quinta-feira, 13 de junho de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo - Entenda a diferença



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USO DOS BENS PÚBLICOS

Os bens públicos podem ser usados pela pessoa de direito público, independente se o bem for de uso comum ou de uso especial. A regra é: se os bens pertencem à pessoa jurídica de direito público, eles ser devem ser utilizados amplamente, mas, para que os particulares possam utilizar os bens públicos, criaram-se várias formas administrativas.
Os bens públicos podem ser os de uso comum, ou seja, aqueles bens que são de uso da coletividade, sem diferenças entre os usuários. Nesses casos, o uso do bem coletivo independe de autorização específica do Estado, a coletividade apenas usa e deve conservá-lo. Trata-se de bens que possuem as importantes características da generalidade de uso, indiscriminação de usuários, nenhuma restrição formal para o uso e fins normais de uso.
Os bens de uso especial são aqueles para os quais o Estado impõe regras específicas e de consentimento, este dirigido a determinada pessoa que arcará com pagamento por seu uso. O pagamento deve ser realizado para possibilitar o uso, pois o art. 103 do CC/2002 estabelece a retribuição de valores estabelecidos pela entidade que administrar o bem.
A doutrina estabeleceu as formas administrativas como sendo:

Autorização de uso

É quando o Poder Público autoriza o uso de bem público de forma esporádica; portanto, é ato unilateral, discricionário, precário e sem processo licitatório que nasce de ato escrito, revogável a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Exemplos são: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes, autorização de uso de espaço público para comício, passeatas, feiras e mesa de bar em calçadas.

Permissão de uso

É ato unilateral, discricionário e precário que, sempre que possível, se autoriza mediante processo licitatório ou, no mínimo, por meio de processo administrativo que dê condições de igualdade a todos os administrados interessados no uso do bem. A utilização é feita por um particular atendendo aos interesses predominantemente públicos. Tem-se como regra a permissão por prazo determinado; entretanto, quando revogada antecipadamente, gera indenização. Tomem-se como exemplos a instalação de banca de jornal em área pública e a utilização temporária de mesas de bar em calçadas.

Concessão de uso

É contrato administrativo bilateral que o Poder Público outorga a um particular para o uso de um bem público por prazo determinado e mediante processo licitatório. A utilização pelo particular pode ser gratuita ou onerosa e deve ser obedecida a destinação prevista no ato da concessão. Se ocorrer a rescisão antecipada sem culpa do concessionário, este deve ser indenizado, pois, apesar do interesse público que envolve o contrato, há que se estabelecer equilíbrio nas relações contratuais. Um exemplo é a concessão de jazida, ex vi do art. 176 da CF;

Cessão de uso

É a forma de utilização de um bem público de uma entidade ou órgão para outro. A formalização para a cessão deve ser lavrada em um termo em que se estabelecem as condições de utilização e prazo. Quando a cessão é entre órgãos da mesma entidade, não se exige autorização legislativa, mas é necessário que seja feita por um termo com as anotações cadastrais. No entanto, se a cessão ocorrer entre entidades diferentes, o Poder Público necessita de autorização legislativa, registro interno nos cadastros patrimoniais e que sejam ajustadas as condições para cessão. Neste tipo de utilização de bem público exige-se apenas registro interno, dispensando-se, qualquer registro externo por não ocorrer a transferência definitiva de propriedade.

Concessão especial de uso para fins de moradia

A concessão especial de uso para fins de moradia é medida social que estabeleceu a possibilidade daquele que, por 5 (cinco) anos “ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.
Tal benefício social foi disciplinado pela Medida Provisória 2.220, de 4/9/2001, que estabeleceu os requisitos para a ocupação ilegal de terrenos públicos por pessoas de baixa renda e que não possuem condições de ter moradia. A utilização é gratuita (§ 1º), e somente será reconhecido o direito uma vez (§ 2º). No § 3º a legislação abre oportunidade de herança aos sucessores na posse do imóvel.
Para a regularização dos imóveis ocupados e que são pertencentes à União, o Poder Executivo recebeu autorização da Lei n° 11.481/2007, que dispõe que, “por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”, executaria “ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada (art. 1º).

Concessão de direito real de uso

O Decreto-Lei Federal n° 271/67 dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador, concessão de uso e espaço aéreo, ou seja, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo.
O Poder Público somente poderá outorgar esta concessão quando o bem público for utilizado para fins específicos de regularização fundiária[1], urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável da terra e das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, segundo dispõe o art. 7º do Decreto-Lei n° 271/67.
A formalização para a concessão pode ser por contrato e “por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial” (§ 1º do art. 7º). No ato da inscrição para a concessão de uso, o concessionário “fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas (§ 2º do art. 7º) e, em caso de o concessionário dar destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, “ou descumpra cláusula resolutória do ajuste”, a concessão será revogada, resolvendo-se antes do seu termo e perdendo as benfeitorias realizadas (§ 3º do art. 7º). Ainda, a concessão poderá ser transferida por ato inter vivos, sucessão legítima ou testamentária , como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (§ 4º do art. 7).


[1] Consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais visando regularizar os assentamentos que estiverem irregulares bem como atribuir titulação de seus ocupantes, e, desse modo, garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em resumo, pode-se afirmar que regularização fundiária é processo para transformar terra urbana em terra urbanizada (com infraestrutura e integração à cidade).

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