LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos
processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - autoridade - o agente público dotado de poder de
decisão;
II - processo administrativo - todo conjunto de documentos,
ainda que não autuados, que exijam decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário