Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa
que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992),
excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de
ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa,
a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a
possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As
demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.
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