Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De
início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da
Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo
do ato de improbidade restrito
aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA,
observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato
ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no
agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b)
concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c)
quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado
pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente
contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda
Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
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