LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações
de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial
ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e
civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A
responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual
de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa
jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes
ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na
medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a
responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses
de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o
limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções
previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da
fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de
fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades
controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato,
as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU
ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem
atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins
desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no
parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional
ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa
física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa
jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo
fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização
de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação,
inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se
administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou
representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera
de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os
efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se
agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública
em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera
administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções
serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com
as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
§ 2o A aplicação
das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica
elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou
equivalente, do ente público.
§ 3o A aplicação
das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a
obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do
inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação
extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de
sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de
afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão
levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das
infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica
com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os
parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso
VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A
instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão
ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de
ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência
para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2o No âmbito do
Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá
competência concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos
instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para
corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à
Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos
atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública
estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo
administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será
conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por
2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente
público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a
pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas
judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações,
inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão
poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os
efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão
deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios
sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica,
sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo
previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da
autoridade instauradora.
Art. 11. No
processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à
pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da
intimação.
Art. 12. O processo
administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A
instauração de processo administrativo específico de reparação integral do
dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será
inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A
personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com
abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo
estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão
designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Art. 15. A comissão
designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Redação dada pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
Art. 15. A comissão
designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
Art. 16. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas
competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada
ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar
acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos
atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem
efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma
que dessa colaboração resulte:
(Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
I - a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; (Redação dada
pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem
a infração noticiada ou sob investigação; (Redação dada pela Medida
provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
III - a cooperação da pessoa jurídica com as
investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e (Incluído pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação
ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
Art. 16. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de
que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar
sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (Revogado pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar
sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu
envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do
acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito
e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento.
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade
objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento; e (Redação dada pela Medida
provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito
e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento.
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a
melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às
denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de
conduta. (Incluído pela Medida
provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
§ 2o A celebração
do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no
inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois
terços) o valor da multa aplicável.
§ 2º O acordo de
leniência celebrado pela autoridade administrativa: (Redação dada pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no
inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar
e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras
normas que tratam de licitações e contratos; (Incluído pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput
do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer
outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no
acordo; e (Incluído pela
Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar
o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá
chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica
qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações
especificadas no acordo.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
2o A celebração do acordo de leniência
isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no
inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa
aplicável.
§ 3o O acordo de
leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o
dano causado.
§ 4o O acordo de
leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4o O acordo de
leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular
a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma
de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa
jurídica. (Redação dada pela
Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
§ 4o O acordo de
leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do
acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em
conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará
pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das
investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará
em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo
de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de
descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento
pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A celebração
do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos
previstos nesta Lei.
§ 9º A formalização
da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação
aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o
interrompe. (Redação dada
pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
§ 9o A celebração do
acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos
previstos nesta Lei.
§ 10. A
Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso
de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
§ 11. O acordo de
leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas
impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que
tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, ou de ações de natureza civil.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 12. O acordo de
leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com
o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já
ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
§ 13. Na ausência
de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município,
o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do
respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
§ 14. O acordo de
leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de
Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica
celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor
constante do acordo não atende o disposto no § 3o. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
Art. 17. A
administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções
administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 17. A
administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de
licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação
das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. (Redação dada pela Medida
provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
Art. 17. A
administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções
administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 17-A. Os
processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em
outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de
leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente,
arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa
jurídica. (Incluído pela
Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o
processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à
pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo
cópias em poder dos órgãos celebrantes. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando
expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o
disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. (Redação dada pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão
da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias
Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério
Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às
pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que
representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios,
subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de
instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo
prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução
compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma
habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular
interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções
poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério
Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou
equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da
reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado
o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações
ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas
no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que
constatada a omissão das autoridades competentes para promover a
responsabilização administrativa.
Parágrafo único. A
proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual
ajuizamento das ações cabíveis.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
Art. 21. Nas ações
de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A
condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado
pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar
expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica
criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas
as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e
entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep,
os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep
conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica
ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito
limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades
competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também
deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo
acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse
procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo
administrativo.
§ 4o Caso a pessoa
jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações
previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo
descumprimento.
§ 5o Os registros
das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o
prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral
do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante
solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos
ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as
esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de
publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS,
de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87
e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e
o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei
serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem
em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência
da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado.
Parágrafo único. Na
esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a
instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
§ 1º Na esfera
administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração
de processo que tenha por objeto a apuração da infração. (Incluído pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
§ 2º Aplica-se o
disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e
contratos administrativos.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Na
esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a
instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa
jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu
estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades
sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens.
§ 2o A pessoa
jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no
Brasil.
Art. 27. A
autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta
Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei
aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a
administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto
nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar
e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
§ 1º Os acordos de
leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a
que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem
simultaneamente a infração ali prevista. (Incluído pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 2º Se não houver
concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos
contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de
acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do
Ministério Público.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
Art. 30. A
aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração
pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 30. Ressalvada
a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação
das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e
aplicação de penalidades decorrentes de: (Redação dada pela Medida provisória
nº 703, de 2015) (Vigência
encerrada)
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº
8.429, de 1992; (Redação
dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993,
ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública,
inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas -
RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e (Redação dada pela Medida provisória nº
703, de 2015) (Vigência
encerrada)
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei
nº 12.529, de 2011.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
Art. 30. A
aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração
pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei
entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
|
DECRETO Nº
8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização
objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846,
de 1o de agosto de 2013.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de
pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art.
6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento
do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato
lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de
Estado.
Parágrafo único. A
competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante
provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR,
ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública
federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho
fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá
caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de
autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão
composta por dois ou mais servidores efetivos.
§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos
quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão
a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não
excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à
autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de
relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e
materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão
sobre a instauração do PAR.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade
designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que
avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para,
no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais
provas que pretende produzir.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos
quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão
a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos,
preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de
novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a
pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias,
contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela
comissão.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada,
provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa
informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de
programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os
parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem
aplicadas.
Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre
que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos,
ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º As intimações serão feitas por meio eletrônico,
via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da
pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado
a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo
XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o
caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa
oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a
pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade
pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação
da defesa a partir da última data de publicação do edital.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua
sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação
no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova
intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio
eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuração do PAR,
contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de
publicação do edital.
Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio
de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo
acesso aos autos.
Parágrafo único. É
vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a
obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento
e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da
comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de
publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas
funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar
dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório
conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para
auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou
equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas
necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de
busca e apreensão, no País ou no exterior.
§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão
elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de
forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o
arquivamento do processo.
§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à
autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação
jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 5º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais
ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será
encaminhado, pela autoridade julgadora:
I - ao Ministério Público;
II - à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados,
no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas
federais; ou
III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no
caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo
inciso II.
§ 6º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da
comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 10. A decisão
administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será
publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou
entidade público responsável pela instauração do PAR.
Art. 11. Da decisão
administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1o A pessoa jurídica contra a qual foram impostas
sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá
cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição
do pedido de reconsideração.
§ 2o A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias
para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar
nova decisão.
§ 3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será
concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das
sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova
decisão.
Art. 12. Os atos
previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013,
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o
rito procedimental previsto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo
autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será
encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no
âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de
Estado competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade
responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve
comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que
configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 13. A Controladoria-Geral
da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para
exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a
qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das
seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade
originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua
realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com
o órgão ou entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais
de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública
obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e
informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos
processos que eventualmente estejam em curso.
Art. 14. Compete à
Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de
atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que
couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. As pessoas
jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do
art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa
sancionadora.
Art. 16. Caso os
atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de
1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e
tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica
também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito
restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com
a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da Multa
Art. 17. O cálculo
da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes
percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo
continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância
ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de
interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator
com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez
Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao
da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim
definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior,
tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos
de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o
órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato
lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 18. Do
resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os
tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de
ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de
colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato
lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela
pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato
lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a
pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os
parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 19. Na
ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado
das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa
corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22.
Art. 20. A
existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18,
deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o
qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da
vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá
como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o
previsto no art. 19; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale
aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem
a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a
qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros
a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º,
serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que
seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 21. Ato do
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia
para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para
fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Os
valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por
meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma
do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela
pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 22. Caso não
seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa
jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores
indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica,
excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a
pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao
PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela
pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual
estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações
sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como
patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre
R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 23. Com a
assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a
fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do art. 16 da Lei
no 12.846, de 2013.
§ 1o O valor da multa previsto no caput poderá ser
inferior ao limite mínimo previsto no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o
descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica
colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o
caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa
eventualmente já pagas.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa
Sancionadora
Art. 24. A pessoa
jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a
administração pública, nos termos da Lei no 12.846, de 2013, publicará a
decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença,
cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e
em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A
publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica
sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 25. A multa
aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica
sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do
art. 11.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada
apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o
pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa
tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento
integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas
federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida
Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 26. As medidas
judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa
aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das
sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei no 12.846, de
2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação
judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou
preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de
representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 27. No âmbito
da administração pública federal direta, a atuação judicial será exercida
pela Procuradoria-Geral da União, com exceção da cobrança da multa
administrativa aplicada no PAR, que será promovida pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No
âmbito das autarquias e fundações públicas federais, a atuação judicial será
exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à
cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências
específicas da Procuradoria-Geral do Banco Central.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 28. O acordo
de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos lesivos previstos na Lei no 12.846, de 2013, e dos ilícitos
administrativos previstos na Lei no 8.666, de 1993, e em outras normas de
licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas
sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração
administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem a infração sob apuração.
Art. 29. Compete à
Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública
estrangeira.
Art. 30. A pessoa
jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para
a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato
lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua participação na infração administrativa
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações
e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que
solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
V - fornecer informações, documentos e elementos que
comprovem a infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto
pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal
ato, observado o disposto no art. 26 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita
até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 31. A proposta
de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou
escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará
expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e
deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da
Controladoria-Geral da União durante a etapa de negociação importará a
desistência da proposta.
§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e
o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente
designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do
acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a
divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo,
desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a
pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral da União para formalizar a
proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a
Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos
administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração
pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 32. A
negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.
Parágrafo único. A
critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo
estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 33. Não
importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de
acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Art. 34. A pessoa
jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a
qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Art. 35. Caso o
acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a
negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica
proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto
quando a administração pública federal tiver conhecimento deles
independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art. 36. O acordo
de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e
obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se
necessárias.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras
disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos
nos incisos II a V do caput do art. 30;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de
descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do
instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973; e
IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 38. A
Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos
administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei no
12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e
contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de
leniência.
Art. 39. Até a
celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do
acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art.
31.
Parágrafo único. A
Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e
informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo
de leniência.
Art. 40. Uma vez
cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão
declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente
firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos,
subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos
e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado
o disposto no art. 23; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas
previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas
de licitações e contratos.
Parágrafo único. Os
efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 41. Para fins
do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes
com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O
programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo
com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa
jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e
adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 42. Para fins do
disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto
a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica,
incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao
programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e
procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de
conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando
necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço,
agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações
necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e
precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração
e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa
jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e
ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos
administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que
intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância
interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização
de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e
amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados
à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa
de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de
irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos
gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e,
conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões,
aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades
ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas
envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade
visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos
atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações
para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo,
serão considerados o porte e
especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e
colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade
de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como
consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a
importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas
operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas
que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa
de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação
ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de
que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno
porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo,
não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do
caput.
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos
complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata
este Capítulo.
§ 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser
objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 43. O Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações
referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas
que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar
contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as
quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no
inciso III do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art.
87 da Lei no 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei
no 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no
inciso IV do caput do art. 33 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art.
33 da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 44. Poderão
ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de
participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração
pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 45. O Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei no 12.846,
de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado
com fundamento na Lei no 12.846, de 2013.
Parágrafo único. As
informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei no
12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto
se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 46. Constarão
do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela
Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica
sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou
impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da
sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e
IX - valor da multa, quando couber.
Art. 47. A exclusão
dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da
sanção; ou
II -mediante requerimento da pessoa jurídica interessada,
após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa
jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.
Art. 48. O
fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46,
pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral
da União.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As
informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do
Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento
eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral
da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União.
Art. 50. Os órgãos
e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências
regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito
das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de
acordo de leniência.
Art. 51. O
processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos
administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos
à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa
jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 52. Caberá ao
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações
e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 53. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Valdir Moysés Simão
|
“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
quarta-feira, 15 de junho de 2016
Leei 12.846/2013 e Decreto 8.420/2015
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