A Lei 8.666/93 denomina todos os contratos da administração como contratos administrativos, inclusive os contratos semipúblicos ou os contratos privados realizados pela administração.
O ar. 1o da Lei diz: Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O art. 54 da Lei diz: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
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