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Verdade sabida
Não mais permitida por nosso meio jurídico, verdade sabida é o conhecimento que a autoridade pública competente
tem ao presenciar ou ter o conhecimento de uma infração praticada por um
servidor e, antes de ouvir o servidor ou lhe dar o direito de defesa, aplica a
pena. O fundamento da aplicação da pena administrativa é o conhecimento que a
autoridade competente tem dos fatos por tê-los presenciado. Além do
conhecimento direto, já ocorreu aplicação de pena pela verdade sabida quando o
conhecimento chegou ao superior hierárquico ou autoridade por ser a infração pública
e notória e/ou com a divulgação pela mídia.
A verdade sabida está abolida como forma de punição, pois é inadmissível
aplicação de sanção disciplinar sem que assegure ao servidor o direito ao
contraditório, a ampla defesa e todos os meios e recursos para sua defesa. Em
recurso de mandado de segurança, o STJ já decidiu que “a notícia veiculada em
jornal não importa em conhecimento direto dos fatos, ante a notória
possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade
sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa”[1].
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STJ decidiu que “mesmo a
imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida,
ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade,
não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de
vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa”[2]. A
mesma posição é adotada pelos tribunais inferiores quando decidem que não se
pode aplicar pena em procedimento administrativo disciplinar violando o
princípio do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, ex vi do art. 5º, inc. LV, da CF/88[3].
Portanto, é inconstitucional a verdade sabida, pois a CF/88 exige o
processo do contraditório para aplicação de sanção disciplinar, seja de
qualquer espécie e independente das provas colhidas pela Administração. Tal
fato se aplica inclusive na dispensa de sindicância como ato preparatório para
o processo administrativo.
[2] STF – Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2120 – AM – Rel.: Min. Celso de Mello – J. em 16/10/2008
– DJ 29/10/2014.
[3] TJSP – Reexame Necessário
1002848-43.2016.8.26.0337; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público. Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento:
30/10/2017; Data de Registro: 1/11/2017.
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