quinta-feira, 16 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo



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Verdade sabida

Não mais permitida por nosso meio jurídico, verdade sabida é o conhecimento que a autoridade pública competente tem ao presenciar ou ter o conhecimento de uma infração praticada por um servidor e, antes de ouvir o servidor ou lhe dar o direito de defesa, aplica a pena. O fundamento da aplicação da pena administrativa é o conhecimento que a autoridade competente tem dos fatos por tê-los presenciado. Além do conhecimento direto, já ocorreu aplicação de pena pela verdade sabida quando o conhecimento chegou ao superior hierárquico ou autoridade por ser a infração pública e notória e/ou com a divulgação pela mídia.
A verdade sabida está abolida como forma de punição, pois é inadmissível aplicação de sanção disciplinar sem que assegure ao servidor o direito ao contraditório, a ampla defesa e todos os meios e recursos para sua defesa. Em recurso de mandado de segurança, o STJ já decidiu que “a notícia veiculada em jornal não importa em conhecimento direto dos fatos, ante a notória possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa”[1].
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STJ decidiu que “mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa”[2]. A mesma posição é adotada pelos tribunais inferiores quando decidem que não se pode aplicar pena em procedimento administrativo disciplinar violando o princípio do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, ex vi do art. 5º, inc. LV, da CF/88[3].
Portanto, é inconstitucional a verdade sabida, pois a CF/88 exige o processo do contraditório para aplicação de sanção disciplinar, seja de qualquer espécie e independente das provas colhidas pela Administração. Tal fato se aplica inclusive na dispensa de sindicância como ato preparatório para o processo administrativo.



       [1]      Recurso em Mandado de Segurança n. 825-0, publicado no DJ no dia 28 de junho de 1993.
[2] STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2120 – AM – Rel.: Min. Celso de Mello – J. em 16/10/2008 – DJ 29/10/2014.
[3] TJSP – Reexame Necessário 1002848-43.2016.8.26.0337; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 1/11/2017.

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