quarta-feira, 16 de março de 2011

Pontos que serão abordados em sala de aula nos dias 24 e 28 de março e que serão discutidos com todos os alunos, partindo dos alunos que ficaram com os livros.


Princípios constitucionais administrativos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

Supremacia do interesse público sobre o interesse particular – novos paradigmas (discussão a parte da Rafaela – Livro Gustavo Binenbojm

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADM.

L egalidade
i mpessoalidade
m oralidade
p ublicidade
e ficiência


Traçar um paralelo entre os princípios elencados no art. 37 e o princípio da supremacia do interesse público


PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : 

·         indisponibilidade
·         finalidade,
·         motivação,
·         razoabilidade e proporcionalidade,
·         ampla defesa e contraditório,
·         segurança jurídica,
·         autotutela
·         Supremacia do interesse público sobre o interesse particular



PODERES ADMINISTRATIVOS

           Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

Poder Vinculado e Poder Discricionário
Poder Discricionário
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder Regulamentar e Poder de Polícia


Nenhum comentário:

Postar um comentário