quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Tortura. Policial militar. Recurso especial. Penal. Tortura. Policial militar. Dosimetria. Agente público.



STJ - Tortura. Policial militar. Recurso especial. Penal. Tortura. Policial militar. Dosimetria. Agente público. Causa de aumento de pena. Bis in idem. Pena-base. Mínimo legal. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Efeito automático. Violação dos deveres funcionais. Fundamentação idônea. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Lei 9.455/1997, art. 1º, §§ 4º, I e 5º.
«1 - Não é possível utilizar a condição de agente público para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e concomitantemente, para aplicar a causa de aumento de pena prevista na Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, I sob pena de bis in idem.
2 - A corte estadual concluiu que a violência e o sofrimento físico impostos à vítima no caso em apreço não extrapolaram aqueles inerentes à prática do crime de tortura. A revisão desta constatação fática exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação.
4 - Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública.
5 - A alegação defensiva de que não seria possível a perda do cargo em razão da superveniente aposentadoria do Recorrido Júlio César não foi examinada no acórdão recorrido e a referida passagem para a inatividade não se encontra comprovada nos autos. Em todo caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais 825 e 841, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal.
6 - Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio.
7 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória.
PRECEDENTES CITADOS:
Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Policial militar. Causa de aumento de pena (AgRg no AREsp 592337).
Crime de tortura. Perda do cargo público. Efeito automático e obrigatório da condenação (AgRg no AgRg no AREsp 1079767. AgRg no HC 298751).
Prática de ato incompatível com o cargo ocupado. Perda do cargo público (APn 830. APn 422).
Perda do cargo público. Acusado na inatividade. Aposentadoria (APn 825. APn 841).»
(STJ (6ª T.) - Rec. Esp. 1.762.112 - MT - Rel.: Minª. Laurita Vaz - J. em 17/09/2019 - DJ 01/10/2019

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