EXERCÍCIO DE DIREITO
Delegado da PF no Paraná não será indenizado por rejeição de
ação de improbidade
A teoria da responsabilidade objetiva do estado não se
aplica aos atos judiciais, nem à atuação do Ministério Público. Assim, ainda
que uma denúncia seja rejeitada ou julgada improcedente, não cabe
responsabilizar a União, a não ser que se comprove abuso de poder ou conduta
temerária e/ou dolosa do agente ministerial. Por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região negou
apelação de um delegado da Polícia Federal que teve indeferido
pedido indenização por danos morais por ter respondido ‘‘indevidamente’’,
segundo a inicial, a uma ação civil pública por improbidade administrativa.
A ACP foi sumariamente rejeitada pela 4ª Vara Federal
de Curitiba, sem que tenha havido, ao menos, recurso do Ministério Público
Federal do Paraná.
A relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Vivian
Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a extinção da ação de improbidade se
deu pelo não enquadramento do fato imputado ao conceito legal de ato ímprobo,
que pressupõe conduta imoral, potencializada pela má-fé e desonestidade.
Ou seja, a julgadora daquele processo entendeu que não ficou
demonstrado, desde logo, que o réu tenha agido com dolo genérico.
Acaso houvesse alguma incorreção de conduta, observou, esta seria classificada
como culposa — por negligência/imperícia na condução do trabalho policial
—, o que descaracteriza o ato tido como ímprobo, à luz do artigo 11 da
Lei 8.429/92.
‘‘Destarte, não houve o reconhecimento de que a iniciativa
do órgão ministerial de processar o réu, por improbidade administrativa, fora
temerária ou abusiva, mas, sim, que, na percepção do juiz da causa, os fatos
— tal como descritos na petição inicial — não permitiam inferir um
agir malicioso ou desonesto do réu, o que era exigível, tendo em vista a
tipificação legal apontada (que só comporta a modalidade dolosa)’’, escreveu
Vivian no acórdão, fulminando a pretensão indenizatória do autor.
‘‘Operação titanic’’
Segundo os autos, tudo começou em 2009, no âmbito da ‘‘operação titanic’’, que
investigava o tráfico de cocaína no porto de Paranaguá (PR). O autor, investido
da condição de delegado da PF, solicitou autorização, ao juiz da Vara de
Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba, para monitoramento telefônico,
ação controlada e quebra dos sigilos telefônicos e fiscais de possíveis traficantes.
Em 2014, ele foi pego de surpresa com uma notificação do MPF
para responder ação de improbidade administrativa. A acusação: ter solicitado
diligências e produção de provas ao juízo estadual mesmo sabendo que seriam de
competência da Justiça Federal, já que a investigação envolvia tráfico
internacional de drogas.
Em síntese, ele teria induzido em erro os agentes da Justiça
Comum paranaense, que não têm competência jurisdicional para cuidar deste tipo
de caso.
Na inicial indenizatória, o autor disse que chegou a
contatar o juiz e a promotora de justiça daquele processo, a fim de obter deles
uma declaração por escrito de que não foram enganados por ele.
Destacou que
esta situação lhe trouxe enorme constrangimento e abalo, já que trabalha com
estas autoridades da justiça estadual há muitos anos. Por fim, afirmou que a
existência da ACP influiu direta e negativamente na sua carreira, pois,
além de jamais ter respondido a qualquer tipo de processo, sempre foi alvo de
reconhecimento e de homenagens.
Sentença de improcedência
O juiz Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, julgou
improcedente a ação reparatória de danos morais. A seu ver, o fato de uma ação
de improbidade ser julgada improcedente não dá ao réu o direito à indenização
por danos morais, exceto se comprovado que o autor da demanda judicial agiu com
dolo, com imprudência grave ou leviandade inescusável.
Nesse mesmo sentido, citou o REsp 592811, 2003.01649970/PB,
julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a ação
penal instaurada pelo Ministério Público nada mais é do que ‘‘legítimo
exercício de direito’’, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
‘‘Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é
necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que
a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada e de
má-fé’’, expressou o ministro o ministro-relator Castro Filho no acórdão
daquele julgado.
Por outro lado, segundo Pansini, o fato de a ação de
improbidade ter sido rejeitada em caráter liminar não prova que o MPF agiu de
forma temerária, como sugere a peça inicial. Além do mais, a juíza Soraia
Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, não mencionou a ‘‘suposta temeridade’’
na atuação do parquet federal. O que a magistrada deixou claro
na sentença que rejeitou a denúncia – frisou o juiz Pansini
– é que o autor não cometeu um ato de improbidade, e não que o
MPF agiu de forma precipitada.
‘‘De igual modo, o fato de MPF não ter recorrido da sentença
que rejeitou a demanda de improbidade, renunciando, inclusive, ao prazo
recursal, não prova que ele agiu de forma temerária ao propor aquela ação’’,
concluiu o julgador.
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5002570-12.2016.4.04.7000/PR
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de
2020, 21h43
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