Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, diz AGU
5 de maio de 2019, 9h06
Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem
empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou
seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a
Advocacia-Geral da União em parecer.
O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia
jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a
fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a
necessidade de licitação.
No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade
empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar
uma estatal, já que não havia o controle acionário.
Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra,
com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as
responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam
estendidas a ela.
O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das
Licitações e da Lei 13.204 de 2015.
“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da
União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle
para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de
Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União,
Victor Ximenes Nogueira.
O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em
outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa,
de maneira específica ou genérica.
“A mera convenção entre os sócios traz um controle
convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito
para dispensa de licitação”, avalia Nogueira. Com informações da Assessoria de
Imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h06
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