O Decreto
federal 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamenta a Lei de Acesso à Informação.
Eis alguns tópicos relevantes:
a) a busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
b) sujeitam-se
ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, porém, numa
limitação não explícita na lei, diz o decreto que a divulgação de informações
de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades
controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao
disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da
Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade,
governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas
minoritários.
c) não se
sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo
Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
d) o acesso à informação disciplinado neste
Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça e às informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do
art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
e) É dever dos
órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus
sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, na chamada transparência ativa. Entre tais
informações, programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto; execução orçamentária e financeira
detalhada; licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas e remuneração e
subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles
que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
f) na chamada
transparência passiva, por sua vez, fica nítido que qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
formular pedido de acesso à informação, apresentado emm formulário padrão,
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos
órgãos e entidades, embora se faculte o ecebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico,
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os seguintes
requisitos: nome do requerente; número de documento de identificação válido;
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e endereço
físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
g) não serão atendidos pedidos de acesso à
informação que sejam genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
h) são vedadas exigências relativas aos motivos
do pedido de acesso à informação.
i) uma vez recebido o pedido e estando a
informação disponível, o acesso será imediato. Caso não seja possível, o órgão
ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias (prorrogável por dez dias,
motivadamente), enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado
ou indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Cabe recurso e
eventual pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com
indicação da autoridade cl assificadora que o apreciará.
j) são passíveis
de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: pôr em
risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País; prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em
caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; pôr em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares ou – comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
k) a informação
em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Os prazos máximos de
classificação são os seguintes: grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; grau
secreto: quinze anos e grau reservado: cinco anos. Detalhe: as informações que
puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República,
Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado
e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
l) a
classificação de informação é de competência: no grau ultrassecreto, das
seguintes autoridades: a) Presidente da República; Vice-Presidente da
República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. no grau secreto, das
autoridades referidas, dos titulares de autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista . No grau reservado, todas as
autoridades mencionadas e as que exercerem funções de direção, comando ou
chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes, sendo vedada a delegação da competência de
classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. A classificação das
informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do
prazo de sigilo.
m) as
informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
n) não poderá
ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
o) as
informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades terão acesso restrito a agentes públicos
legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua
produção e poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por
previsão legal ou consenti mento expresso da pessoa a que se referirem. Tal
consentimento não será exigido quando o acesso à informação pessoal for
necessário, por exemplo, à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o
tratamento médico ou à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação
da pessoa a que a informação se referir e, ainda, à defesa de direitos humanos
de terceiros.
p) outro ponto digno de nota: as entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de
ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
cópia do estatuto social atualizado da entidade; relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade e cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder
Executivo federal, respectivos aditivos, e relatóri os finais de prestação de
contas, na forma da legislação aplicável. As informações serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso
público em sua sede.
q) constituem
condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
ecusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa; utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou
má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; divulgar, permitir a
divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em
grau de sigilo ou a informação pessoal; impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem; ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros e destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
r) aplica-se
subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos
previstos neste Decreto, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
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