POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Para que a Administração Pública possa exercer seus poderes e fazer
cumprir as leis que emanam de seu império, é necessário força concreta sobre
todos os que se encontram sob seu domínio. Esta supremacia sobre o todo é
exercida pela polícia administrativa,
que limita administrativamente a ação do particular em proteção à coletividade,
obedecendo as imposições legais, tais como ordens, notificações, licenças,
alvarás, autorizações, sanções, etc. Este é o verdadeiro fundamento da polícia
administrativa, ou seja, uma executora das leis emanadas pela Administração
Pública como poder-dever.
A polícia judiciária, já
diferenciando da polícia administrativa, é a que pratica a repressão em
atendimento aos ditames do Poder Judiciário.
A doutrina tem definido “polícia” como “um conjunto de poderes estatais
coercitivos exercidos, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administrados,
através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de
assegurar-se a ordem pública”[1].
Esta dicotomia polícia
administrativa e polícia judiciária
é feita há tempos pela doutrina. A primeira é atividade desenvolvida para o exercício
das funções administrativas na fiscalização, prevenção e repressão, e também na
aplicação das sanções administrativas, e seu regime jurídico é o administrativo.
Já a polícia judiciária é aquela que possui o poder de apurar as infrações
penais, como crimes e contravenções, capturando delinquentes com apoio no
aparato policial, e seu regime jurídico é do direito processual penal.
Para Maria Sylvia Z. DI PIETRO,
“a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo
da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira
terá como objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os
infratores da lei penal”[2]. No
entanto, a autora diz que a diferença não é absoluta; ao contrário: a polícia
administrativa também pode agir preventivamente e repressivamente. A diferença,
na verdade, está na ocorrência ou não de ilícito penal, pois, quando atua na
área somente do ilícito puramente administrativo, a polícia é administrativa. Quando
o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age[3].
A polícia judiciária tem como especialização as polícias civil e militar.
A polícia administrativa, ao contrário, está dividida entre todos os órgãos da
administração, inclusive as próprias polícias civil e militar quando atuam nas
funções de Administração Pública.
Por fim, evidencia-se que a polícia
judiciária tem sua atuação predominantemente voltada para as pessoas e cuida
da liberdade de ir e vir. A polícia
administrativa, por sua vez, tem sua atuação voltada para as atividades das
pessoas, atividades cujos valores estão contidos nas liberdades e direitos
fundamentais[4].
[1] CRETELLA JÚNIOR, José.
Tratado de direito administrativo, vol. V, Poder de polícia e política, 2ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 23.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[4] MOREIRA NETO, Diogo de
Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e
parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 397.
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