LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei
nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de
autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de
suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido
atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem
crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade
específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na
avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO
CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de
autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se
limitando a:
I - servidores
públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do
Poder Legislativo;
III - membros do
Poder Executivo;
IV - membros do
Poder Judiciário;
V - membros do
Ministério Público;
VI - membros dos
tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente público, para os
efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou
entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da
Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa
a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a
requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a
inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período
de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do
cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único.
Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são
condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e
não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas
Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos
substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão
do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis)
meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único.
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE
NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único.
As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão
informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa
são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a
existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no
juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como
no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS
PENAS
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão
em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de
comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à
autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de
comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de
entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;
IV - prolonga a
execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão
preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo
e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após
recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou
legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou
ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se
a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão,
pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar
segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial
durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou
se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o
envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação
da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora,
deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente
para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária
que o seja.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela
ou espaço de confinamento:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem
mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou
em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou
astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no
caput deste artigo, quem:
I - coage
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel
ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre
mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou
antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para
prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade
do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de
diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar
criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem
pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de
responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de
diligência;
II - omitir
dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar
o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça,
funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir
para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local
ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento
de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem faz
uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio
conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar
procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de
alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional
ou de infração administrativa:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Não há crime quando se tratar de
sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem
relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida
privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse
de investigado:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem,
inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de
forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de
obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo
legal:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem se
utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para
se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a
demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no
exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o
intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos
delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º
.......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o
período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem
como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.........................................................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de
prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de
nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade,
salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da
decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de
prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial
que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo
não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 227-A:
“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I
do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos
com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função,
nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro
de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de
setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos
Rosário
Jorge Antonio de
Oliveira Francisco
André Luiz de
Almeida Mendonça
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-a
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