quarta-feira, 25 de setembro de 2019

PROJETO DA NOVA LEI DE LICITACOES - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 67. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV – objetos para os quais devam ou possam ser contratados todos os potenciais interessados;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a prova de que o objeto é fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo será feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizar a aquisição, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, vedada a preferência de marca.

§ 2º Na hipótese do caput, se comprovado pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.


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