LEI
Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção
e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho
industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações
geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto
nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de
registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados
em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis,
para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO
I
DAS
PATENTES
CAPÍTULO
I
DA
TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou
modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário,
presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida
em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou
por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços
determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou
de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a
patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e
qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e
qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores
tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
CAPÍTULO
II
DA
PATENTEABILIDADE
Seção
I
DAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas
e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para
aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de
utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da
técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da
novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não
publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito,
ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado
ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como
estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando
ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da
prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em
informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de
atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir
do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas,
nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de
atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de
utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção
II
Da
Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60
(sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título,
relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado
de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias
contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no
§ 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado
no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma
declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida
por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60
(sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos
prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com
reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação
deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de
invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem
reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de
prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil
pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida
apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a
matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente
será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário
de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de
prioridade.
Seção
III
Das
Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos
bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias,
misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção
ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres
vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos
de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de
plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em
sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela
espécie em condições naturais.
CAPÍTULO
III
DO
PEDIDO DE PATENTE
Seção
I
Do
Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será
ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao
objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Seção
II
Das
Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de
invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de
modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que
poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade
técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever
clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por
técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material
biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa
ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o
relatório será suplementado por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão
ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades
do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá
ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até
o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao
pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada
constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão
em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a
data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for
o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará
sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado
ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser
apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da
prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
Seção
III
Do
Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será
mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou
da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá
ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar
dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório
descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do
público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo
único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a
publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de
patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos
interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será
iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou
definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o
requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente
deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo
de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente
poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60
(sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão
ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob
pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade
e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros
países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à
regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento
hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela
declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será
elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza
reivindicada;
III - reformulação do pedido ou
divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela
não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza
reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o
pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação
sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
Art. 37. Concluído o exame, será
proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção
I
Da
Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida
depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e
respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste
artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na
data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão
constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor,
observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do
titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os
desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Seção
II
Da
Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo
15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência
não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete)
anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,
ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção
I
Dos
Direitos
Art. 41. A extensão da proteção
conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular
o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é
assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que
outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da
patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou
proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o
seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido
pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo
anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros
não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a
estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de
acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por
profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo
com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado
interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de
patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o
produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter
outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de
patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou
comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o
produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação
comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente,
destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de
testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em
outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente,
após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de
2001)
Art. 44. Ao titular da patente é
assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo
do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da
exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da
exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de
patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo
único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o
material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização
por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à
concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do
art. 41.
Seção
II
Do
Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que,
antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem
ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou
parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da
patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha
sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA
NULIDADE DA PATENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida
contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não
incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial
o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente
produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do
disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em
ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será
declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer
dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações
não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda
além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido
omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade
poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da
patente.
Parágrafo único. O processo de
nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para
se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer,
intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber,
aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por
qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser
argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os
requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de
patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for
autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
CAPÍTULO
VII
DA
CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a
patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou
parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão
efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
Seção
I
Da
Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o
depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento
introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à
outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção
II
Da
Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá
solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da
oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha
desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer
momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado,
desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o
titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da
remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI
observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista
decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua
anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a
concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá
requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à
exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a
exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas
as condições para a exploração.
Seção
III
Da
Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a
ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou
judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença
compulsória:
I - a não exploração do objeto da
patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta
do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não
satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser
requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e
econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória
ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe
fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art.
74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para
exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior,
será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de
acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado
no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que
trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da
concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não
será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões
legítimas;
II - comprovar a realização de sérios
e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de
fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será
ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes
hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de
dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente
constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo
com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo
considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma
patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto
respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente
de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada
na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente
dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência
nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal,
desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária
e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular.
(Regulamento)
Parágrafo único. O ato de concessão
da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de
prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias
serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o
sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença
compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas
ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença,
o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias,
findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que
invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá
juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória
ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da
patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI
poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que
poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal,
prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI
decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que
conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o
licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1
(um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a
cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de
todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada
conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO
IX
DA
PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente
originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado
em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta
Lei. (Regulamento)
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de
imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60
(sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo
sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior
de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da
defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do
pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à
prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)
CAPÍTULO
X
DO
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou
titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de
retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento
ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de
atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a
publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será
imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado
de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de
adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito
inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo
do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em
pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado,
mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é
acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para
todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de
nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de
adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência,
sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO
XI
DA
EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da
retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no
art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o
seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de
terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de
ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se,
decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso,
salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na
data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo
processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade
instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do
requerente.
Art. 81. O titular será intimado
mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no
artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade
produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da
instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO
XII
DA
RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o
titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir
do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da
retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda,
ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo
anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de
tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais
vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no
prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da
retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do
pedido ou a extinção da patente.
Capítulo
XIII
DA
RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer,
dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido
ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV
DA
INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO
POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de
utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
(Regulamento)
§ 1º Salvo expressa disposição
contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo
limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário,
consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a
extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da
patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa. (Regulamento)
Parágrafo único. A participação
referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do
empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao
empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que
desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de
recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador. (Regulamento)
Art. 91. A propriedade de invenção ou
de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário. (Regulamento)
§ 1º Sendo mais de um empregado, a
parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o
direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da
patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos
co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de
preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos
anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo
ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e
contratadas. (Regulamento)
Art. 93. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese do art.
88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto
ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de
parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a
título de incentivo.
TÍTULO
II
DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO
I
DA
TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o
direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a
propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e
7º.
CAPÍTULO
II
DA
REGISTRABILIDADE
Seção
I
Dos
Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho
industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental
de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é
considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da
novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da
técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde
que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como
incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha
ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações
previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é
considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual
original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho
industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção
II
Da
Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de
registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto
no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Seção
III
Dos
Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como
desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos
dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou
vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III
DO
PEDIDO DE REGISTRO
Seção
I
Do
Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o
caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que
integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será
ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
Seção
II
Das
Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de
desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma
pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem
entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada
pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá
representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de
modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na
forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa)
dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
Seção
III
Do
Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de
registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e
104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se
o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante,
por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar
do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de
prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos
arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art.
100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão
constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do
art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando
houver, relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três)
períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o
comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular
poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho
industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e
dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé,
antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem
ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou
parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do
registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da
divulgação.
CAPÍTULO
VI
DO
EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho
industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da
vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá
parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos
requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO
VII
DA
NULIDADE DO REGISTRO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido
em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do
disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a
adjudicação do registro.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência
dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração
de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou
publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado
para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer,
intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60
(sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade
prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de
nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos
arts. 56 e 57.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da
retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto
no art. 217.
CAPÍTULO
IX
DA
RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está
sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo
qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo
qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais
qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se
refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios
poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo
estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58
a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título,
disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO
III
DAS
MARCAS
CAPÍTULO
I
DA
REGISTRABILIDADE
Seção
I
Dos
Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos
nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - marca de produto ou serviço:
aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela
usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas
normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada
para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
Seção
II
Dos
Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não são registráveis como
marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira,
emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data,
isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou
qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade
ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou
órgão público;
V - reprodução ou imitação de
elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome
de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação
com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada
apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua
imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir
indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa
indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do
produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal
que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de
evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou
técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível
de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral
e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento
do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na
indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo
ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só
titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou
vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido
por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza,
no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção
III
Marca
de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no
Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.
Seção
IV
Marca
Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida
em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em
parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO
II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de
marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o
depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60
(sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a
reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo
teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do
depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida
por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o
próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de
marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito
privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só
podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e
licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou
indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas
da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só
poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a
qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de
certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou
industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade
não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção
I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca
adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta
Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto
nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na
data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses,
marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
§ 2º O direito de precedência somente
poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que
tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Seção
II
Da
Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao
depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de
registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade
material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata
esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos
relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não
poderá:
I - impedir que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente
com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de
acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que
obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de
produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu
consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde
que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo
V
DA
VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção
I
Da
Vigência
Art. 133. O registro da marca
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o
comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular
poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
Seção
II
Da
Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o
registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender
todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou
semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob
pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção
III
Das
Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão
efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão
que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar
o pedido, nos termos do art. 135.
Seção
IV
Da
Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para
uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre
as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca,
sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença
deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO
VI
DA
PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca
extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto
no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido
iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido
interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo,
a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu
caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o
titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso
da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá
compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de
caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento
de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu
desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou
denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO
VII
DAS
MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de
marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e
proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de
utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo
de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 148. O pedido de registro da
marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou
serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão
adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação
prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no
regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição
protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação
extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em
condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia
ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social
ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de
utilização.
Art. 153. A caducidade do registro
será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa
autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de
certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos
não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de
5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO
VIII
DO
DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se
a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e
qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua
portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será
ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
CAPÍTULO
IX
DO
EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido
será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da
oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso
XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma
desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de
oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o
exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o
pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
Art. 160. Concluído o exame, será
proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO
X
DA
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro
será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das
retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das
retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de
registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto
neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o
certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão
constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio
do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a
prioridade estrangeira.
CAPÍTULO
XI
DA
NULIDADE DO REGISTRO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for
concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do
registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial
o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca
registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies
(1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade
produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do
disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade
poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado
para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade
prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá
ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos
autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do
registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos
a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua
concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do
registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for
autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
TÍTULO
IV
DAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a
indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de
procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção
ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à
representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à
representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se
houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será
considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não
constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de
elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não
induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação
geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos
no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá
as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente
de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto
de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular;
ou
II - usa meio ou processo que seja
objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente
de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece
à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto
de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou
processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um
produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo
patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo
caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da
patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização
do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra
registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece
à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore
desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com
seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra
registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do
titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de
outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra
registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda,
oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca
ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou
comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE
PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de
modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome
comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou
imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas
marcas.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar,
exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que
apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto,
recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro
meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou
equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou
qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender
ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de
concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de
concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para
desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de
propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos
ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome
comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome
ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o
seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de
propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à
venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou
falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra
utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever
de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um
técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à
venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou
de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio
ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a
entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se
referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa,
que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar
a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção
previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço
à metade se:
I - o agente é ou foi representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do
registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou
imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou
coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas
neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser
aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais
do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma
estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de
ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no
ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste
Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191,
em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as
diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a
propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal,
com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e
apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de
processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão
de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências
preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada,
alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada,
antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada
nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda
que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de
estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que
estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à
vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo
ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de
busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver
requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de
defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a
ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da
patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem
reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de
indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte
para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação
criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar
cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será
determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação
não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos
causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e
serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da
própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes
da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou
garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de
imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão
de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros
que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão
determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os
seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram
auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da
violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma
licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO
VI
DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos
contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e
similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa
aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DOS
RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição
em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será
interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos
efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos
pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que
determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da
que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de
marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão
intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao
recurso.
Art. 214. Para fins de complementação
das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências,
que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do
caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é
final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei
serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente
qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no
original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa,
dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser
apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da
parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido
de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no
exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e
domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da
petição:
I - se apresentada fora do prazo
legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante
da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a
petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo
previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação
legal; ou
III - desacompanhados do comprovante
do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos
das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos
nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar
o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a
parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita
mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa
estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos
a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos
processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem
efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem
de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas,
quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no
processo; e
III - os pareceres e despachos
internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO
VI
DAS
CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas
às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI,
quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO
VII
DA
RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos
nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento
serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade
das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis
nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as
disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos
depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não
tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais
serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de
2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos
farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido
depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os
critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do
pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a
partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do
dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art.
40. (Incluído pela Lei nº
10.196, de 2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de
patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de
1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Incluído pela Lei nº 10.196, de
2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto
apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o
art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não
conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade
prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em
conformidade com esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e
processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 230. Poderá ser depositado
pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha
proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do
objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito
dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá
indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado
com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a
qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18
desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e
comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de
origem.
§ 4º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde
foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e
limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu
parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido
de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas
ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste
artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado
pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por
nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de
divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em
qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e
efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito
dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado
com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20
(vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito
no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido
de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste
artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização,
nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas
ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo
que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de
conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar,
nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer
cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa
a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com
este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida
cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à
entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro
país.
Art. 233. Os pedidos de registro de
expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão
definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor
pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao
depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em
curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de
modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971., será automaticamente denominado pedido de registro de
desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a
publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos
adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição
qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de
modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não se aplicará o disposto no art.
111.
Art. 238. Os recursos interpostos na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., serão decididos na
forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à
Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e
administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os
seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado
o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica
e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas
resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios
do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648,
de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por
finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a
propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário
autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à
propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que
necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade
industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231,
232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts.
187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a
189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim
Sebastião
do Rego Barros Neto
Pedro
Malan
Francisco
Dornelles
José
Israel Vargas
|
LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Vide
Lei nº 12.853, de 2013 (Vigência)
Regulamento
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art.
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada
nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas
em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art.
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art.
4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos
autorais.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro
titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio
de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por
outra;
IV
- distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de
obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance
do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível,
incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII
- contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII
- obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma
pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de
outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo
de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no
contrato de edição;
XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou
imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII
- artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos,
bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore.
XIV
- titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o
executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título
II
Das
Obras Intelectuais
Capítulo
I
Das
Obras Protegidas
Art.
7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III
- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V
- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII
- os programas de computador;
XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases
de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de
seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas
as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si
mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam
a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art.
8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou
legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art.
9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a
mesma proteção de que goza o original.
Art.
10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por
outro autor.
Parágrafo
único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até
um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que
esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo
II
Da
Autoria das Obras Intelectuais
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário,
aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou
sinal convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem
como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra
comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá
proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do
direito de haver a remuneração contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o
conjunto da obra coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante,
o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
Capítulo
III
Do
Registro das Obras Intelectuais
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por
ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme
preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título
III
Dos
Direitos do Autor
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus
direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo
II
Dos
Direitos Morais do Autor
Art.
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou
à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o
menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se
referem os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em
domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a
terceiros, quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a
obra audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o
seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II
- a edição;
III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV
- a tradução para qualquer idioma;
V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para uso ou exploração da obra;
VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou
científica, mediante:
a)
representação, recitação ou declamação;
b)
execução musical;
c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e)
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h)
emprego de satélites artificiais;
i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e
meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem
e as demais formas de arquivamento do gênero;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art.
30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais
poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo
que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou
interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado
da obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será
informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art.
31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a
quaisquer das demais.
Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum
dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem
consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na
coleção de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as
despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que
se inscreva seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros,
registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do
autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos e judiciais.
Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão
definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art.
36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de
reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo
único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da
periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o
qual recobra o autor o seu direito.
Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao
adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em
contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no
mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em
cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda,
o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a
operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o
exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de
1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória
da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria
for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do
último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que
falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o
autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se
assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para
esses destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas
se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
Capítulo
V
Da
Transferência dos Direitos de Autor
Art.
49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a
terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de
natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual escrita;
III
- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo
será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato,
salvo estipulação em contrário;
V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data
do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma
que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art.
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art.
19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e
as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo,
o período de cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art.
52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não
presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título
IV
Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo
I
Da
Edição
Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a
divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas
condições pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o
editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato
indicado na edição.
Parágrafo
único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de
três mil exemplares.
Art.
57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes,
sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por
aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a
facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem
como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a
ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo
diferente houver sido convencionado.
Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo
prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir
que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do
editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de
que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar,
poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder por danos.
Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as
emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra
em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo
II
Da
Comunicação ao Público
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e
fonogramas, em representações e execuções públicas.
§
1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§
2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou
a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de
baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer
que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
§
4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o
empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a
realização da execução pública.
§
6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a
execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e
produtores.
§
6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos
relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de
comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e
a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu
sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua
sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou
acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
§
8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto
no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação
completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela
Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para
a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não
seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre
acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o
empresário que a faz representar.
Art.
72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa
estranha à representação ou à execução.
Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá
opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não
poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a
suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e
aos artistas.
Capítulo
III
Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art.
77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer
processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo
IV
Da
Utilização da Obra Fotográfica
Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à
venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos,
e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes
plásticas protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o
nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo
V
Da
Utilização de Fonograma
Art.
80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II
- o nome ou pseudônimo do intérprete;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da
Utilização da Obra Audiovisual
Art.
81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou
científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez
anos após a celebração do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III
- o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV
- os artistas intérpretes;
V
- o ano de publicação;
VI
- o seu nome ou marca que o identifique.
VII
- o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)
Art.
82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II
- o prazo de conclusão da obra;
III
- a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes
ou executantes, no caso de co-produção.
Art.
83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta
seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos
que adquiriu quanto à parte já executada.
Art.
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua
contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não
iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art.
86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos
aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que
alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII
Da
Utilização de Bases de Dados
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de
autorizar ou proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II
- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III
- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação
ao público;
IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo
VIII
Da
Utilização da Obra Coletiva
Art.
88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não
houver sido convencionada;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título
V
Dos
Direitos Conexos
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras
literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo
II
Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art.
90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
- a fixação de suas interpretações ou execuções;
II
- a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III
- a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV
- a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou
execuções.
§
1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§
2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução
da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art.
91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado
número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente
será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para
cada nova utilização.
Art.
92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de
suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais,
sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que
tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos
termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo
III
Dos
Direitos dos Produtores Fonográficos
Art.
93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II
- a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III
- a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV
- (VETADO)
V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art.
94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art.
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013)
Capítulo
IV
Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art.
95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a
comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem
prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na
programação.
Capítulo
V
Da
Duração dos Direitos Conexos
Art.
96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e
representação pública, para os demais casos.
Título
VI
Das
Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art.
97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§
1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
§
2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§
3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§
1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse
público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função
social. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a
gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Redação dada
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser
votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados
diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas
associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que
estiverem filiados.
Art.
98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à
defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o
exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito
para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração
Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e
transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os
preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a
boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e
fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no
exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento,
conforme disposto no regulamento desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo
vedado o tratamento desigual.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os
contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a
autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as
participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o
falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos
similares de obras. (Incluído pela Lei
nº 12.853, de 2013)
§
7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a
elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de
forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo
e integral a tais informações.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o
direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de
inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar
sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme
disposto em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para
comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas
utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos
valores arrecadados e distribuídos.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à
disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser
distribuídos à medida da sua identificação.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido
a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos
titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica
em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações
durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua
destinação para outro fim. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da
cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo
efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma
delas. (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
§
13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três)
anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio
de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos
referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação
a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
da sua prática. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme
previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da
totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de
natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma
coletiva. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art.
98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá
de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme
disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
I
- o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos
estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
II
- a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias
para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela
confiados e significativa representatividade de obras e titulares
cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
a)
cadastros das obras e titulares que representam; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
b)
contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios,
quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
c)
estatutos e respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
d)
atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
e)
acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras,
quando existentes; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
f)
relatório anual de suas atividades, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
g)
demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
h)
demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de
cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
i)
relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade
funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria
de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do
art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
j)
detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de
representação isonômica dos associados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de
2013)
k)
plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes,
gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação,
com valores atualizados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
III
- outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração
Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações
internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar
questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos
quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu
regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser
anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei,
assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do
fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em
consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a
boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em
regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando
se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela
autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria
de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os
usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em
relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de
habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova
habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo,
ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos
direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o
indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova
habilitação pela entidade sucessora. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada,
inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou
apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais
fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados,
sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art.
100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter
atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações
previstos nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de
2013)
Art.
98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho
de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
I
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,
às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras
informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os
critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados,
incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e
fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos
titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
II
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,
aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de
suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que
representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos
eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua
retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
III
- buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus
custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares
de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
IV
- oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam
acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado
da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
V
- aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções
públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação,
amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VI
- garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre
as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma
delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de
confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VII
- garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por
ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo
único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas
periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela
Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar
contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus
associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo
associado. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado
poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação,
poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais.
§
1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o
integrem.
§
2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão
em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se
fará por depósito bancário.
§
4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art.
99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de
obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das
associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as
quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para
arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com
personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os
arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§
1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário
de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará
por depósito bancário. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de
direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior
a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores
arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de
publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
dos valores arrecadados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
usuário numerário a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de
2013)
§
6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de
fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da
aplicação das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
§
7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela
continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma
associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja
realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as
informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de
direitos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem
estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador
para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§
9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará
da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto
nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art.
98. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em
seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de
titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação
e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do
art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo
único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos
arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que
integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras
concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um
terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de
auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma
associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por
ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas
prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art.
100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais
respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de
finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados,
por dolo ou culpa. (Incluído pela Lei
nº 12.853, de 2013)
Art.
100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus
mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às
formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre
titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de
distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública
Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na
forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e
pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando
cabível. (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
Título
VII
Das
Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo
I
Disposição
Preliminar
Art.
101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das
penas cabíveis.
Capítulo
II
Das
Sanções Civis
Art.
102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art.
103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço dos que tiver vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art.
104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si
ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos
dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art.
105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art.
106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art.
107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do
disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou
emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III
- suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de
direitos;
IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a
informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art.
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual,
deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver
ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de
errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos
domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III
- tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na
forma a que se refere o inciso anterior.
Art.
109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta
Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art.
109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no
cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os
responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do
regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor
que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo
único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das
obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais
e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei
nº 12.853, de 2013)
Art.
110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo
III
Da
Prescrição da Ação
Art.
111. (VETADO)
Título
VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe
era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art.
113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos
ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor
ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
(Regulamento) (Regulamento)
Art.
114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art.
115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980;
7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais
disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio
de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort
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“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
quinta-feira, 16 de junho de 2016
LEI Nº 9.279/1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) - LEI Nº 9.610/1998 Regulamento Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
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