A Lei de Licitações nº 8.666/93 e os princípios que regem a atividade administrativa, conferem à Administração Pública prerrogativas de supremacia do interesse público sobre o particular, dentre estas prerrogativas residem as clausulas exorbitantes as quais possibilitam a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Ente Público, contudo, tais prerrogativas não eximem a Administração do adimplemento das obrigações decorrentes das realizações dos serviços contratuais. Saliente-se que a contratada não deu causa ao distrato. In casu o Município rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a empresa autora quando esta já havia terminado os serviços objeto do contrato, conforme verifica-se no laudo pericial e documentos afins, colacionados às fls. 128/156. Inclusive no quesito 5, a resposta do Perito é : "...Quanto ao estado do Canal, em se referindo à visibilidade, de acordo com afirmações e fotos anexas, a obra está perfeitamente visível bem como todos os serviços medidos foram executados." (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação : APL 0000612-73.2000.8.05.0146)
“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
quinta-feira, 23 de maio de 2019
Cláusulas Exorbitantes
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