Processo RMS
024467
Relator(a) Ministra
LAURITA VAZ
Data da
Publicação 26/04/2011
Decisão RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.467 - MG (2007/0149228-7)
RELATORA :
MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE :
MAURA LUIZA MONTEIRO
ADVOGADO :
GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR :
ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S)
ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE
TRÊS ANOS EXIGIDO PELO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EXCELSO
PRETÓRIO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITO INAFASTÁVEL. REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de
recurso ordinário interposto por MAURA LUIZA MONTEIRO com fundamento no art.
105, inciso II, alínea b, do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos
seguintes termos, in verbis:
"Ação
originária de mandado de segurança. Ato administrativo. Demissão de servidora
pública. Notificação para apresentar defesa. Existência. Devido processo legal
observado. Segurança denegada.
1. Todo cidadão
tem direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera judicial quanto
administrativa, sempre que puder perder a liberdade ou seus bens. É o princípio
do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. Tem-se como
atendido o referido princípio quando a servidora pública foi notificada e
apresentou defesa no procedimento para sua exoneração em decorrência, durante o
estágio probatório, de infreqüência ao trabalho.
3. Segurança
denegada." (fl. 132)
A Recorrente
sustenta, em síntese, que, conquanto o servidor público esteja em estágio
probatório, é imprescindível a realização de processo administrativo para a sua
exoneração, respeitando-se o devido processo legal, nos termos da Súmula n.º 21
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse ponto,
alega que "[...] não teve ciência da constituição de Comissão de Avaliação
e da existência do processo de Avaliação, somente tendo sido informada da
exoneração após a mesma." (fl. 143)
Assevera que
havia adquirido a estabilidade no serviço público, haja vista o decurso de 3
(três) anos, nos termos do art. 41, § 1.º, incisos I e II, da Constituição
Federal de 1988 e art. 35 da Constituição Estadual. (fl. 142)
Sustenta que a
servidora "[...] já fruía de estabilidade para o exercício do cargo,
portanto só seria possível a perda do cargo mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar e assegurada a ampla
defesa, o que não ocorreu no presente caso." (fl. 144)
Apresentadas as
contrarrazões (fls. 164/173) e admitido o recurso ordinário na origem (fl.
178), subiram os autos à apreciação desta Corte.
O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls.
182/183, cuja ementa restou assim definida, litteris:
"ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA. PELO DESPROVIMENTO.
- 'Para
exoneração de servidor público em estágio probatório, é desnecessário processo
administrativo disciplinar, devendo ser assegurado apenas o direito de ampla
defesa' (RMS 15201/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14.11.2005, p.
344).
- Parecer pelo
desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
A Impetrante
ajuizou mandado de segurança originário contra ato do Secretário de Estado de
Educação do Estado de Minas Gerais, consistente em sua exoneração do cargo de
Professora de Língua Portuguesa, por excesso de faltas injustificadas ao trabalho.
A servidora foi
nomeada em 17/12/2003 para o cargo de Professora de Língua Portuguesa – P5A,
com lotação na Escola Estadual Professora Ayna Torres, localizada em
Diamantina/MG. Ocorre que, em 11/02/2006, mediante processo de avaliação de
desempenho, a servidora foi exonerada sob o motivo de "Infrequência"
(fls. 41 e 53).
O presente
mandamus originário tem o objetivo de reintegrar a servidora.
O Tribunal local
denegou a segurança, ao argumento de que "[...], o exame conjunto do
ofício de f. 50-TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo não só que ela
foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a notificação na medida
em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o que torna
inagasalhável a pretensão." (fl. 135)
Feita essa breve
resenha dos fatos, passo à análise do presente recurso ordinário.
E, nesse mister,
cabe asseverar ser certo que, conforme a reiterada jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no serviço público, a estabilidade é adquirida em
razão do provimento em determinado cargo público, após a aprovação no estágio
probatório.
Nesse sentido, a
Constituição Federal impõe, como requisito necessário à aquisição da
estabilidade pelo servidor público, a aprovação em estágio probatório, nos
seguintes termos, in verbis:
"Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[...]
§ 4.º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)" (grifei)
Como se vê, a
aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento,
cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo
pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Portanto, por
expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para
continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de
três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido
ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal.
A propósito,
confiram-se os seguintes julgados que, mutatis mutandis, abalizam raciocínio
semelhante, litteris:
"ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO
MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS
MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Recorrente
não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de
qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa
linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança,
inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por "assédio moral
profissional".
2. A avaliação
de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta
a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente.
3. Não há
violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de
Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia
imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio
probatório.
4. Se as
avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de
efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após
esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza
declaratória.
Precedentes.
5. Recurso
ordinário desprovido." (RMS 23.504/RO, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ,
DJe 02/08/2010; sem grifos no original.)
"RMS – CONSTITUCIONAL
– ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INVOCADO – PRECEDENTES.
1. Com o advento
da Carta Política de 1988, a conquista da estabilidade deve ser precedida de
necessária aprovação em concurso público, ratificada pela aprovação em estágio
probatório.
Inexistindo os
dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público
podendo o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo.
2. Despicienda a
invocação da transferência de cargo haver se realizado a mais de cinco anos,
pois a alegação está dissociada da norma inserta no art. 37, II, da CF/88.
Inexiste, assim, o direito líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº
231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ).
3. Recurso
desprovido." (RMS 6.314/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
21/02/2000; sem grifos no original.)
Aliás, outro não
é o entendimento da Suprema Corte a respeito da aquisição da estabilidade no
serviço público, no sentido de que a inaptidão no estágio probatório torna sem
efeito a nomeação do candidato, mesmo quando transcorrido o lapso temporal.
A propósito,
confira-se o seguinte precedente prolatado antes da Emenda Constitucional n.º
19/98, quando o estágio probatório ainda era de 2 (dois) anos, mas que, mutatis
mutandis, corrobora o raciocínio aqui desenvolvido, in verbis:
"AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. O ato de
exoneração de servidor público reprovado no estágio probatório, em resultado
apurado em processo administrativo regular, é de caráter meramente declaratório.
2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal.
Alegação
insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para apuração de
falta no prazo bienal. Agravo regimental não provido." (STF, RE 248292
AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02/03/2001.)
No mais, quanto
à ausência do devido processo legal na apuração do procedimento
administrativo,o qual culminou com a exoneração da servidora, o Tribunal de Justiça local
assim fundamentou, litteris:
"[...]
A impetrante
lastreia sua pretensão justamente em ter sido lesado o princípio do devido
processo legal.
Ora, o exame
conjunto do ofício de f. 50 - TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo
não só que ela foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a
notificação da medida em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o
que torna inagasalhável a pretensão." (fls. 134/135)
Nessa esteira,
consoante as provas carreadas aos autos, é forçoso concluir que a interessada
tomou ciência do Parecer Conclusivo referente à Avaliação Especial de
Desempenho (fls. 55/56), apondo sua assinatura, em 28/05/2005.
E, ainda, por
meio do Ofício DDGA/SRH n.º 2215/2005, de 12 de dezembro de 2005 (antes da
publicação da exoneração ora sob análise, ocorrida em 11/02/2006), a
Administração deu ciência à servidora sobre a realização do "Processo de
Infrequência". (fl. 52)
Desse modo, ao
contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, esta tomou ciência do
processo de avaliação de desempenho e apresentou sua defesa na forma de
"justificativas", em face das faltas ao trabalho constadas durante o
procedimento administrativo.
(fls. 49 e 59)
Nesse contexto,
é de se concluir que "[...] a exoneração do servidor público aprovado em
concurso público, que se encontra em estágio probatório, não pode prescindir da
observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto para
tal mister, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo
disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência
no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos
reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório." (RMS
20934/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010.)
A propósito:
"RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. NÃO-OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando
que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação
em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor
público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do
estágio probatório. Precedentes.
2. Afasta-se a
alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que
resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
3. O ato de
exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter punitivo, mas se baseia
no interesse da Administração na dispensa do servidor que não preenche os
requisitos legais para um bom desempenho do cargo. Não-ocorrência de bis in
idem.
4. Compete ao
Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade
do processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, à luz dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer
interferência no mérito administrativo.
5. Recurso
ordinário improvido." (RMS 13810/RN, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJe de 26/05/2008; sem grifos no original.)
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em se
tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio
probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo
disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso
ordinário provido." (RMS 24.602/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA,DJe de 01/12/2008; sem grifos no original.)
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AMPLA DEFESA OBSERVADA.
MOTIVAÇÃO:
NÃO-PREENCHIMENTO
DO REQUISITO CONDUTA ILIBADA. PRETENSÃO DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE
SUBJETIVA. DESCABIMENTO. JUÍZO RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE.
[...]
2. É pacífico o
entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a instauração de processo
administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de
inaptidão ou insuficiência no exercício das funções para fins de exoneração em
estágio probatório, bastando que sejam asseguradas as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, mediante decisão fundamentada, tal como ocorrera
na espécie.
3. O controle do
ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto aos
aspectos da legalidade. Aferir se a prática do crime de porte ilegal de arma
mostra-se ou não suficiente para macular a conduta do servidor, por exigir
juízo de valor, não pode ser levado a efeito pelo Judiciário, sem que isso
implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, daí porque não se vislumbra
negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no RMS 13.984/SP, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA
VAZ, DJ de 06/08/2007.)
"RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITALICIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS
SUAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO
CONSELHO SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
IV - A decisão
administrativa que conclui pela não-permanência do membro do Ministério
Público, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui
penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou
eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente
fundamentado, não havendo qualquer vedação a que sejam levados em consideração
fatos já apurados em processo administrativo disciplinar. Recurso ordinário
desprovido." (RMS 19.248/AC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de
05/02/2007.)
Ante o exposto,
com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao
recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF),
14 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA
VAZ
Relatora