Teses fixadas com repercussão geral pelo STF: (1) É
permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se
submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de
saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre,
informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de
diretiva antecipada de vontade. (2) É possível a realização de procedimento
médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da
realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja
viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua
realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
(RE 1212272)
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