CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 67. É inexigível a licitação
quando for inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo;
II – contratação de profissional
do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes
serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e
avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
IV – objetos para os quais devam
ou possam ser contratados todos os potenciais interessados;
V – aquisição ou locação de
imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua
escolha.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I do caput, a prova de que o objeto é fornecido por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo será feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizar a aquisição, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, vedada
a preferência de marca.
§ 2º Na hipótese do caput, se
comprovado pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela
contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º Considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com
fundamento no inciso III do caput, é vedada a subcontratação de empresas ou a
atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário