quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução


STJ - Sucessão processual. Mandado de segurança. Hipóteses. Processual civil. Servidor público. Demissão. Falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado. Habilitação de herdeiros ou inventariante. Impossibilidade. Natureza personalíssima. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ressalva do acesso às vias ordinárias.

«1 - «A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução» (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp. 1.277.839, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018.

2 - Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias.»

(STJ (1ª Seção) - Pet. no MS 20.157 - DF - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 12/06/2019 - DJ 11/09/2019)

Nenhum comentário:

Postar um comentário