Morte de – filho e pai
dos autores - em ação de guardas municipais, tida como de
“autos de resistência” (resistência à prisão seguida de
morte). Sentença que julga parcialmente procedente a ação.
Manutenção da parcial procedência, apenas com pequenos
reparos. Arquivamento do inquérito policial que não obsta
a responsabilização objetiva do ente estatal na esfera cível.
Precedentes. Responsabilidade objetiva da Administração
Pública que se verifica com a existência de nexo causal
entre a conduta (ação) imputada à Administração e o dano
experimentado para ensejar obrigação de indenizar.
Necessidade de comprovação de excludente da
responsabilidade, pelo Município, para se eximir de
compensar os danos sofridos pelos autores. Exercício
regular de direito que restou afastado, tendo os guardas
civis agido em excesso de poder, uma vez que não possuem
competência constitucional para o policiamento ostensivo.
Culpa exclusiva da vítima, também, que não restou
demonstrada, havendo elementos de prova no sentido
contrário, de que a vítima teria sido morta desarmada.
Relato contundente de testemunha ocular e laudos periciais
que apontam para execução sumária do familiar dos
autores. Danos materiais. Mantida fixação de pensão
alimentícia para o filho da vítima, devendo ser paga de
imediato, a partir da publicação da decisão, em tutela de
urgência, de natureza antecipada. Parcelas atrasadas da
pensão devidas a partir do trânsito em julgado. Danos
morais. Violação da cláusula geral da tutela da
personalidade humana, nas vertentes da integridade
psicofísica e da solidariedade social às vítimas do evento
danoso. Indenização, no entanto, que deve ser minorada
para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o núcleo
familiar, conforme valor médio observado em casos
semelhantes, de morte de ente querido. Sentença
reformada. Apelações parcialmente providas.
“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
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