segunda-feira, 16 de abril de 2012

REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.


A C Ó R D Ã O (SDI-1)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável, em sede de embargos, o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na atual redação do art. 894 da CLT. Por essa razão, tem-se como inócua a indicação de afronta aos arts. 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT. A apontada contrariedade à Súmula 390, I, do TST, não se caracteriza. A Turma restabeleceu a sentença, a qual determinara a reintegração da reclamante no emprego, mediante a interpretação dos arts. 37, caput, e inciso II, 41, §4º da CF. Entendeu o Colegiado que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não poderia ser imotivadamente dispensada, visto os atos praticados pela Administração Pública se vincularem aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da CF, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Consignou que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da CF, não seria admissível a ruptura do vínculo sem a mesma avaliação. Todavia, a Súmula 390, I, do TST, limita-se a afirmar que -o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Não trata da matéria sob a ótica da impossibilidade de dispensa no curso do estágio probatório sem a realização da avaliação especial de desempenho prevista no §4º do art. 41 da CF. Finalmente, os paradigmas apresentados não autorizam o conhecimento dos embargos, na medida em que não observam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não informam fonte de publicação válida, na forma do item I, -a-, da Súmula 337 do TST. A mera indicação de que os julgados foram extraídos da página oficial desta Corte Superior na internet (www.tst.gov.br) não atende ao requisito do item IV da Súmula 337 do TST. Logo, inviável constatar a existência de dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados a cotejo afiguram-se inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-54900-23.2006.5.02.0201, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARUERI e Embargada PRISCILA RODRIGUES MESSIAS.

                     A 2ª Turma desta Corte Superior, mediante acórdão às fls. 265-268, conheceu do recurso de revista da reclamante, que trata do tema -demissão imotivada na vigência do estágio probatório. servidor público municipal concursado. regime celetista-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinara a reintegração da reclamante. O Colegiado entendeu que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não pode ser dispensada imotivadamente.

                     Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos às fls. 272-285. Alega que o recurso de revista da reclamante não merecia ser conhecido, visto que o art. 41, caput, da CF, confere estabilidade somente ao servidor nomeado para cargo público. Sustenta que a referida estabilidade é inerente ao servidor público, nomeado para cargo, vinculado ao regime estatutário, de direito administrativo, razão por que desnecessária a motivação do ato de dispensa no caso de servidora celetista. Aponta violação dos artigos 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT, contrariedade à Súmula 390, I, do TST, além de apresentar arestos a confronto.

                     Impugnação não apresentada, consoante certificado à fl. 306.

                     Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 311-313, pelo não conhecimento dos embargos.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 269, 272 e 304), subscrito por procurador do Município (OJ 52 da SBDI-1), e dispensado do preparo (arts. 1º do Decreto-Lei 779/60 e 790-A da CLT), cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

                   2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS                     REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.

                     Conhecimento
             Como relatado, a Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, no particular, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinara a sua reintegração. O Colegiado entendeu que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não pode ser dispensada imotivadamente, consignando os seguintes fundamentos:

    -1.1 - Demissão imotivada na vigência do estágio probatório. Servidor PÚBLICO municipal concursado. Regime celetista

    O Tribunal Regional entendeu que a reclamante, embora celetista concursada, vinculada originalmente a uma autarquia municipal e, posteriormente, à Prefeitura Municipal - que sucedeu àquele órgão -, não era detentora de estabilidade nos moldes do art. 41 da Constituição Federal porque o dispositivo só se dirige ao servidores públicos estatutários. Assentou, ainda, que, mesmo que estivesse a autora incluída na hipótese do referido preceito, não chegou a completar o prazo de três anos de efetivo exercício para fazer jus à garantia de emprego. Na oportunidade, consignou:

    -A reclamante foi admitida pelo regime da CLT e o artigo 41 da Constituição Federal somente se refere aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, após 3(três) anos de efetivo exercício.

    Diz o referido artigo 41 da Carta Magna:

  •     'Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/98).'

    A referência legal a cargo, por si só exclui a contratação para desempenho de emprego, eis que cargo somente pode ser exercido por servidor público estatutário.

    Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 31ª edição, pág. 410, assim leciona:

  •     'Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatuário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social.'

    A autora não era titular de cargo público efetivo, mas sim ocupante de emprego em uma autarquia municipal, logo não poderia adquirir estabilidade.

    Por outro lado, ainda que se entendesse que, em sentido amplo, a autora deveria se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, a mesma trabalhou de 11.05.1999 a 05.03.2002, ou seja, em período inferior aos 3 (três) anos constitucionalmente previstos, razão pela qual não poder ser beneficiada com a estabilidade, eis que não preencheu os requisitos legais para tanto.

    O fato de haver prestado concurso público para admissão não lhe assegura a perseguida estabilidade, eis que à vista do disposto no artigo 37 da Lei Maior, a submissão ao processo seletivo é destinada a todos os que pretendem ocupar cargos, empregos e funções públicas, não assegurando estabilidade aos ocupantes de emprego público, que é o caso da autora.

    Diga-se, ainda, que a reclamante tem direito ao FGTS, que não alcança os detentores de cargos públicos submetidos ao regime estatutário, circunstância que vem reforçar a exclusão da autora do amparo estabilitário.

    Em se tratando de empregada não submetida ao regime estatutário, assim como não podendo adquirir estabilidade, não há falar-se em instauração de processo administrativo para legitimar a dispensa, nos termos da Lei n.º 1.286/2002.

    Por estas razões, em razão de não se encontrar amparada pela estabilidade, a recorrente tinha direito a despedir a autora, merecendo, pois, reforma a r. decisão de piso.

    Dou, portanto, provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta de proceder à reintegração da reclamante ao trabalho com os pagamentos de salários, 13.ºs, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, FGTS e reajustes salariais do período compreendido entre o desligamento e a reintegração.- (fls. 230/232)

    A reclamante sustenta que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal alcança todos os servidores públicos, celetistas e estatutários. Alega que a Administração Pública tem obrigação de motivar a dispensa de servidor concursado, ainda que celetista. Aponta violação dos aos arts. 37, caput e II, e 41, caput e § 1.º, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula n.º 390 do TST; além de trazer arestos a confronto.

    O segundo aresto à fl. 244, oriundo do TRT da 3.ª Região, adota entendimento diverso do perfilhado pela Corte de origem, ao tratar da invalidade da dispensa imotivada de servidor público celetista concursado, ainda que ele não tenha alcançado o marco temporal para atingir a estabilidade.

    CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

    2 - MÉRITO

    2.1 - Demissão imotivada na vigência do estágio probatório. Servidor PÚBLICO municipal concursado. Regime celetista

    Discute-se a aplicação do art. 41 da Constituição Federal à servidora pública de autarquia municipal, admitida mediante concurso público e contratada sob o regime da CLT, e a possibilidade de dispensa no curso do estágio probatório.

    A Súmula n.º 390, I, do TST já dirimiu parte da controvérsia ao dispor que:

  •     -ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. [...]

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.-

     Agora, resta averiguar a possibilidade de dispensa no curso do estágio probatório.

    O art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4/6/98, exige, como marco temporal para o servidor público adquirir a estabilidade, o transcurso de 3 anos de efetivo exercício.

    Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a reclamante foi admitida em 11/5/99 e dispensada imotivadamente em 5/3/2002, não chegando, pois, a completar o período exigido, encontrando-se ainda em estágio probatório quando foi demitida.

    Essa circunstância, entretanto, não induz à conclusão de que é desnecessária a motivação para o ato de dispensa. Isso porque os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. A própria previsão do período de estágio probatório deixa ver que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho, como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da Constituição Federal, não é admissível a ruptura do vínculo que se mostre destituída de fundamento nessa mesma avaliação. Logo, a servidora, mesmo enquanto ainda cumpre o estágio probatório, não pode ser imotivadamente dispensada.

    Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte. Precedentes: RR-71958/2002-900-04-00, relator Ministro Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma, DJ de 11/4/2008; RR-542/2005-631-05-00, 2.ª Turma, relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 7/3/2008; RR-39800-63.2006.5.15.0040, relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 12/3/2010; AIRR-177040-56.2004.5.15.0043, relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma, DEJT de 19/2/2010; AIRR-2289/2002-055-15-40, relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DJ de 9/5/2008; RR-1389/2003-018-04-00, relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DJ de 2/5/2008; e RR-8100-23.2005.5.02.0313, relatora Juíza convocada Maria Doralice Novaes, 7.ª Turma, DEJT de 18/12/2009, cuja ementa a seguir transcreve-se:

  •     -REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - REGIME CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXIGIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O CARGO. 1. Em que pese o art. 41 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 19/98, tenha tratado apenas de 'cargo' público e não de 'emprego público', esta Corte, através da Súmula 390, I, reconhece estabilidade ao servidor público celetista da administração direta. 2. Se, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, é exigida, como condição para a aquisição de estabilidade, uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, apresenta-se razoável que também para a dispensa de funcionário em estágio probatório seja exigível uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto para o cargo, pois o funcionário que se submeteu e foi aprovado em certame público tem expectativa de direito à estabilidade constitucionalmente garantida (CF, art. 41, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98). 3. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não houve instauração de processo administrativo, bem como que a dispensa de empregado de ente da administração direta, no curso do estágio probatório, sem justa causa, consiste no poder discricionário do empregador, sendo desnecessária a motivação do ato. 4. Assim, em se tratando de servidor público celetista da administração direta em estágio probatório, dispensado sem a devida avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, o Reclamante tem direito à reintegração deferida, pois o próprio princípio da moralidade (CF, art. 37, 'caput'), associado à obrigação do administrador público de motivar os seus atos, impõe que se proceda a uma avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.-

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que determinara a reintegração da reclamante ao emprego.-

                     Alega o Município, nas razões de embargos, que o recurso de revista da reclamante não merecia ser conhecido, visto que o art. 41, caput, da CF, confere estabilidade somente ao servidor nomeado para cargo público. Sustenta que a referida estabilidade é inerente ao servidor público, nomeado para cargo, vinculado ao regime estatutário, de direito administrativo, razão por que desnecessária a motivação do ato de dispensa no caso de servidora celetista. Aponta violação dos artigos 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT, contrariedade à Súmula 390, I, do TST, além de apresentar arestos a confronto.

                     Passo à análise.

                     Ressalte-se, inicialmente, que não procede o inconformismo do embargante quanto ao conhecimento da revista da reclamante. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano.

                     Tem-se, desse modo, que tornou-se inviável, em sede de embargos, o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na atual redação do art. 894 da CLT.

                     Por essa razão, tem-se como inócua a indicação de afronta aos arts. 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT.

                     A apontada contrariedade à Súmula 390, I, do TST, não se caracteriza. Da leitura do acórdão supratranscrito, verifica-se que a Turma restabeleceu a sentença, a qual determinara a reintegração da reclamante no emprego, mediante a interpretação dos arts. 37, caput, e inciso II, 41, §4º da CF. Entendeu o Colegiado que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não poderia ser imotivadamente dispensada, visto os atos praticados pela Administração Pública se vincularem aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da CF, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Consignou que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da CF, não seria admissível a ruptura do vínculo sem a mesma avaliação.

                     Todavia, a Súmula 390, I, do TST, limita-se a afirmar que -o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Não trata da matéria sob a ótica da impossibilidade de dispensa no curso do estágio probatório sem a realização da avaliação especial de desempenho prevista no §4º do art. 41 da CF.

                     Tem-se, finalmente, que os paradigmas transcritos às fls. 281-283 não autorizam o conhecimento dos embargos, na medida em que não observam as exigências da Súmula 337 do TST, a qual apresenta a seguinte redação:

  •     -COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
  •     I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

  •     a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
  •     b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula n.º 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
  •     II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  •     III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
  •     IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).-

                     Os três modelos apresentados às fls. 281-283 não informam de fonte de publicação válida, na forma do item I, -a-, da Súmula 337 do TST. A mera indicaçãà fl. 281 de que os julgados foram extraídos da página oficial desta Corte Superior na internet (www.tst.gov.br) não atende ao requisito do verbete supratranscrito, consoante se observa do item IV.

                     Ademais, o inteiro teor dos paradigmas juntado às fls. 287-302 não informa o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).

                     Logo, inviável constatar a existência de dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados a cotejo afiguram-se inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST.

                     Não conheço do recurso de embargos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

                     Brasília, 15 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-54900-23.2006.5.02.0201 - FASE ATUAL: E


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