Súmula 21 - STF
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem
demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
● Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de
servidor em estágio probatório
2. Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público,
ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento
administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
[AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009,
DJE 200 de 23-10-2009.]
O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em
estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que
declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do
STF.
[RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ
de 11-2-2005.]
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 22. O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
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