sábado, 4 de maio de 2019

Fato Administrativo


Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


FATO ADMINISTRATIVO


É necessário distinguir ato administrativo (v) de fato administrativo. Aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo, pois modifica determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais e humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso, a doutrina divide a discussão sobre fato administrativo em quatro correntes:
a) a corrente clássico-voluntarista, fundamentada no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo, que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público;
b) a corrente antivoluntarista, que sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Esta corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”[1]. E também diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis nem revogáveis, bem como os atos administrativos se presumem sempre verdadeiros e os fatos, não;
c) a corrente materialista, que considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se por meio de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes MEIRELLES preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”[2]; e
d) a corrente dinamicista, que estabelece que fato administrativo “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”[3]. Esta corrente defende a posição de que o fato administrativo não tem relação com o fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4]. O fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”[5]. Exemplos de fato administrativos são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens privados, etc.”[6]. Para esta corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes MEIRELLES, o fato administrativo não pode se consumar “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”[7].
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos naturais, como o próprio nome diz, teriam origem em fenômenos da natureza.



[1]      MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 360.
[2]      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.

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