OAB-SC impetraram então HC ao Supremo.

Na ação constitucional, as entidades alegaram que a conduta da procuradora municipal era atípica. Elas citaram decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, que considerou que o advogado é inviolável por opiniões emitidas em parecer, como assegura o artigo 133 da Constituição.

Afinal, a emissão de parecer jurídico é ato privativo da advocacia e prerrogativa funcional da classe, argumentou a OAB. “Por certo, o advogado que emite parecer técnico no exercício do cargo não comete crime algum, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho."

Gilmar Mendes aceitou o pedido da Ordem e concedeu liminar para suspender a ação até o julgamento final do HC.

Fernando Fernandes disse à ConJur que a decisão do ministro do STF é um marco na luta contra a criminalização da advocacia.

"Este HC representa uma importante vitória na luta contra a criminalização do exercício da advocacia em relação a inúmeros colegas que estão acusados em todo o território nacional por emissão de parecer jurídico. Atuação importante de soma de forças e luta pelas prerrogativas das seccionais SC e CE com a OAB Federal."


Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 21h23

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular

“IV – Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes” (REsp 1.405.748, 1.ª T., rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF4), rel. p/ acórdão Min. Regina Helena da Costa, j. 21.5.2015, DJe de 17.8.2015).

sábado, 5 de outubro de 2019

Parceria público-privada de prisão no Paraná


Licitação: Pregão Eletrônico: Conheça novas regras






Órgãos, entidades e fornecedores participantes das compras públicas do governo federal terão, a partir de 28 de outubro, novas regras para a realização de pregões na forma eletrônica. O Decreto 10.024 de 2019, publicado no Diário Oficial da União, aprimora as regras sobre disputa e envio de lances e prevê a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico a estados e municípios que recebam recursos por meio das transferências voluntárias da União.

Segundo o ministério, o pregão na modalidade eletrônica foi utilizado pelo governo federal em 99,71% das licitações realizadas no ano passado. Dos R$ 47,7 bilhões das compras realizadas, as aquisições via pregão, presencial e eletrônico corresponderam a R$ 19,1 bilhões, representando 40,16% das aquisições nessa modalidade de licitação.

Sobre os novos modos de disputa e envio de lances, o decreto estabelece que o gestor poderá escolher duas formas de disputa distintas de envio pelo fornecedor: modo aberto ou aberto e fechado. Na disputa aberta (em que as propostas são vistas por todos os participantes), já existente nas regras atuais, a novidade é a previsão de valor ou percentual mínimo de redução entre os lances.

Outra alteração nas licitações é na duração do tempo de disputa: tempo fixo de 10 minutos para todos enviarem lances sucessivos e uma etapa seguinte de prorrogações sucessivas de até 2 minutos de duração, cada vez que houver novos lances. O modelo foi inspirado na Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) de São Paulo.

No modo aberto e fechado, além do tempo fixo para apresentação das propostas na etapa aberta, na fase fechada participam os fornecedores que apresentarem o menor valor e os que enviaram lances até 10% maior do que a proposta de menor valor.

Outra vantagem das alterações, segundo o Ministério da Economia, é o combate a práticas de envio automático de lances por meio de programas de inteligência artificial, conhecidos como robôs, utilizados para reduzir preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes.

O decreto prevê também a utilização obrigatória do pregão eletrônico para serviços comuns de engenharia, implementando prática já adotada atualmente por órgãos e entidades do Executivo, com base na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Também será ampliada a adoção do sistema de cotação eletrônica para todos os casos de dispensa, previstos no art. 24 da Lei 8.666/1993, trazendo vantagem especial em dispensas emergenciais, locação de imóveis e compras de medicamentos. No modelo anterior, o uso do sistema só era permitido nos casos de dispensa por valor.

As novas regras determinam também que os avisos de edital deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) e nos sítios eletrônicos do órgão responsável pela licitação. Não há mais a obrigatoriedade de divulgação em jornais de grande circulação.
Habilitação

O decreto prevê, ainda, o envio antecipado dos documentos de habilitação. Assim, o registro dos documentos comprobatórios é realizado via sistema, juntamente com a apresentação das propostas. Os documentos permanecerão em sigilo, sendo disponibilizados para avaliação do pregoeiro somente após o encerramento da fase de lances.

Nos convênios e contratos de repasse realizados pelos estados e municípios com recursos das transferências voluntárias da União, será obrigatória a utilização do pregão eletrônico. Segundo o ministério, a nova regra vai atingir 95% dos municípios, que são os que recebem transferências voluntárias da União. Atualmente, a maior parte dos pregões ainda são na modalidade presencial, especialmente nos municípios.

Além disso, os gestores poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet), sistemas próprios ou outras ferramentas disponíveis no mercado. A regra é que os sistemas utilizados devem estar integrados à plataforma de operacionalização de transferências de recursos da União – a Plataforma +Brasil. Já nos pregões eletrônicos realizados pelos órgãos e entidades federais, será obrigatória a utilização do Comprasnet.

O decreto foi elaborado com base em estudo realizado em parceria com o Banco Mundial e contou com a colaboração de gestores, servidores, pregoeiros e fornecedores por meio de consultas e audiências públicas realizadas pelo Ministério da Economia.