O Governador do Estado é
parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no
qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou
questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da
ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : PAULO
DE TARSO VEIGA E OUTRO
ADVOGADO : ADOLFO
GRACIANO DA SILVA
AGRAVADO : ESTADO
DE GOIÁS
PROCURADOR : FERNANDO
IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE.
1. O que se busca com o
presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão
79, em razão de sua anulação, e a consequente
reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à
nomeação.
2. A autoridade coatora, para
fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de
forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém
competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, §
3.º, da Lei n.º 12.016⁄2009.
3. No presente caso,
constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a
autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a
banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora
direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para
nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada
reclassificação que daria o direito à posse.
4. Agravo regimental não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana
Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 09 de abril de
2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES , Relator
Documento: 28101216 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 16/04/2013
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