sexta-feira, 31 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


zoneamento

Zona pode ser definida como uma determinada extensão territorial cuja utilização é especial, determinada pelo Poder Público, e zoneamento é “a destinação, factual ou jurídica, da terra às diversas modalidades de uso humano”[1].
Vamos encontrar o zoneamento rural e urbano. O zoneamento rural é definido como o solo que não está destinado à ocupação urbana e também não pode ser confundido com zoneamento ambiental (utilizado para o planejamento da utilização do solo com o objetivo de equilibrar o ecossistema e a sustentabilidade dos recursos naturais), nem com zoneamento agrícola (que é a divisão que se faz para identificar e separar zonas de terrenos propícios ao cultivo agrícola).
O zoneamento urbano é um instrumento utilizado nos planos diretores (v. plano diretor) para dividir a cidade em áreas e especializar o uso e a ocupação do solo urbano. Um exemplo é a divisão que se faz, como as áreas residenciais, comerciais e industriais. A organização urbanística estabelece a ocupação provisória para especificamente utilizar-se o espaço como feiras, mercados, estacionamentos, etc. Dessa forma, “zoneamento urbano consiste na repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo sua precípua destinação de uso e ocupação do solo”[2].
A organização municipal de ocupação do solo urbano dá a dimensão da responsabilidade da Administração Pública com o futuro das gerações, pois, ao dividir de forma correta as zonas urbanas, o Poder Público valorizará o convívio humano e, quando bem organizada, estabelece-se uma qualidade de vida melhor para os cidadãos. Os principais objetivos da organização urbana são: controlar o crescimento da cidade, proteger determinadas áreas inadequadas pela ocupação urbana, minimizar conflitos entre o uso da parcela do solo com as atividades humanas e controlar melhor o tráfego e a utilização do espaço para pedestres. Portanto, o zoneamento urbano é um instrumento importante, já que impõe limites às iniciativas privadas ou individuais.


[1]   MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 511.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 552.

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