quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Responsabilidade Civil - morte de menor em bueiro - decisão do dia 6-10-2010

Prioridade normal Dados de movimentacao do processo 626857-1

De:
mailadv@tj.pr.gov.br 
Cancelar Continuar
Subject:Dados de movimentacao do processo 626857-1

626857-1 Apelacao Civel

Protocolo : 2009/277306
Comarca : Andira
Vara : Vara Civel e Anexos
Acao Originaria : 2006.00000401 Indenizacao
Apelante : Adriana Aparecida da Silva e outro
Rec.Adesivo : Municipio de Andira
Apelado : Adriana Aparecida da Silva e outro
Apelado : Municipio de Andira
Orgao Julgador : 1 Camara Civel
Relator : Des. Idevan Lopes
Relator Convocado : Juiz Subst. 2? G. Fernando Cesar Zeni

--------------------------------------------------


06/10/2010 ...s 16:23 - Disponibilizacao de Acordao

Num.Acordao : 35485
Publicacao : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao.

DECISAO: Acordam os membros integrantes da 1 Camara Civel do Tribunal de Justica, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso de Adriana Aparecida da Silva e Reginaldo da Cruz dos Santos e negar provimento ao recurso adesivo do Municipio de Andira, mantendo, no mais, a sentenca em sede de reexame. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO E DA CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. MENOR QUE CAIU EM GALERIA FLUVIAL E VEIO A OBITO. DANO MORAL. MAJORACAO. DANO MATERIAL DEVIDO AOS PAIS, QUE SAO TRABALHADORES RURAIS DE BAIXA RENDA. APELO VOLUNTARIO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. "A indenizacao por dano moral tem carater duplice, pois tanto visa a punicao do agente quanto a compensacao pela dor sofrida, porem a reparacao pecuniaria deve guardar relacao com o que a vitima poderia proporcionar em vida, ou seja, nao pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (RT 742/320)" 2.
E dever do Municipio manter as vias publicas em boas condicoes de conservacao e de fiscalizar os servicos das concessionarias, visto que para aquele que sofre o dano, pouco importa quem tenha feito o buraco ou deixado de conserta-lo. E dever do Municipio fiscalizar toda e qualquer obra ou perigo iminente que possa atingir o cidadao dentro de seu territorio, nao se eximindo do dever de indenizar ao argumento de que o bueiro que estava sem a tampa encontrava-se dentro da propriedade de concessionaria de servico pubico (ALL America Latina Logisitica). 3. "A morte do filho menor em acidente, mesmo que a data do obito ainda nao exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsavel pelo sinistro a indenizacao por danos materiais, resultantes do auxilio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. (...) (STJ Resp. 555.036/MT, 3 Turma, rel. Min. Castro Meira)"


Esta mensagem tem carater meramente informativo, nao tendo valor como intimacao ou certidao.

Nenhum comentário:

Postar um comentário