APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- NÃO-CONHECIMENTO DO APELO- PRELIMINAR REJEITADA -
A peça recursal da ré, ainda que apresente fundamentação frágil, fazendo remissão expressa aos termos da contestação, e esteja destituída de elementos aptos a refutar o pleito inaugural, enfrenta os argumentos adotados pela sentença recorrida. A existência de argumentação frágil e supostamente inapta a promover a reforma da decisão recorrida não significa ausência de argumentação, arcando a parte recorrente com as conseqüências de se irresignar por intermédio de peça recursal desta natureza.
- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Comprovada a prática de ato ilícito pela ré decorrente do defeito do serviço, consubstanciado na ausência do envio de correspondência para regularização do débito relativo à renovação do contrato de arrendamento de sepultura. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 333, II do CPC e diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC. Envio de correspondência em prazo hábil para a regularização do débito que não restou comprovado nos autos.
- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS -
Inequívoca a violação a direito da personalidade do autor, porquanto atingida sua honra subjetiva pela conduta empreendida pela demandada, uma vez que a exumação precipitada, sem dúvida, invocou a memória de seu filho morto, agravado pelo recente falecimento da sua esposa, estando configurado prejuízo psicológico provocado pelo episódio em questão, o que a enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do valor arbitrado, considerando-se o valor médio deferido por esta Corte, bem como as particularidades do caso concreto.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
O entendimento consolidado por esta Câmara Cível nas ações de indenização por dano moral é de fixação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042933010 COMARCA DE PORTO ALEGRE
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