Advocacia-Geral da União
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 36, de 13 de dezembro de 2011
Data
13/12/2011
Ementa - "A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO
INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA
NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS
QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO
FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS."
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 6,
DE 1º DE ABRIL DE 2009
Orientação Normativa n. 6
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE
1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO
INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de
1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de 1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.745 - MG (2008⁄0192667-6)
RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS : LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO(S)
LÍVIO FRANCISCO
DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO :
XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA
ADVOGADO : GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO
PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO
AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.
1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando,
regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre
que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma
obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.
2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto
o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o
fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo
Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação
apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e
que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também.
3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta
diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a
ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da
revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele
cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles
relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz
conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal,
possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC).
4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os
efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor,
cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia
ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o
autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu
direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no
que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de
contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção
da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.
5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque
consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC),
seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe
ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento
da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do
Código Civil de 2002). Doutrina.
6. Recurso especial
não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir
Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃ
Relator