Princípios constitucionais administrativos
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
Supremacia do interesse público sobre o interesse particular – novos paradigmas (discussão a parte da Rafaela – Livro Gustavo Binenbojm |
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADM.
L egalidade |
i mpessoalidade |
m oralidade |
p ublicidade |
e ficiência |
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Traçar um paralelo entre os princípios elencados no art. 37 e o princípio da supremacia do interesse público
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :
· indisponibilidade
· finalidade,
· motivação,
· razoabilidade e proporcionalidade,
· ampla defesa e contraditório,
· segurança jurídica,
· autotutela
· Supremacia do interesse público sobre o interesse particular
PODERES ADMINISTRATIVOS
Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
Poder Vinculado e Poder Discricionário |
Poder Discricionário |
Poder Hierárquico |
Poder Disciplinar |
Poder Regulamentar e Poder de Polícia |
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