quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Lei municipal não pode conceder vantagens a comissionados, afirma TCE Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná


 
Decisão foi emitida em resposta a consulta da Câmara Municipal de Abatiá. No entendimento do relator, conselheiro Heinz Herwig, “a concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente é incompatível com a natureza precária e transitória da ocupação de cargos comissionados”
Lei municipal não pode criar vantagens a servidores de cargos comissionados. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta da Câmara Municipal de Abatiá (Norte do Estado). De acordo com o voto, de autoria do conselheiro Heinz Herwig e aprovado por unanimidade, “a concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente é incompatível com a natureza precária e transitória da ocupação de cargos comissionados”.
Ao fazer o seu relato, o conselheiro acatou os pareceres da Diretoria Jurídica do Tribunal e do Ministério Público de Contas. Ainda segundo o voto, “os servidores comissionados, por estarem vinculados ao regime geral de previdência social, são possuidores de direitos e benefícios diferenciados, previstos em legislação e com regramentos próprios, não havendo razão para a sua instituição em lei municipal”.
A consulta do Legislativo de Abatiá também perguntou sobre a possibilidade de participação de servidores comissionados em concursos públicos. Neste caso, entendeu o relator, não há impedimento, desde que eles não participem de qualquer ato administrativo do certame e que este não seja destinado ao preenchimento de vagas no órgão, setor ou departamento em que exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento.

Acórdão: n° 1608/11 - Tribunal Pleno
Processo: n° 340790/10
Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TRT3 – Município deve observar piso salarial previsto em lei federal Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região – Minas Gerais

O município pode contratar trabalhadores pelo regime da CLT. Mas, se o fizer, tem que respeitar toda a legislação federal sobre a matéria, incluindo as disposições sobre pisos salariais de algumas profissões. Isso porque é a União quem tem competência privativa para legislar sobre direito trabalhista. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão de primeiro grau que condenou o município de Araguari (MG) ao pagamento de diferenças salariais a um engenheiro de segurança do trabalho, que recebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 4950-A/66.
 O Município não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado é um servidor público e que, por essa razão, seus vencimentos são estabelecidos por lei específica municipal, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, apesar de o recorrente ter a natureza de Fazenda Pública Municipal, ele não pode descumprir as normas trabalhistas, pois, ao contratar com base na CLT, equipara-se ao empregador comum. Além disso, se decidir legislar a respeito, deve respeitar a legislação federal do trabalho, que é de competência privativa da União Federal.
 No caso do processo, o Município pagava ao reclamante, um engenheiro de segurança do trabalho, valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, que dispõe a respeito da remuneração dessa profissão, regulamentada pela Lei 5.194/66. Houve clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre ser observado por qualquer ente público. "Não há como tentar fazer prevalecer lei municipal sobre lei federal, menos ainda quando editada no campo da competência privativa da União Federal", destacou o magistrado, mantendo a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, por não ter adotado o piso da categoria do empregado.

( 0002083-87.2010.5.03.0047 ED )

quinta-feira, 18 de agosto de 2011