9 de julho de 2019, 13h03
Foi publicada nesta terça-feira
(9/7) a Lei 13.853, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
órgão federal que vai editar normas e fiscalizar procedimentos sobre proteção
de dados pessoais. A lei tem origem na Medida Provisória 869/2018 e foi
sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com nove vetos.
Editada no final do ano passado
pelo então presidente Michel Temer, a MP 869 altera a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709, de 2018), norma que regulamentou a forma como
as organizações (empresas, bancos, órgãos públicos e outros) utilizam os dados
pessoais. A MP foi aprovada em maio pela Câmara e pelo Senado, e saiu com
diversas modificações em relação à redação original.
Atuação
De acordo com a nova lei, entre
as competências da ANPD estão zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar
diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade e aplicar sanções em caso de tratamento de dados feito de forma
irregular.
A ANPD terá natureza transitória,
podendo ser transformada em autarquia vinculada à Presidência da República após
dois anos, a critério do governo. O novo órgão terá a seguinte estrutura
organizacional: Conselho Diretor (órgão máximo de direção), Conselho Nacional
de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão
de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas necessárias à
aplicação da lei. A ANPD será formada por diretores que serão nomeados para
mandatos fixos.
O Conselho Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 representantes,
titulares e suplentes, de órgãos públicos e da sociedade civil.
Vetos
Todos os itens vetados haviam
sido incluídos pelos parlamentares. Bolsonaro barrou o dispositivo que permitia
à ANPD cobrar taxas por serviços prestados. A alegação do presidente foi de
que, devido à natureza jurídica transitória da Autoridade, não seria cabível a
cobrança de taxas. Com isso, o órgão terá como principal fonte de sustento o
Orçamento da União.
Outro veto importante foi sobre o
dispositivo que proibia o poder público de compartilhar, com outros órgãos
públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de
requerentes que utilizaram a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).
Bolsonaro alegou que a medida afetaria “diversas atividades e políticas
públicas”. Ele deu como exemplo o banco de dados da Previdência Social, que é
construído com informações pessoas compartilhadas de outros órgãos.
Também foram vetados os dispositivos
que ampliavam o rol de sanções administrativas aplicadas pela autoridade
nacional. O Congresso aprovou três novos tipos de punição: suspensão parcial do
funcionamento do banco de dados por seis meses, suspensão do exercício da
atividade de tratamento dos dados pessoais também por até seis meses, e
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento
de dados.
Bolsonaro afirmou que as novas
sanções impossibilitariam o funcionamento de bancos de dados essenciais a
diversas atividades públicas e privadas, como os utilizados por instituições
financeiras. Atualmente a LGPD prevê, como sanção administrativa, advertência e
multa de até 2% do faturamento da organização.
Os nove vetos serão analisados
agora em sessão do Congresso. São necessários os votos de pelo menos 257
deputados e 41 senadores para derrubar um veto presidencial. Com informações da
Agência Brasil.
Clique aqui para ler a Lei
13.853.
Revista Consultor Jurídico, 9 de
julho de 2019, 13h03
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