20 de agosto de 2019
Sede da OAB Federal em Brasília
A medida acrescenta o artigo 144-B no regulamento-geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Pela norma, nenhum juiz pode decidir de ofício sem intimação prévia das partes para manifestação sobre as questões envolvidas.
- "O princípio da não surpresa já está plasmado no nosso Código de Processo Civil. Entendi que a OAB, que capitaneou essa questão do princípio da não surpresa no CPC, deveria também trazer para dentro de seus processos administrativos a mesma lógica", disse o autor da proposta, conselheiro federal Daniel Blume.
A proposta foi relatada pela conselheira federal Daniela Teixeira, que apontou a importância de pacificar o regulamento: "antes do julgador extinguir o feito obrigatoriamente, deve intimar as duas partes para que falem sobre aquele defeito grave encontrado no processo. Sem dúvida é muito importante para a advocacia trazermos para o nosso regulamento geral aquilo que nós mesmos colocamos no CPC".
Veja abaixo a íntegra do artigo aprovado:
- Art. 144B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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