PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
É considerado como uma sucessão de atos administrativos encadeados e tem
como objetivo final a formação do processo
administrativo (v). Para a doutrina, procedimento
administrativo, “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos
administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”[1]. Pode
ser, ainda, “o iter
[M1] legal
a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares
de um ato administrativo principal”[2].
Essa sucessão de atos encadeados estabelece que cada ato posterior
dependa do anterior, ou seja, o procedimento seguinte somente poderá ser
concluído e considerado legal se o anterior revestir-se de legalidade também. Cada
ato, se não for contestado por oposição de alguém, torna-se definitivo para a Administração,
o que vale dizer que ocorre a preclusão administrativa para invalidação do ato.
A invalidação de um ato administrativo não permite que o processo tenha seu
curso normal, pois ocorre a invalidação de todos os outros atos subsequentes, já
que nenhum processo administrativo pode se dar por finalizado com algum de seus
procedimentos invalidados. É, por exemplo, regra basilar estabelecida pela Lei
8.666/93, que, no art. 49, § 2º, determina a nulidade do contrato quando o
procedimento licitatório é declarado nulo, observando-se, porém, que, no
desfazimento do processo licitatório, deve ser observado o contraditório e a
ampla defesa.
Os procedimentos mais notórios são a desapropriação, o concurso e a
licitação. A licitação possui procedimento especial, em que é obrigatório o
seguinte: I – publicação do edital; II – o exame da capacidade jurídica, da
idoneidade técnica, da capacidade econômica e da regularidade fiscal dos
proponentes; III – o exame das propostas; IV – a classificação das propostas; V
– a homologação da licitação e adjudicação do seu objeto ao primeiro
classificado. Após o cumprimento de todos esses procedimentos é que a
Administração Pública poderá contratar.
Cada ente da federação poderá manter seu próprio procedimento
administrativo, por ser matéria cuja autonomia é de cada ente público. Somente
não poderá contrariar a Constituição e legislação federal. A União já
disciplinou o processo administrativo pela Lei 9.784/99.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo.
23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 424.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 160.
[M1]Está
correto?
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