segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Processo Administrativo

Servidor público - Demissão - Superveniência de absolvição penal por estado de necessidade - Repercussão administrativa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284?STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE). REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.  SÚMULA 7?STJ.

1.  Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.

2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em julgado, como lícito.

3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes.

4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atenção ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte.

5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538, par. único, do Código de Processo Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaração tiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos, tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamente protelatório, que não deve ser admitido sob argumento de possibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no supracitado dispositivo legal.

6. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp 1090425/AL - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura - DJe de 19.9.11)


sábado, 26 de novembro de 2011

Processo 143695-5 Pedido de Intervenção Estadual
Data 09/09/2004 14:55 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado  
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 143.695-5, DE ANDIRÁ.
REQUERENTE: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO

INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DESCASO DO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE RESPOSTA A VÁRIOS OFÍCIOS EXPEDIDOS PARA REMOÇÃO ADMINISTRATIVA DA CAUSA DO PEDIDO INTERVENTIVO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 20, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 35, INCISO IV DA FEDERAL ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Intervenção Estadual nº 143.695-5, de Andirá, em que é Requerente ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO e Requerido MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ.

1. ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO promoveu representação interventiva do Estado do Paraná no Município de Barra do Jacaré pelo não cumprimento de ordem judicial, consistente no não pagamento de crédito oriundo de execução de honorários advocatícios nos autos de ação de Reintegração de Posse sob nº 127/96, tendo o Município deixado fluir em branco o prazo para pagamento ou oposição de embargos, fazendo-se, por conseqüência, extrair o Precatório Requisitório nº 54.481/00, com base no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

Com vista dos autos, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, por três vezes seguidas (fls. 27, 39/40 e 52), pela concessão de prazos para que a Prefeitura do Município referido fizesse a remessa de prova documental do pagamento do débito, removendo assim a causa do pedido de intervenção, diligências deferidas pelo Presidente desta Corte (fls. 30, 43 e 55), sem que tenha havido qualquer manifestação a respeito.

Com nova vista dos autos, após o decurso dos prazos supra referidos, pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 65/70) pela procedência do pleito interventivo.

Procedeu-se à distribuição, vindo os autos a este Relator.

É o relatório.

2. O pedido de intervenção no Município de Barra do Jacaré deve ser acolhido.

Com efeito, a regra da autonomia dos entes federativos somente pode ser excepcionalizada nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo artigo 35 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (sem o destaque no original)

A Constituição do Estado do Paraná repete o dispositivo em seu artigo 20:

Art. 20 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
(...)
IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (sem o destaque no original)

No caso, restou plenamente caracterizado o descumprimento de ordem judicial, amoldando-se no inciso em destaque supra, por não ter o Município satisfeito a requisição de pagamento representado pelo Precatório Requisitório nº 54.481/00 proveniente de crédito referente a honorários advocatícios devidos a Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso, oriundo da ação de Reintegração de Posse sob nº 127/96, restando frustrada a solução administrativa para o adimplemento do referido débito.

Não se justifica o descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial, inda mais quando o Município sequer se manifesta sobre a possibilidade ou não de satisfação da obrigação, mesmo tendo sido instado por 3 (três) vezes, com estabelecimento de prazo razoável para tal, caracterizando, assim, manifesta e reiterada insubordinação praticada pelo Executivo local, impondo-se a procedência do pleito.

O colendo Órgão Especial deste Tribunal, em casos análogos, vem reiterando o entendimento exposto, conforme ementas que, a seguir, exemplificativamente, são transcritas, in verbis:

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 35, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INADIMPLEMENTO NO PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDÊNCIA.
Demonstrado que o Município deixou de pagar débito oriundo de precatório expedido pela Justiça do Trabalho, impõe-se a decretação de intervenção estadual, com base no disposto nos arts. 35, IV, da Constituição Federal, e 20, IV, da Constituição Estadual.
(Acórdão nº 6.698 Órgão Especial, rel. Des. Dilmar Kessler, DJE de 21.06.04)


INTERVENÇÃO MUNICÍPIO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO E DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA DEFERIDA.
Sendo flagrante o desrespeito do alcaide municipal à ordem judicial a si imposta, mister se faz o afastamento da autonomia institucional do Município, a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica, com a intervenção Estadual, para o adimplemento do precatório alimentar inadimplido.
(Acórdão nº 6.381 Órgão Especial, rel. Des. Antônio Gomes da Silva, DJE de 22.03.04)


INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CHEQUES) EXECUÇÃO JUDICIAL PRECATÓRIO REQUISITÓRIO INJUSTIFICADA FALTA DE PAGAMENTO DESCASO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À REQUISIÇÃO RESPOSTAS EVASIVAS A VÁRIOS OFÍCIOS EXPEDIDOS PARA A COBRANÇA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 35, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(Acórdão nº 5.685 Órgão Especial, rel. Des. Jair Ramos Braga, DJE de 02.06.03)

Conforme salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 69/70):

Assim, comprovado o desrespeito do Executivo Municipal à ordem judicial, ato manifestamente abusivo e de gravidade indisfarçável, justifica-se, na espécie, o afastamento da autonomia institucional reconhecida ao município pela Constituição da República como forma de dar adimplemento às determinações judiciais com conseqüente restabelecimento da ordem jurídica.

Portanto, restando caracterizada a resistência do Poder Executivo em promover o pagamento da dívida para com o Requerente, dá-se pela procedência da representação para o fim de requisitar ao chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná a decretação de intervenção no Município de Barra do Jacaré, objetivando, desta forma, prover a execução de decisão judicial, nos termos do artigo 20 e parágrafos da Constituição Estadual.


3. Ex positis:

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido.

Presidiu o julgamento o senhor Desembargador ÂNGELO ZATTAR, sem voto, e dele participaram os senhores Desembargadores MILANI DE MOURA, DOMINGOS RAMINA, AIRVALDO STELA ALVES, FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e DUARTE MEDEIROS.

Curitiba, 2 de setembro de 2004.




Des. CLAYTON CAMARGO
Relator

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- NÃO-CONHECIMENTO DO APELO- PRELIMINAR REJEITADA -
A peça recursal da ré, ainda que apresente fundamentação frágil, fazendo remissão expressa aos termos da contestação, e esteja destituída de elementos aptos a refutar o pleito inaugural, enfrenta os argumentos adotados pela sentença recorrida. A existência de argumentação frágil e supostamente inapta a promover a reforma da decisão recorrida não significa ausência de argumentação, arcando a parte recorrente com as conseqüências de se irresignar por intermédio de peça recursal desta natureza.
- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. 
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Comprovada a prática de ato ilícito pela ré decorrente do defeito do serviço, consubstanciado na ausência do envio de correspondência para regularização do débito relativo à renovação do contrato de arrendamento de sepultura. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 333, II do CPC e diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC. Envio de correspondência em prazo hábil para a regularização do débito que não restou comprovado nos autos.
- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS - 
Inequívoca a violação a direito da personalidade do autor, porquanto atingida sua honra subjetiva pela conduta empreendida pela demandada, uma vez que a exumação precipitada, sem dúvida, invocou a memória de seu filho morto, agravado pelo recente falecimento da sua esposa, estando configurado prejuízo psicológico provocado pelo episódio em questão, o que a enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do valor arbitrado, considerando-se o valor médio deferido por esta Corte, bem como as particularidades do caso concreto.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
O entendimento consolidado por esta Câmara Cível nas ações de indenização por dano moral é de fixação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042933010 COMARCA DE PORTO ALEGRE