quarta-feira, 15 de maio de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Para que a Administração Pública possa exercer seus poderes e fazer cumprir as leis que emanam de seu império, é necessário força concreta sobre todos os que se encontram sob seu domínio. Esta supremacia sobre o todo é exercida pela polícia administrativa, que limita administrativamente a ação do particular em proteção à coletividade, obedecendo as imposições legais, tais como ordens, notificações, licenças, alvarás, autorizações, sanções, etc. Este é o verdadeiro fundamento da polícia administrativa, ou seja, uma executora das leis emanadas pela Administração Pública como poder-dever.
A polícia judiciária, já diferenciando da polícia administrativa, é a que pratica a repressão em atendimento aos ditames do Poder Judiciário.
A doutrina tem definido “polícia” como “um conjunto de poderes estatais coercitivos exercidos, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de assegurar-se a ordem pública”[1].
Esta dicotomia polícia administrativa e polícia judiciária é feita há tempos pela doutrina. A primeira é atividade desenvolvida para o exercício das funções administrativas na fiscalização, prevenção e repressão, e também na aplicação das sanções administrativas, e seu regime jurídico é o administrativo. Já a polícia judiciária é aquela que possui o poder de apurar as infrações penais, como crimes e contravenções, capturando delinquentes com apoio no aparato policial, e seu regime jurídico é do direito processual penal.
Para Maria Sylvia Z. DI PIETRO, “a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá como objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”[2]. No entanto, a autora diz que a diferença não é absoluta; ao contrário: a polícia administrativa também pode agir preventivamente e repressivamente. A diferença, na verdade, está na ocorrência ou não de ilícito penal, pois, quando atua na área somente do ilícito puramente administrativo, a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age[3].
A polícia judiciária tem como especialização as polícias civil e militar. A polícia administrativa, ao contrário, está dividida entre todos os órgãos da administração, inclusive as próprias polícias civil e militar quando atuam nas funções de Administração Pública.
Por fim, evidencia-se que a polícia judiciária tem sua atuação predominantemente voltada para as pessoas e cuida da liberdade de ir e vir. A polícia administrativa, por sua vez, tem sua atuação voltada para as atividades das pessoas, atividades cujos valores estão contidos nas liberdades e direitos fundamentais[4].





[1]      CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo, vol. V, Poder de polícia e política, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 23.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109.
[4]      MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 397.

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