sexta-feira, 31 de maio de 2019

Teoria da Cegueira Deliberada Ato de improbidade administrativa

VOTO No 10.045
COMARCA: JUNDIAÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 9084661-41.2009.8.26.0000
APELANTES E RESPECTIVAMENTE APELADOS: MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, URBASAN CONSTRUÇÕES URBANISMO E SANEAMENTO LTDA (MASSA FALIDA), VALDOMIRO LUIZ BERTASSI, LUIZ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, CLAUDEMIR DONIZETE TONOLI, CLAUDIO GARCIA GOMES 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Licitação (Carta-Convite) Empresa vencedora beneficiada por manobra devidamente comprovada nos autos, com fraude evidente das propostas ofertadas Conluio também comprovado entre a empresa vencedora e os servidores públicos envolvidos, na medida em que apresentado pela Prefeitura menorial descritivo das obras, com estimativa de valor bem superior ao valor de mercado, cuja oferta se deu pouco abaixo deste montante, dando a impressão de lisura no procedimento Porva pericial altamente conclusiva, apontando por intermédio de dois critérios qual seria o correto valor de mercado das obras, que foi exelcutada por empresa em montante muito superior Comportamento dissuasivo da empresa vencedora que, embora tivesse condição técnica para saber que o valor estimado pela Prefeitura fosse muito superior ao de mercado, mancomunada com os servidores públicos, fingiu ter ganho o certame com a oferta de valor pouco inferior a este, e em relação a um dos contratos até superior, obtendo, a partir daí, vantagem indevida, com nítido prejuízo ao erário público Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada Ato de improbidade administrativa devidamente comprovado, ante a constatada cavilosidade dos corréus Infringência do art. 10, I e XII, da Lei no 8.249/92 Procedência parcial da ação mantida, com supressão da condenação do Ministério Público nas verbas sucumbenciais, diante da improcedência da ação quanto a corréu Lúcia, conforme previsão do art. 18, da Lei no 7.347/85 Apelações dos réus não providas e provida a do Ministério Público.

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