domingo, 12 de maio de 2019

LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.



 




TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:

I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;

II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.

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