Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo
FATO ADMINISTRATIVO
É necessário distinguir ato
administrativo (v) de fato
administrativo. Aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato
administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração
Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida
que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato
jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo, pois modifica
determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais
e humanos. Alguns autores entendem
que os fatos administrativos nascem
do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso, a doutrina
divide a discussão sobre fato administrativo em quatro correntes:
a) a corrente clássico-voluntarista, fundamentada no
critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um
comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo, que é acontecimento
da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a
prescrição administrativa e a morte de um servidor público;
b) a corrente antivoluntarista,
que sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Esta corrente é defendida
por Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que “o ato jurídico é uma
pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos
jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas,
não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala
sobre ele”[1]. E também
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis nem revogáveis, bem como os atos administrativos se
presumem sempre verdadeiros e os fatos, não;
c) a corrente materialista, que
considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração
e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se por meio de
uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes MEIRELLES
preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo,
se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O
fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”[2]; e
d) a corrente dinamicista, que
estabelece que fato administrativo “é tudo aquilo que retrata alteração
dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”[3]. Esta
corrente defende a posição de que o fato administrativo não tem relação com o fato
jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4]. O fato administrativo não tem nenhuma
relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido
de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que
visa efeitos de ordem prática para a Administração”[5]. Exemplos
de fato administrativos são: “apreensão de mercadorias, dispersão de
manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens
privados, etc.”[6].
Para esta corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes MEIRELLES, o fato administrativo não pode se consumar
“sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta
administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato
administrativo”[7].
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados
voluntários ou naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou
de condutas administrativas e os fatos administrativos naturais, como o próprio
nome diz, teriam origem em fenômenos da natureza.
[1] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 360.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
96.
[5] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
96.
[6] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
96.
[7] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
96.
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