DECRETO Nº 10.147, DE 2 DE DEZEMBRO 2019
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação
no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 79, de 29 de agosto de 2019, do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República -
PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as
seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação
dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de
ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas
unidades:
I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;
II - Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e
III - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES poderá ser contratado para elaborar os
estudos necessários às concessões de que trata o art. 1º e para apoiar
as atividades de supervisão dos serviços técnicos e de revisão de
produtos contratados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luis Gustavo Biagioni
Onyx Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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