"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Consoante já assentou o e. Conselho Especial deste Tribunal (MSG nº 2010.00.2.002136-5): "A emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade". Ademais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, a menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
2. No caso em comento, além da emancipação haver sido concedida regularmente por seus genitores, por instrumento público, o servidor encontra-se em efetivo exercício da função, não se mostrando razoável a sua imediata exoneração, máxime pela superveniência da maioridade no trâmite da presente ação.
3. Agravo não provido. Decisão mantida.
(20100020185771AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 01/02/2011 p. 69)"
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. REQUISITOS PARA A POSSE. IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. COMPROVADA EMANCIPAÇÃO DO CANDIDATO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DEFERIDA.
A pretensão, no caso, não é de índole trabalhista, tratando, apenas, de requisitos e critérios para seleção de candidatos em concurso público, ainda que sob o regime da CLT. Competência, portanto, da Justiça comum para o processamento e julgamento do feito.
Emancipado o menor, antes relativamente incapaz (art. 4º, I, Código Civil), adquire plena capacidade para praticar todos os atos da vida civil, podendo, inclusive, ser nomeado e tomar posse em cargo público. Precedentes.
A exclusão do certame, em casos como tais, é medida ofensiva aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da razoabilidade e da proporcionabilidade.
Segurança deferida.
(20090020183643MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 04/05/2010, DJ 14/06/2010 p. 81)"
Bruno G. Garcia
Nenhum comentário:
Postar um comentário