quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Funcionário de órgão público extinto pode ser reaproveitado pelo estado


A incorporação de funcionários públicos de órgãos extintos não pode ser questionada, pois essa medida é classificada como aproveitamento de pessoal e não caracteriza uma nova contratação. O entendimento é da a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, que decidiu pelo retorno de uma ex-funcionária da extinta Caixa Econômica do estado de Goiás à ativa.

De acordo com o processo, a autora ingressou no serviço público como Assistente de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, em 1982, e, sete anos depois, foi cedida para a Caixego, onde permaneceu até 1990. Por causa do vínculo original, o estado de Goiás contestou o pedido de reintegração, alegando que não havia direito à anistia, uma vez que a ex-funcionária deveria ter pleiteado o retorno ao órgão de origem (o que estaria prescrito) e, também, que ela não se enquadraria nas condições da lei que previu o retorno.

Mesmo com o argumento apresentado pela administração pública, o relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, considerou que não se trata de investidura em cargo público sem concurso, mas de aproveitamento de servidor. Ele observou que a autora do recurso demonstrou seu vínculo de empregada permanente do estado e que foi demitida em razão da liquidação.

“Assim, pode-se assegurar que o servidor beneficiado pela anistia não ingressa de forma inicial na administração pública, mas, apenas, nela permanece em razão do vínculo anterior, assegurado pela lei anistiadora, que faz justiça àqueles que tiveram seus direitos adquiridos decepados por força de perseguições políticas”, destacou Maciel Filho.

Sobre as condições da anistia, o julgador também frisou que a “Lei 17.912/12, que regulamenta a benesse, não fez qualquer ressalva quanto à origem dos servidores, limitando-se a exigir o vínculo empregatício de caráter permanente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o voto do relator do recurso.
Mandado de Segurança 437428-37.2014.8.09.0000

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