quinta-feira, 9 de junho de 2016

Dispensa de licitação não é ilegal se houver justificativa, diz 2ª Turma do Supremo


Nem toda dispensa de licitação é ilegal ou criminosa, ainda mais se a contratação direta de empresas pelo poder público for feita pela necessidade de continuidade do serviço ou por emergência. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao absolver, por unanimidade, o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho (PDT-MS) na Ação Penal 917.

O parlamentar era acusado de dispensar licitação ilegalmente (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e de peculato (artigo 312 do Código Penal) por ter contratado diretamente uma empresa de informática em 1999, enquanto era diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS), para efetivar arrecadação de alguns tributos relativos ao trânsito.

Segundo o Ministério Público Federal, Dagoberto teria instruído previamente uma servidora sobre nomes de empresas que deveriam ser consultadas para a celebração do contrato. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação para absolver o deputado federal, por não ver provada a materialidade do delito.

De acordo com a ministra, a contratação da empresa de informática sem licitação se deu pela necessidade da continuidade do serviço e da emergência, como alegado pela defesa. Para Cármen Lúcia, o denunciado autorizou a contratação direta com base em fundamentos para a licença da licitação: adotou todas as cautelas necessárias para a contratação temporária, observou o prazo legal de contratação emergencial e fez depois o certame licitatório.

“Não é toda dispensa de licitação que é ilegal, menos ainda criminosa. Portanto, o que ele fez foi exatamente dar cumprimento à legislação e adotar o instrumento cabível”, disse a ministra. Quanto à acusação de peculato, a relatora acolheu a manifestação do próprio Ministério Público Federal, que afirma não existir prova sobre suposto proveito da prática criminosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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