sábado, 4 de abril de 2020

Serviço Público


Breves Conceitos de Direito Administrativo
                                                                                       __________________                                                  Allaymer Ronaldo Bonesso

SERVIÇO PÚBLICO



O Poder Público está obrigado a prestar serviços que denominamos “serviços públicos”, pois serão prestados direta ou indiretamente pelo Estado; quando indiretamente, os serviços serão prestados pelos delegados em nome do Estado delegante. O art. 175 da Constituição Federal dispõe que, ao Poder Público, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”, caberá a prestação de serviços públicos. 


A atividade da Administração Pública, na prestação dos serviços públicos direcionados à coletividade, deve revelar quais são os serviços públicos essenciais que são assumidos diretamente pelo Estado e os serviços não essenciais que podem ser prestados por terceiros mediante delegação. Os serviços essenciais que devem ser prestados pelo Estado diretamente são, por exemplo, defesa nacional, prestação jurisdicional, saúde pública, fiscalização, etc. Os serviços considerados não essenciais podem ser prestados pelos delegados.


Conceituar serviço público é tarefa difícil; vários doutrinadores procuram conceituá-lo como uma atividade exclusiva do Poder Público, que pode ser oferecida como serviço de utilidade pública ou de certa comodidade material, que se destina ao suprimento das necessidades coletivas, essenciais ou não essenciais, ou mesmo por mera conveniência do Estado administrador.


O pressuposto lógico e obrigatório da prestação dos serviços públicos é que eles supram as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, diretamente pela administração ou por delegados, obedecendo ao regramento normativo do Estado que cria os serviços. Ou, ainda, “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e prestar por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como público no sistema normativo”[1].





[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 652.


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