sexta-feira, 31 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


zoneamento

Zona pode ser definida como uma determinada extensão territorial cuja utilização é especial, determinada pelo Poder Público, e zoneamento é “a destinação, factual ou jurídica, da terra às diversas modalidades de uso humano”[1].
Vamos encontrar o zoneamento rural e urbano. O zoneamento rural é definido como o solo que não está destinado à ocupação urbana e também não pode ser confundido com zoneamento ambiental (utilizado para o planejamento da utilização do solo com o objetivo de equilibrar o ecossistema e a sustentabilidade dos recursos naturais), nem com zoneamento agrícola (que é a divisão que se faz para identificar e separar zonas de terrenos propícios ao cultivo agrícola).
O zoneamento urbano é um instrumento utilizado nos planos diretores (v. plano diretor) para dividir a cidade em áreas e especializar o uso e a ocupação do solo urbano. Um exemplo é a divisão que se faz, como as áreas residenciais, comerciais e industriais. A organização urbanística estabelece a ocupação provisória para especificamente utilizar-se o espaço como feiras, mercados, estacionamentos, etc. Dessa forma, “zoneamento urbano consiste na repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo sua precípua destinação de uso e ocupação do solo”[2].
A organização municipal de ocupação do solo urbano dá a dimensão da responsabilidade da Administração Pública com o futuro das gerações, pois, ao dividir de forma correta as zonas urbanas, o Poder Público valorizará o convívio humano e, quando bem organizada, estabelece-se uma qualidade de vida melhor para os cidadãos. Os principais objetivos da organização urbana são: controlar o crescimento da cidade, proteger determinadas áreas inadequadas pela ocupação urbana, minimizar conflitos entre o uso da parcela do solo com as atividades humanas e controlar melhor o tráfego e a utilização do espaço para pedestres. Portanto, o zoneamento urbano é um instrumento importante, já que impõe limites às iniciativas privadas ou individuais.


[1]   MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 511.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 552.

Teoria da Cegueira Deliberada Ato de improbidade administrativa

VOTO No 10.045
COMARCA: JUNDIAÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 9084661-41.2009.8.26.0000
APELANTES E RESPECTIVAMENTE APELADOS: MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, URBASAN CONSTRUÇÕES URBANISMO E SANEAMENTO LTDA (MASSA FALIDA), VALDOMIRO LUIZ BERTASSI, LUIZ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, CLAUDEMIR DONIZETE TONOLI, CLAUDIO GARCIA GOMES 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Licitação (Carta-Convite) Empresa vencedora beneficiada por manobra devidamente comprovada nos autos, com fraude evidente das propostas ofertadas Conluio também comprovado entre a empresa vencedora e os servidores públicos envolvidos, na medida em que apresentado pela Prefeitura menorial descritivo das obras, com estimativa de valor bem superior ao valor de mercado, cuja oferta se deu pouco abaixo deste montante, dando a impressão de lisura no procedimento Porva pericial altamente conclusiva, apontando por intermédio de dois critérios qual seria o correto valor de mercado das obras, que foi exelcutada por empresa em montante muito superior Comportamento dissuasivo da empresa vencedora que, embora tivesse condição técnica para saber que o valor estimado pela Prefeitura fosse muito superior ao de mercado, mancomunada com os servidores públicos, fingiu ter ganho o certame com a oferta de valor pouco inferior a este, e em relação a um dos contratos até superior, obtendo, a partir daí, vantagem indevida, com nítido prejuízo ao erário público Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada Ato de improbidade administrativa devidamente comprovado, ante a constatada cavilosidade dos corréus Infringência do art. 10, I e XII, da Lei no 8.249/92 Procedência parcial da ação mantida, com supressão da condenação do Ministério Público nas verbas sucumbenciais, diante da improcedência da ação quanto a corréu Lúcia, conforme previsão do art. 18, da Lei no 7.347/85 Apelações dos réus não providas e provida a do Ministério Público.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Já publicada no site a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019


Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.


§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Súmulas e Jurisprudências a respeito de Contratos Administrativos



Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 36, de 13 de dezembro de 2011

Data

13/12/2011

Ementa - "A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."

____________________________________________________________________________________

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 6, 

DE 1º DE ABRIL DE 2009

Orientação Normativa n. 6

A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de 1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.

_____________________________________________________________________________________


RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.745 - MG (2008⁄0192667-6)

RELATOR                   :                 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE           :                 MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS           :                 LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO(S)
                                   LÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO             :                 XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO             :                 GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO(S)



EMENTA



DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.

1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.

2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também.

3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC).

4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina.

6.  Recurso especial não provido.
  
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir

Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃ

Relator







Lei das Estatais melhorou regulamento interno de licitações e contratos


22 de maio de 2019, 6h51
Por 

Com objetivo de incorporar boas práticas de eficiência, transparência, controle, moralidade e impessoalidade, a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, ou Lei das Estatais, como é conhecida pela comunidade empresarial e sobretudo pelos profissionais das áreas de governança, gestão de riscos e compliance, completa três anos em 30 de junho.

Apesar de ser alvo de críticas fundamentadas na duplicação e ou redundância de alguns critérios já estabelecidos em leis anteriores, uma inovação reconhecida foi referente ao regulamento interno de licitações e contratos, permitindo o ajuste das normas legais às particularidades inerentes dos projetos com o propósito de desburocratizar processos-chaves e críticos às atividades-fim da empresa.

A lei também prevê o treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o código de conduta e integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Adicionalmente, ao elaborar o código de conduta e integridade, a lei exige que se considere alguns princípios, como os valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista e orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude, um canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do código de conduta e integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais, e mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias.

Da parte dos papéis e responsabilidades do administrador prevista na Seção III, esta reforça que o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações), bem como prevê que esta obrigação esteja prevista em estatuto da organização e de suas subsidiárias, fato este que configura mais um aprimoramento de responsabilizar objetivamente os gestores e administradores de seus atos.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest/MP), apresentou em maio de 2018 o resultado da segunda certificação do Indicador de Governança (IG-Sest). De acordo com a pasta, foi registrado, no segundo ciclo de avaliação das empresas públicas e mistas, uma variação positiva de 70% na média geral das pontuações em relação ao primeiro ciclo. A média das notas subiu de 4,08 para 6,93, superando a meta estabelecida, de aumentar um ponto de um ciclo para o outro.

Trata-se de mais um instrumento inovador, que busca conformidade com as melhores práticas de mercado e maior nível de excelência para as empresas estatais federais de controle direto da União, dependentes ou não.

Já era esperado que depois de todo o processo que o país passou, entre escândalos de corrupção, a ausência de mecanismos para punição e responsabilização objetiva de crimes econômicos financeiros, e que agora se recupera, o setor público não ficaria de fora da implantação de políticas desse tipo.

É percebido com bons olhos o desenvolvimento das boas práticas de governança corporativa, gestão de riscos e integridade na esfera pública. Trata-se de um momento oportuno para transformar essas organizações, promovendo processos mais ágeis, eficientes e com melhor desempenho.

Os próximos passos serão definir estratégias claras e fatíveis, e o monitoramento ser acompanhado com responsabilidade e diligência por parte dos administradores que ali trabalham. O poder público, sob as perspectivas de órgão de regulador e controlador, possui uma função-chave em promover as melhores práticas, estar aberto ao diálogo com a sociedade, identificar delitos e desvios de conduta e, consequentemente, endereçar ao Poder Judiciário para que as medidas sejam adotadas.

A sociedade brasileira, desta forma, caminhará para uma direção onde os benefícios de se controlar os gastos públicos, promover a transparência e gerir o dinheiro do contribuinte com responsabilidade se refletirá em uma economia confiável, previsível e atrativa ao desenvolvimento das futuras gerações.

Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019, 6h51

Contrato administrativo ou contrato da administração. A Lei 8.666/93

A Lei 8.666/93 denomina todos os contratos da administração como contratos administrativos, inclusive os contratos semipúblicos ou os contratos privados realizados pela administração.

O ar. 1o  da Lei diz:  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O art. 54 da Lei diz: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.


Cláusulas Exorbitantes

A Lei de Licitações nº 8.666/93 e os princípios que regem a atividade administrativa, conferem à Administração Pública prerrogativas de supremacia do interesse público sobre o particular, dentre estas prerrogativas residem as clausulas exorbitantes as quais possibilitam a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Ente Público, contudo, tais prerrogativas não eximem a Administração do adimplemento das obrigações decorrentes das realizações dos serviços contratuais. Saliente-se que a contratada não deu causa ao distrato. In casu o Município rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a empresa autora quando esta já havia terminado os serviços objeto do contrato, conforme verifica-se no laudo pericial e documentos afins, colacionados às fls. 128/156. Inclusive no quesito 5, a resposta do Perito é : "...Quanto ao estado do Canal, em se referindo à visibilidade, de acordo com afirmações e fotos anexas, a obra está perfeitamente visível bem como todos os serviços medidos foram executados." (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação : APL 0000612-73.2000.8.05.0146)

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Processo Administrativo


Súmula 21 - STF

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

● Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de servidor em estágio probatório

2. Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
[AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF.
[RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ de 11-2-2005.]



LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
 
-->

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo



-->
Verdade sabida

Não mais permitida por nosso meio jurídico, verdade sabida é o conhecimento que a autoridade pública competente tem ao presenciar ou ter o conhecimento de uma infração praticada por um servidor e, antes de ouvir o servidor ou lhe dar o direito de defesa, aplica a pena. O fundamento da aplicação da pena administrativa é o conhecimento que a autoridade competente tem dos fatos por tê-los presenciado. Além do conhecimento direto, já ocorreu aplicação de pena pela verdade sabida quando o conhecimento chegou ao superior hierárquico ou autoridade por ser a infração pública e notória e/ou com a divulgação pela mídia.
A verdade sabida está abolida como forma de punição, pois é inadmissível aplicação de sanção disciplinar sem que assegure ao servidor o direito ao contraditório, a ampla defesa e todos os meios e recursos para sua defesa. Em recurso de mandado de segurança, o STJ já decidiu que “a notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto dos fatos, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa”[1].
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STJ decidiu que “mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa”[2]. A mesma posição é adotada pelos tribunais inferiores quando decidem que não se pode aplicar pena em procedimento administrativo disciplinar violando o princípio do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, ex vi do art. 5º, inc. LV, da CF/88[3].
Portanto, é inconstitucional a verdade sabida, pois a CF/88 exige o processo do contraditório para aplicação de sanção disciplinar, seja de qualquer espécie e independente das provas colhidas pela Administração. Tal fato se aplica inclusive na dispensa de sindicância como ato preparatório para o processo administrativo.



       [1]      Recurso em Mandado de Segurança n. 825-0, publicado no DJ no dia 28 de junho de 1993.
[2] STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2120 – AM – Rel.: Min. Celso de Mello – J. em 16/10/2008 – DJ 29/10/2014.
[3] TJSP – Reexame Necessário 1002848-43.2016.8.26.0337; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 1/11/2017.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo



PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

É considerado como uma sucessão de atos administrativos encadeados e tem como objetivo final a formação do processo administrativo (v). Para a doutrina, procedimento administrativo, “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”[1]. Pode ser, ainda, “o iter [M1] legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”[2].
Essa sucessão de atos encadeados estabelece que cada ato posterior dependa do anterior, ou seja, o procedimento seguinte somente poderá ser concluído e considerado legal se o anterior revestir-se de legalidade também. Cada ato, se não for contestado por oposição de alguém, torna-se definitivo para a Administração, o que vale dizer que ocorre a preclusão administrativa para invalidação do ato. A invalidação de um ato administrativo não permite que o processo tenha seu curso normal, pois ocorre a invalidação de todos os outros atos subsequentes, já que nenhum processo administrativo pode se dar por finalizado com algum de seus procedimentos invalidados. É, por exemplo, regra basilar estabelecida pela Lei 8.666/93, que, no art. 49, § 2º, determina a nulidade do contrato quando o procedimento licitatório é declarado nulo, observando-se, porém, que, no desfazimento do processo licitatório, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Os procedimentos mais notórios são a desapropriação, o concurso e a licitação. A licitação possui procedimento especial, em que é obrigatório o seguinte: I – publicação do edital; II – o exame da capacidade jurídica, da idoneidade técnica, da capacidade econômica e da regularidade fiscal dos proponentes; III – o exame das propostas; IV – a classificação das propostas; V – a homologação da licitação e adjudicação do seu objeto ao primeiro classificado. Após o cumprimento de todos esses procedimentos é que a Administração Pública poderá contratar.
Cada ente da federação poderá manter seu próprio procedimento administrativo, por ser matéria cuja autonomia é de cada ente público. Somente não poderá contrariar a Constituição e legislação federal. A União já disciplinou o processo administrativo pela Lei 9.784/99.




[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 424.
[2]      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 160.

 [M1]Está correto?

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Para que a Administração Pública possa exercer seus poderes e fazer cumprir as leis que emanam de seu império, é necessário força concreta sobre todos os que se encontram sob seu domínio. Esta supremacia sobre o todo é exercida pela polícia administrativa, que limita administrativamente a ação do particular em proteção à coletividade, obedecendo as imposições legais, tais como ordens, notificações, licenças, alvarás, autorizações, sanções, etc. Este é o verdadeiro fundamento da polícia administrativa, ou seja, uma executora das leis emanadas pela Administração Pública como poder-dever.
A polícia judiciária, já diferenciando da polícia administrativa, é a que pratica a repressão em atendimento aos ditames do Poder Judiciário.
A doutrina tem definido “polícia” como “um conjunto de poderes estatais coercitivos exercidos, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de assegurar-se a ordem pública”[1].
Esta dicotomia polícia administrativa e polícia judiciária é feita há tempos pela doutrina. A primeira é atividade desenvolvida para o exercício das funções administrativas na fiscalização, prevenção e repressão, e também na aplicação das sanções administrativas, e seu regime jurídico é o administrativo. Já a polícia judiciária é aquela que possui o poder de apurar as infrações penais, como crimes e contravenções, capturando delinquentes com apoio no aparato policial, e seu regime jurídico é do direito processual penal.
Para Maria Sylvia Z. DI PIETRO, “a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá como objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”[2]. No entanto, a autora diz que a diferença não é absoluta; ao contrário: a polícia administrativa também pode agir preventivamente e repressivamente. A diferença, na verdade, está na ocorrência ou não de ilícito penal, pois, quando atua na área somente do ilícito puramente administrativo, a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age[3].
A polícia judiciária tem como especialização as polícias civil e militar. A polícia administrativa, ao contrário, está dividida entre todos os órgãos da administração, inclusive as próprias polícias civil e militar quando atuam nas funções de Administração Pública.
Por fim, evidencia-se que a polícia judiciária tem sua atuação predominantemente voltada para as pessoas e cuida da liberdade de ir e vir. A polícia administrativa, por sua vez, tem sua atuação voltada para as atividades das pessoas, atividades cujos valores estão contidos nas liberdades e direitos fundamentais[4].





[1]      CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo, vol. V, Poder de polícia e política, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 23.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[4]      MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 397.

Processos disciplinares contra magistrados do PR passam a ser públicos



14 de maio de 2019, 15h02

Processos disciplinares contra magistrados do Paraná agora serão públicos. Isso é o que decidiu, nesta segunda-feira (13/5), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, informou o jornal Gazeta do Povo.

Antes, o nome do magistrado era omitido na pauta de votação, e a sessão do Órgão Especial era fechada para o público. As decisões também eram sigilosas. Porém, processos administrativos disciplinares contra servidores ou cartorários eram públicos.

A proposta de fim do sigilo nos PADs contra juízes foi apresentada pelo presidente do TJ-PR, desembargador Adalberto Xisto Pereira. Ele se baseou no modelo do Conselho Nacional de Justiça, em que os julgamentos são públicos e transmitidos pela internet.

Na visão de Pereira, a alteração não prejudica a presunção de inocência e a ampla defesa dos magistrados.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2019, 15h02

domingo, 12 de maio de 2019

LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.



 




TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:

I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;

II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Recurso no qual se discute se a concessionária de serviço público responde solidariamente perante os usuários do serviço.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

2. Entretanto, há diversas disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores). Nesse sentido: REsp 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.

3. Ademais, percebe-se claramente dos excertos transcritos que as instâncias ordinárias assentaram que, na Cláusula 9.2 do Contrato de Concessão, há a previsão de a Concessionária responder por eventuais danos ou prejuízos causados. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.107.324/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 e AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1787947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de erro de procedimento pelo fato do relator ter julgado o apelo monocraticamente revela-se inócua, uma vez que o próprio recurso de agravo submeterá, obrigatoriamente, a matéria de fundo da presente lide à apreciação do Órgão Colegiado competente, no caso a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, motivo pelo qual entendo pela perda de objeto da preliminar arguida. 2. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa . 3. A improbidade é, efetivamente, uma imoralidade mais grave, uma imoralidade qualificada pela defesa de um interesse pessoal, de forma que se busca punir não o administrador incompetente, mas sim o desonesto. 4. Atente-se que para a subsunção das condutas aos tipos de improbidade é fundamental perquirir a respeito do elemento subjetivo, afastando-se de imediato a aplicação da responsabilidade objetiva de modo que os atos de improbidade só podem ser praticados a título doloso, exigindo-se para a sua configuração a má-fé do agente, pois se tomando a improbidade como uma espécie de desonestidade qualificada, não se pode conceber que alguém seja considerado desonesto se não agiu intencionalmente. 5. Recurso de agravo não provido por unanimidade dos votos.


TJ-PE - Agravo AGV 2804111 PE (TJ-PE)

terça-feira, 7 de maio de 2019

Governo sanciona leis que alteram regras para consórcios públicos


6 de maio de 2019, 14h51
Por Gabriela Coelho

Foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6/5) duas normas que alteram a Lei11.107/05, que definiu regras para a formação de consórcios entre entes federados e de convênios desses consórcios com a União.

A primeira, Lei 13.821/19, reduz os requisitos para a celebração de convênios entre a União e os consórcios públicos. De acordo com o texto, as exigências tributárias, fiscais e previdenciárias para a celebração dos convênios só podem ser cobradas do consórcio em si, e não mais dos entes que compõem a parceria.

Assim, um consórcio público adimplente pode ser contratado para prestar serviços, mesmo que os municípios ou estados que o integram estejam em débito com a União. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

A norma surgiu do Projeto de Lei do Senado 196/2014, apresentado pelo então senador Pedro Taques. Na justificativa, o parlamentar argumentava que a proposição “corrige uma prática administrativa frequente, porém já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Por mais rigor que se pretenda conferir às transferências voluntárias de recursos da União, é mister reconhecer que tais exigências não têm amparo em qualquer dispositivo de lei, sendo atos de mera discricionariedade”, afirmou.

Contratação pela CLT

Já a Lei 13.822/19 prevê que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público como privado sem fins econômicos, deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Atualmente, a lei limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT.

A nova legislação é fruto do PLS 302/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Quando foi aprovado no Senado, em agosto de 2015, o autor explicou que o objetivo do projeto era dar segurança jurídica às contratações.

Bezerra esclareceu que a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas. Isso, de acordo com ele, poderia desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU


Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, diz AGU

5 de maio de 2019, 9h06

Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em parecer.
 
O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.

No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário.

Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.

O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das Licitações e da Lei 13.204 de 2015.

“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira.

O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.

“A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, avalia Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h06

sábado, 4 de maio de 2019

Fato Administrativo


Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


FATO ADMINISTRATIVO


É necessário distinguir ato administrativo (v) de fato administrativo. Aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo, pois modifica determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais e humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso, a doutrina divide a discussão sobre fato administrativo em quatro correntes:
a) a corrente clássico-voluntarista, fundamentada no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo, que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público;
b) a corrente antivoluntarista, que sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Esta corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”[1]. E também diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis nem revogáveis, bem como os atos administrativos se presumem sempre verdadeiros e os fatos, não;
c) a corrente materialista, que considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se por meio de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes MEIRELLES preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”[2]; e
d) a corrente dinamicista, que estabelece que fato administrativo “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”[3]. Esta corrente defende a posição de que o fato administrativo não tem relação com o fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4]. O fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”[5]. Exemplos de fato administrativos são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens privados, etc.”[6]. Para esta corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes MEIRELLES, o fato administrativo não pode se consumar “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”[7].
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos naturais, como o próprio nome diz, teriam origem em fenômenos da natureza.



[1]      MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 360.
[2]      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.