quinta-feira, 14 de outubro de 2010

DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA e DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO


DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA

A organização geral do funcionalismo é uma exigência da Constituição (art. 37,I) que determina que todo o cargo público só pode ser criado por lei.

Não há como se confundir cargo com função pública. A idéia de função pública está relacionada com atividade, atribuição, conforme demonstrado no item primeiro deste trabalho. Cargo, por sua vez, no seu sentido etimológico, pode ser traduzido como incumbência.

Sob o aspecto material representa o lugar onde o servidor desempenha sua atividade específica.

Cargo público é portanto,

¨       o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas,  e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei.  Ex.: Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Técnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Administrativo, Procurador do Estado, etc.

Função pública é

¨       a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de serviços eventuais.


Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas, como ensina Hely Lopes Meirelles, enquanto as funções autônomas são provisórias.  Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.

Os cargos são distribuídos em classes (agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos) e carreira (agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço). O conjunto de carreiras e cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos órgãos da Administração.

Assim, cargo de carreira é escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional.  Já o cargo de chefia é o que se destina à direção dos serviços.

Um quadro administrativo, portanto é composto de cargos de carreira e cargos isolados, considerados aqueles como de caráter dinâmico que possibilitam ascensão do funcionário na escala hierárquica. Contrario sensu  os cargos isolados não oferecem condições de promoção.

O magistério superior, por exemplo, é uma carreira, porque resulta do agrupamento das classes seguintes: professores assistentes, adjuntos e titulares.

DIREITO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO

Entre os direitos do titular do cargo público está o da estabilidade, mas esta restringe-se ao exercício, às prerrogativas da função, pois o cargo não é apropriável pelo servidor.

A administração, por isto mesmo, pode alterar os cargos públicos ou os serviços, independentemente da aquiescência de seu titular, como já vimos, visto que este não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições. Hely Meirelles doutrina:

O funcionário tem direito adquirido à permanência no funcionalismo, mas nunca adquirirá direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária.

Segue dizendo o mestre:

Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo Estatuto, mas se se modificar a estrutura, as atribuições, os requisitos para o seu desempenho, lícita é a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize. (Op. Cit., pág. 365)

Temos, a título de exemplo,  na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional uma mudança de nomenclatura de cargos e atribuições, onde os cargos de Fiscais de Tributos Federais e Controladores de Arrecadação, forma extintos em 1985 e transformados no atual AFTN, consoante Decreto-lei n° 2.225/85, sem que isto tenha causado qualquer furor nos tribunais.

10 comentários:

  1. Excelente postagem, ajudou muito, bem proveitoso e importante para quem não entende da linguagem jurídica e constitucional. Parabéns.

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  2. Muito bom o conteúdo do texto, contudo, sem querer ser da onda do "mimimi", a imagem é um pouco preconceituosa. Denota certa "folga" do ocupante do cargo público. E olha que essa página é a primeira do Google ao buscar por "definição cargo publico", exibindo, inclusive, a imagem.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Coordenador, assessor, secretário é cargo ou função?

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    1. Não ficou bem exemplificado a função pública, não gostei do texto, é fraco.

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  5. Não ficou claro a diferença de cargo ou função. A figura inicial de um servidor com os pés em cima da mesa, está depreciando o servidor público. Foi de péssimo gosto.

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  6. Um texto ruim, nada objetivo, não vai direto ao ponto, não dá exemplos de situações para concretas para cada situação. Em suma, um texto nada didático.

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  7. Sou funcionário público, também não gostei da imagem, mesmo sabendo que existem esses tipos de servidores, mas não se deve generalizar, até porque isso acontece em todas as áreas.
    Entendo que tenho um Cargo, pois sou Concursado Efetivo. Emprego Público, é para o servidor celetista, ou seja, fez um Concurso no regime da CLT. Por fim, a Função Pública se dá aos Cargos Comissionados (de confiança), Secretários, Cargos de Chefias, etc. Meu entendimento.

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