sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- NÃO-CONHECIMENTO DO APELO- PRELIMINAR REJEITADA -
A peça recursal da ré, ainda que apresente fundamentação frágil, fazendo remissão expressa aos termos da contestação, e esteja destituída de elementos aptos a refutar o pleito inaugural, enfrenta os argumentos adotados pela sentença recorrida. A existência de argumentação frágil e supostamente inapta a promover a reforma da decisão recorrida não significa ausência de argumentação, arcando a parte recorrente com as conseqüências de se irresignar por intermédio de peça recursal desta natureza.
- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. 
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Comprovada a prática de ato ilícito pela ré decorrente do defeito do serviço, consubstanciado na ausência do envio de correspondência para regularização do débito relativo à renovação do contrato de arrendamento de sepultura. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 333, II do CPC e diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC. Envio de correspondência em prazo hábil para a regularização do débito que não restou comprovado nos autos.
- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS - 
Inequívoca a violação a direito da personalidade do autor, porquanto atingida sua honra subjetiva pela conduta empreendida pela demandada, uma vez que a exumação precipitada, sem dúvida, invocou a memória de seu filho morto, agravado pelo recente falecimento da sua esposa, estando configurado prejuízo psicológico provocado pelo episódio em questão, o que a enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do valor arbitrado, considerando-se o valor médio deferido por esta Corte, bem como as particularidades do caso concreto.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
O entendimento consolidado por esta Câmara Cível nas ações de indenização por dano moral é de fixação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042933010 COMARCA DE PORTO ALEGRE

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