domingo, 10 de abril de 2011

EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Consoante já assentou o e. Conselho Especial deste Tribunal (MSG nº 2010.00.2.002136-5): "A emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade". Ademais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, a menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
2. No caso em comento, além da emancipação haver sido concedida regularmente por seus genitores, por instrumento público, o servidor encontra-se em efetivo exercício da função, não se mostrando razoável a sua imediata exoneração, máxime pela superveniência da maioridade no trâmite da presente ação.
3. Agravo não provido. Decisão mantida.
(20100020185771AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 01/02/2011 p. 69)"

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. REQUISITOS PARA A POSSE. IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. COMPROVADA EMANCIPAÇÃO DO CANDIDATO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DEFERIDA.
A pretensão, no caso, não é de índole trabalhista, tratando, apenas, de requisitos e critérios para seleção de candidatos em concurso público, ainda que sob o regime da CLT. Competência, portanto, da Justiça comum para o processamento e julgamento do feito.
Emancipado o menor, antes relativamente incapaz (art. 4º, I, Código Civil), adquire plena capacidade para praticar todos os atos da vida civil, podendo, inclusive, ser nomeado e tomar posse em cargo público. Precedentes.
A exclusão do certame, em casos como tais, é medida ofensiva aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da razoabilidade e da proporcionabilidade.
Segurança deferida.
(20090020183643MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 04/05/2010, DJ 14/06/2010 p. 81)"

Bruno G. Garcia

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