terça-feira, 29 de outubro de 2019

EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE.


Processo RMS 024467
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação 26/04/2011
Decisão RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.467 - MG (2007/0149228-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MAURA LUIZA MONTEIRO
ADVOGADO : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
RECORRIDO  : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S)
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EXCELSO PRETÓRIO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITO INAFASTÁVEL. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por MAURA LUIZA MONTEIRO com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos, in verbis:
"Ação originária de mandado de segurança. Ato administrativo. Demissão de servidora pública. Notificação para apresentar defesa. Existência. Devido processo legal observado. Segurança denegada.
1. Todo cidadão tem direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera judicial quanto administrativa, sempre que puder perder a liberdade ou seus bens. É o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. Tem-se como atendido o referido princípio quando a servidora pública foi notificada e apresentou defesa no procedimento para sua exoneração em decorrência, durante o estágio probatório, de infreqüência ao trabalho.
3. Segurança denegada." (fl. 132)
A Recorrente sustenta, em síntese, que, conquanto o servidor público esteja em estágio probatório, é imprescindível a realização de processo administrativo para a sua exoneração, respeitando-se o devido processo legal, nos termos da Súmula n.º 21 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse ponto, alega que "[...] não teve ciência da constituição de Comissão de Avaliação e da existência do processo de Avaliação, somente tendo sido informada da exoneração após a mesma." (fl. 143)
Assevera que havia adquirido a estabilidade no serviço público, haja vista o decurso de 3 (três) anos, nos termos do art. 41, § 1.º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e art. 35 da Constituição Estadual. (fl. 142)
Sustenta que a servidora "[...] já fruía de estabilidade para o exercício do cargo, portanto só seria possível a perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar e assegurada a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso." (fl. 144)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 164/173) e admitido o recurso ordinário na origem (fl. 178), subiram os autos à apreciação desta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls. 182/183, cuja ementa restou assim definida, litteris:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. PELO DESPROVIMENTO.
- 'Para exoneração de servidor público em estágio probatório, é desnecessário processo administrativo disciplinar, devendo ser assegurado apenas o direito de ampla defesa' (RMS 15201/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14.11.2005, p. 344).
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
A Impetrante ajuizou mandado de segurança originário contra ato do Secretário de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, consistente em sua exoneração do cargo de Professora de Língua Portuguesa, por excesso de faltas  injustificadas ao trabalho.
A servidora foi nomeada em 17/12/2003 para o cargo de Professora de Língua Portuguesa – P5A, com lotação na Escola Estadual Professora Ayna Torres, localizada em Diamantina/MG. Ocorre que, em 11/02/2006, mediante processo de avaliação de desempenho, a servidora foi exonerada sob o motivo de "Infrequência" (fls. 41 e 53).
O presente mandamus originário tem o objetivo de reintegrar a servidora.
O Tribunal local denegou a segurança, ao argumento de que "[...], o exame conjunto do ofício de f. 50-TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo não só que ela foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a notificação na medida em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o que torna inagasalhável a pretensão." (fl. 135)
Feita essa breve resenha dos fatos, passo à análise do presente recurso ordinário.
E, nesse mister, cabe asseverar ser certo que, conforme a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no serviço público, a estabilidade é adquirida em razão do provimento em determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório.
Nesse sentido, a Constituição Federal impõe, como requisito necessário à aquisição da estabilidade pelo servidor público, a aprovação em estágio probatório, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[...]
§ 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (grifei)
Como se vê, a aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados que, mutatis mutandis, abalizam raciocínio semelhante, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por "assédio moral profissional".
2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente.
3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório.
4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido." (RMS 23.504/RO, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe 02/08/2010; sem grifos no original.)
"RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO – PRECEDENTES.
1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso público, ratificada pela aprovação em estágio probatório.
Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo.
2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da norma inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ).
3. Recurso desprovido." (RMS 6.314/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/02/2000; sem grifos no original.)
Aliás, outro não é o entendimento da Suprema Corte a respeito da aquisição da estabilidade no serviço público, no sentido de que a inaptidão no estágio probatório torna sem efeito a nomeação do candidato, mesmo quando transcorrido o lapso temporal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente prolatado antes da Emenda Constitucional n.º 19/98, quando o estágio probatório ainda era de 2 (dois) anos, mas que, mutatis mutandis, corrobora o raciocínio aqui desenvolvido, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO. 1. O ato de exoneração de servidor público reprovado no estágio probatório, em resultado apurado em processo administrativo regular, é de caráter meramente declaratório. 2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal.
Alegação insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para apuração de falta no prazo bienal. Agravo regimental não provido." (STF, RE 248292 AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02/03/2001.)
No mais, quanto à ausência do devido processo legal na apuração do procedimento administrativo,o qual culminou com a exoneração  da servidora, o Tribunal de Justiça local assim fundamentou, litteris:
"[...]
A impetrante lastreia sua pretensão justamente em ter sido lesado o princípio do devido processo legal.
Ora, o exame conjunto do ofício de f. 50 - TJ e da justificativa de f. 12 - TJ torna certo não só que ela foi notificada para produzir defesa quanto ter recebido a notificação da medida em que, de fato, defendeu-se. Logo, houve ampla defesa, o que torna inagasalhável a pretensão." (fls. 134/135)
Nessa esteira, consoante as provas carreadas aos autos, é forçoso concluir que a interessada tomou ciência do Parecer Conclusivo referente à Avaliação Especial de Desempenho (fls. 55/56), apondo sua assinatura, em 28/05/2005.
E, ainda, por meio do Ofício DDGA/SRH n.º 2215/2005, de 12 de dezembro de 2005 (antes da publicação da exoneração ora sob análise, ocorrida em 11/02/2006), a Administração deu ciência à servidora sobre a realização do "Processo de Infrequência". (fl. 52)
Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, esta tomou ciência do processo de avaliação de desempenho e apresentou sua defesa na forma de "justificativas", em face das faltas ao trabalho constadas durante o procedimento administrativo.
(fls. 49 e 59)
Nesse contexto, é de se concluir que "[...] a exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não pode prescindir da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto para tal mister, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (RMS 20934/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010.)
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do estágio probatório. Precedentes.
2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. O ato de exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa do servidor que não preenche os requisitos legais para um bom desempenho do cargo. Não-ocorrência de bis in idem.
4. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo.
5. Recurso ordinário improvido." (RMS 13810/RN, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 26/05/2008; sem grifos no original.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário provido." (RMS 24.602/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,DJe de 01/12/2008; sem grifos no original.)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AMPLA DEFESA OBSERVADA. MOTIVAÇÃO:
NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONDUTA ILIBADA. PRETENSÃO DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE SUBJETIVA. DESCABIMENTO. JUÍZO RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE.
[...]
2. É pacífico o entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções para fins de exoneração em estágio probatório, bastando que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mediante decisão fundamentada, tal como ocorrera na espécie.
3. O controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto aos aspectos da legalidade. Aferir se a prática do crime de porte ilegal de arma mostra-se ou não suficiente para macular a conduta do servidor, por exigir juízo de valor, não pode ser levado a efeito pelo Judiciário, sem que isso implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, daí porque não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 13.984/SP, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 06/08/2007.)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITALICIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
IV - A decisão administrativa que conclui pela não-permanência do membro do Ministério Público, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado, não havendo qualquer vedação a que sejam levados em consideração fatos já apurados em processo administrativo disciplinar. Recurso ordinário desprovido." (RMS 19.248/AC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/02/2007.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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